Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3572-9040 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003914-08.2026.8.16.0045 Processo: 0003914-08.2026.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$9.721,08 Autor(s): CLEUNICE DE OLIVEIRA BARBIERI Réu(s): BANCO PAN S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO CLEUNICE DE OLIVEIRA BARBIERI ajuizou a presente ação revisional em face de BANCO PAN S.A, alegando, em apertada síntese, que as partes celebraram contrato de financiamento no qual foram inseridas cláusulas onerosas e abusivas. Sustenta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie, com a possibilidade de revisão do contrato e a inversão do ônus da prova. Pugnou pela concessão da assistência judiciária gratuita e pela procedência da sua pretensão, com a condenação da parte ré à devolução dos valores cobrados impropriamente. Juntou documentos (mov. 1). É o breve relato do necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO Determina o art. 332, caput, do Código de Processo Civil que, nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (a) enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; (b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; ou (d) enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. O julgamento de improcedência liminar do pedido atende aos princípios da celeridade, da economia e da efetividade processuais, sem que represente qualquer violação do contraditório e da ampla defesa, conforme destacado pela melhor doutrina: “É técnica de aceleração do processo. Em situações de manifesta improcedência do pedido, o legislador dispensa a citação do demandado, autorizando que se profira um julgamento a ele favorável. Não há, por isso, qualquer violação à garantia do contraditório, tendo em vista que se trata de um julgamento de improcedência. O demandado não precisa ser ouvido para sair vitorioso. Não há qualquer prejuízo para o réu decorrente da prolação de uma decisão que lhe favoreça” (DIDIER JR., Fredie. “Curso de Direito Processual Civil – Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento”. Vol. 1.1 18ª ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 601) Feitas tais ponderações, observa-se que, no processo sob exame, as matérias alegadas pela parte autora são essencialmente de direito e já foi produzida a prova documental necessária para sua análise, não se fazendo necessária maior dilação probatória. Também se constata que, a despeito dos argumentos deduzidos, os pedidos formulados pela parte requerente contrariam frontalmente enunciados de súmula editados pelos Tribunais Superiores e acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, como será exposto na fundamentação abaixo. Assim sendo, o feito comporta a prolação de decisão de improcedência liminar do pedido, conforme já reconhecido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em casos análogos ao presente: REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL QUE, NO CASO, SE AFIGURA DESNECESSÁRIA. CONTRATAÇÃO DA TABELA PRICE QUE NÃO É ABUSIVA, AINDA QUE SE CONSIDERE A OCORRÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DOS PEDIDOS INICIAIS. AGUARDO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DESNECESSIDADE. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR (ART. 332 DO CPC) QUE VISA, EXATAMENTE, À CELERIDADE DO FEITO, COM SUA EXTINÇÃO SEM A CITAÇÃO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 332 DO CPC. AFASTAMENTO, EM TESE. NORMA QUE NÃO VIOLA O DIREITO DE AÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUE É PROPORCIONADA DE MANEIRA CÉLERE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS QUE NÃO SIGNIFICA AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISPOSTIVO LEGAL QUE, EM PRINCÍPIO, NÃO AFRONTA A CONSTITUIÇÃO E TAMPOUCO RESULTA EM USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. REGRA INSERIDA NA LÓGICA DE PRIMAZIA DOS PRECEDENTES E DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REGRA APLICÁVEL APENAS EM CASOS QUE NÃO DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. ANTECIPAÇÃO DO JULGAMENTO QUE NÃO CAUSA PREJUÍZO A NENHUMA DAS PARTES. MÉRITO DO RECURSO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSAMENTE CONTRATADA. VALIDADE. AUTORIZAÇÃO LEGAL (ART. 28, § 1º, DA LEI Nº 10.931/04). REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS E, DE CONSEQUÊNCIA, DE PAGAMENTO INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0001680-14.2017.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 12.07.2018) (grifou-se) Pois bem. Trata-se de ação revisional referente a contrato de financiamento entabulado pelas partes. Prossegue-se ao exame pontual das questões arguidas na exordial. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL A parte autora pretende a revisão de contrato celebrado com a parte ré, com a consequente declaração de nulidade das cláusulas que entende abusivas e ilegais. Havendo relação de consumo entre as partes, devem incidir as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, assinalando-se a aplicação deste diploma legal às instituições financeiras, consoante previsto na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, o negócio jurídico celebrado entre as partes pode ser revisto, de modo a se garantir o necessário equilíbrio contratual, caso seja constatada a existência de cláusulas iníquas ou abusivas, conforme disposto nos arts. 6º, IV e V, e 51, IV, ambos do diploma consumerista. Logo, o pedido de revisão mostra-se juridicamente possível, devendo ser examinadas as cláusulas mencionadas na exordial. Contudo, a despeito do reconhecimento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, não se mostra cabível a inversão do ônus da prova, porquanto não foram preenchidos os requisitos previstos no art. 6º, VIII, do código consumerista. De fato, como se verá adiante, os argumentos deduzidos na inicial vão de encontro aos recentes posicionamentos do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo verossimilhança nas alegações da parte autora. Ademais, a discussão acerca da inversão do ônus probatório revela-se irrelevante na hipótese, diante do julgamento liminar, uma vez que não há necessidade de dilação probatória e as matérias discutidas são essencialmente de direito. JUROS REMUNERATÓRIOS No tocante à fixação dos juros remuneratórios, impende consignar que as disposições restritivas previstas no Decreto nº 22.626/33 e no Código Civil não se aplicam às taxas de juros e outros encargos cobrados por instituições financeiras, consoante entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal: “Súmula nº 596 - As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. Do mesmo modo, não há que se falar em aplicação da restrição anteriormente prevista no art. 192, §3º, da Constituição Federal, que determinava a limitação da taxa de juros reais, nos termos da Súmula Vinculante nº 7 e da Súmula nº 648 daquela Corte: “Súmula Vinculante nº 7 - A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. “Súmula nº 648 - A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar”. À vista de tais considerações, eventual abusividade dos juros remuneratórios cobrados deve ser aferida, no caso concreto, tendo como parâmetro os índices apontados pelo Banco Central do Brasil, como sendo a média de mercado (art. 51, IV, e § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor). Sobre o tema, assim já foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO INFRINGENTE. ACOLHIMENTO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. SÚMULA 382 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AFASTAMENTO EM FACE DA COBRANÇA DE DEMAIS ENCARGOS DA MORA. 1. Constatada omissão no acórdão recorrido e afastada a incidência da Súmula 182 do STJ, acolhem-se os embargos de declaração com efeito infringente para reformar o acórdão e conhecer do agravo de instrumento. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, nos contratos bancários, não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, e de que não se pode aferir a exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado. 3. A capitalização mensal de juros somente é permitida em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31.3.2000, e desde que devidamente pactuada. 4. Nos termos das Súmulas 30, 294 e 296 do STJ, a comissão de permanência é inacumulável com os demais encargos da mora. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeito infringente, para reformar o acórdão recorrido, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (EDcl no AgRg no Ag 704.724/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 04/12/2012) (grifou-se) Destarte, compete à parte interessada a apresentação de dados objetivos que demonstrem que os juros remuneratórios exigidos pela instituição financeira se encontram em flagrante descompasso com as taxas praticadas no mercado. Na situação sob análise, o contrato entre as partes foi firmado em 27/10/2022 e estabeleceu a cobrança de juros de 48,43% ao ano. Por seu turno, a taxa média de mercado que foi divulgada pelo Banco Central, referente ao mês de outubro de 2022, para operações da mesma espécie, foi de 27,20% ao ano. Assim, a taxa de juro pactuada não está significativamente acima da média de mercado, eis que não ultrapassa o triplo da taxa aplicada às operações de mesma espécie no período. Em consequência, é medida de rigor a manutenção dos juros remuneratórios estipulados, uma vez que a parte autora não demonstrou que os juros remuneratórios exigidos excederam substancialmente o limite da taxa média de mercado. Nesse sentido, confira-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AÇÃO REVISIONAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS CONTRATADA – ÍNDICE QUE NÃO SUPERA O TRIPLO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA - ENTENDIMENTO FIXADO NO RESP REPETITIVO 1.061.530/RS - SENTENÇA MANTIDA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL.Apelação desprovida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0005784-31.2018.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: Juíza Elizabeth M F Rocha - J. 11.12.2019) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL (EMBARGADO). EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTA GARANTIDA. LIMITE DE CRÉDITO. I – REVISÃO DE TODA A CONTA CORRENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 286 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUE A CÉDULA SERVIU PARA REFINANCIAMENTO DE DÍVIDAS ANTIGAS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. QUESTÕES REFERENTES À CONTA CORRENTE PREJUDICADAS. II – JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO INDEVIDA. COBRANÇA QUE NÃO SUPERA O TRIPLO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. RESP. 971.853/RS. III – EXCLUSÃO DA COBRANÇA CUMULADA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AFASTADA. ENCARGO NÃO EXIGIDO NO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. IV – TAXAS E TARIFAS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. EXCLUSÃO INDEVIDA. COBRANÇA PREVISTA EM LEGISLAÇÃO ESPECIAL E NORMATIZAÇÕES DO BANCO CENTRAL. V – REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDEVIDA. AUSÊNCIA DE VALORES A SEREM RESTITUÍDOS. VI – INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0001609-61.2016.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 31.07.2019) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - ABUSIVIDADE NA CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO - ALEGADA ABUSIVIDADE NA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - INOCORRÊNCIA - PREVISÃO CONTRATUAL - TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ALEGAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A TAXA MÉDIA DE MERCADO - ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA - ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE OS JUROS CONTRATADOS NÃO SÃO ABUSIVOS SE SUPERIORES EM ATÉ TRÊS VEZES A TAXA MÉDIA DE MERCADO - MORA CARACTERIZADA - AUSÊNCIA DE ILICITUDE NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1412581-0 - Francisco Beltrão - Rel.: Prestes Mattar - Unânime - - J. 29.09.2015) (grifou-se) SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA Em relação ao seguro de proteção financeira, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Resp nº 1.639.320/SP, sob regime de recursos repetitivos, consignou que a pactuação do seguro não é vedada pela regulação bancária, podendo ser incluída nos contratos celebrados entre o consumidor e a instituição financeira. Sem embargo, à luz da legislação consumerista, aquela Corte Superior consolidou a tese de que “[n]os contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. Assim, embora a contratação do seguro de proteção financeira seja admitida nos contratos bancários, é de rigor que seja assegurada ao consumidor a liberdade de contratar ou não o seguro, assim como de optar por seguradora distinta daquela indicada pela instituição financeira. Feitas tais ponderações, no exame do caso concreto, extrai-se da cláusula 13 do contrato entabulado entre as partes que a contratação do seguro foi apenas facultada – e não imposta - à parte autora, inexistindo abusividade neste tocante. De fato, o referido dispositivo legal apresenta redação inequívoca e de fácil compreensão, tendo a parte requerente, no exercício da autonomia da vontade, livremente optado por anuir ao seguro de proteção financeira. Convergindo no mesmo sentido, constata-se que a contratação do seguro também foi objeto de termo autônomo, devidamente subscrito pela parte autora, não havendo maiores dúvidas acerca da celebração do negócio jurídico. Desse modo, é lícita a cobrança de valores a título de seguro, eis regularmente contratado pela parte autora, em quantia que não se revela abusiva na situação concreta. Nesse diapasão, recorre-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DA REQUERENTE – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO ACOLHIMENTO – DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – MÉRITO – DESPESA COM O REGISTRO DE CONTRATO E COM A AVALIAÇÃO DO BEM – EXPRESSA PACTUAÇÃO NO CONTRATO – SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS – ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO CONSTATADA NO CASO CONCRETO – QUESTÃO PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGADO REPETITIVO – RECURSO ESPECIAL 1.578.553/SP – ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – NÃO CONSTATAÇÃO – PERCENTUAL PACTUADO QUE NÃO EXCEDE O DOBRO DA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO –POSICIONAMENTO PACÍFICO DESTA CÂMARA – VALIDADE DO SEGURO DE PROTEÇÃO PRESTAMISTA E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO – QUESTÃO APRECIADA NO JULGAMENTO DO RESP 1639320/SP – TEMA 972/STJ – EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL – DISPOSIÇÃO POR MEIO DE CLÁUSULA OPTATIVA – ASSINALADA ALTERNATIVA PARA CONTRATAÇÃO DO SEGURO – LIBERDADE DE ESCOLHA DO CONSUMIDOR RESPEITADA – CONTRATO DE SEGURO EFETIVAMENTE FIRMADO – DANOS MORAIS – LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO – CONSEQUENTE AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO CAPAZ DE GERAR DANO INDENIZÁVEL – DANO MORAL INEXISTENTE – RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 18ª C.Cível - 0001483-48.2019.8.16.0141 - Realeza - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 17.05.2021) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA COM RELAÇÃO A CONTRATAÇÃO DE SEGURO, ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA PACTUADO NAS DEPENDÊNCIAS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. 2. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL GERAL – 10 ANOS. 3. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. VALIDADE DA COBRANÇA CONDICIONADA A: (I) PREVISÃO EXPRESSA; (II) INOCORRÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA; E (III) EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, CONFORME O ENTENDIMENTO MANIFESTO NO RESP 1578553/SP. COBRANÇA VÁLIDA. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. 4. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA, MEDIANTE CLÁUSULA OPTATIVA. PROPOSTA DE ADESÃO DE FORMA INDIVIDUALIZADA. SEGURADA QUE SE BENEFICIOU DA COBERTURA DURANTE SUA VIGÊNCIA. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. 5. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0008520-62.2019.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 14.05.2021) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – APONTAMENTO DE ABUSIVIDADE DO CONTRATO DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA – (1) – PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DO CONTRATO DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA – SEGURO PRESTAMISTA – PLEITO APÓS QUASE 10 ANOS DE UTILIZAÇÃO DO SEGURO – TEMA 972 DO STJ APLICÁVEL AO CASO – RESP REPETITIVO Nº 1.639.259/SP – CONTRATO QUE FAZ CLARA MENÇÃO AO FATO DE QUE O SEGURO ALI CONTRATADO É OPCIONAL/FACULTATIVO – VALIDADE DO SEGURO PRESTAMISTA – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ – (2) – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – RECORRENTE QUE RESTOU INTEIRAMENTE VENCIDO – SUCUMBÊNCIA MAJORADA EM FACE DO RECURSO REJEITADO - ART. 85, §§ 2º, 8º E 11º DO CPC/15 – SENTENÇA ESCORREITA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0040807-04.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 14.05.2021) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO EM CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. CONGLOMERADO ECONÔMICO. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. JUROS REFLEXOS. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Apesar de constar a Apelada alegar que o “Banco BMG S/A” é o responsável pelos contratos de CDC – Veículo, aplica-se no caso o Código de Defesa do Consumidor eis que se trata de clara relação de consumo e, no caso, ambas as empresas citadas fazem parte de um mesmo conglomerado econômico, participando da mesma cadeia de fornecimento. Em virtude da multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o Superior Tribunal de Justiça admitiu os REsp nº 1.639.259/SP e nº 1.639.320/SP como representativos da controvérsia e pacificou o tema, consolidando a seguinte tese: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.”. Da análise do contrato (mov. 11.6), nota-se que foi possibilitado ao consumidor a opção de contratar ou não os seguros, conforme dispõe o Item 14, não sendo compelido a contratar com a seguradora apresentada. (TJPR - 18ª C.Cível - 0029034-59.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 29.03.2021) (grifou-se) 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos arts. 332, I e II; 355, I; e 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente a pretensão formulada na inicial, nos termos da fundamentação supra. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, atentando-se aos benefícios da justiça gratuita que ora defiro em seu favor. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de angularização processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Na hipótese de interposição de apelação pela parte autora, venham os autos conclusos para juízo de retratação (art. 332, §3º, do Código de Processo Civil). Não interposta apelação, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte ré para conhecimento (art. 332, §2º, do Código de Processo Civil), arquivando-se os autos na sequência, com as baixas de estilo. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.