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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo 0004770-17.2024.8.16.0182

Publicação
DJEN 11/05/2026
Número único (CNJ)
0004770-17.2024.8.16.0182
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente denúncia e CONDENO o réu CEZAR VIANNA SOUTO pela prática do crime de ameaça (art. 147 do Código Penal), praticado em continuidade delitiva por sete vezes. Passo à dosimetria da pena. A culpabilidade do réu, entendida como o grau de reprovabilidade da conduta, nada revelou de extraordinário a autorizar seja valorada negativamente. O réu não possui antecedentes. A conduta social do noticiado nada evidenciou ser desfavorável. Os motivos do crime foram próprios da realização do tipo. As circunstâncias não são desfavoráveis. As ameaças reiteradas praticadas pelo réu motivaram a mudança de domicílio da vítima (do Paraná para o Mato Grosso) como apontado na inquirição de Silvano Carlos Moreira Barbosa (seq. 106.6). Evidente, diante do abalo psicológico e social significativo, a necessidade de reconhecimento da grava consequência do fato, devendo ser majorada a pena base nesse ponto. Inviável a análise do comportamento da vítima. Sopesada uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 1 mês e dezoito dias de detenção. Não há agravantes ou atenuantes. Não há causas de aumento de pena. O réu foi condenado pela prática de sete crimes de ameaça (art. 147, do CP), cometidos em continuidade delitiva, conforme o disposto no art. 71 do Código Penal. Verifica-se que os delitos foram praticados em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução, evidenciando a habitualidade criminosa e a unidade de desígnios. Dessa forma, aplica-se a pena de um dos crimes, com exasperação de 6/6, já que reiterada a ação outras seis vezes, resultando em 3 (três) meses e 6 (seis) dias de detenção. Nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do CP, o regime inicial de cumprimento de pena é o aberto. Todavia, ante permissivo legal do próprio tipo deixo de aplicar pena restritiva de liberdade para aplicar somente a pena de multa, a qual, atendendo à proporcionalidade daquela com o máximo cominado abstratamente para o delito, estabeleço em 106 (cento e seis) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em um vinte avos (1/20) do salário mínimo nacional vigente à época do fato. O valor da multa deverá ser corrigido até seu efetivo pagamento. IV – Com o trânsito em julgado: Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; Oficie-se ao Instituto de Identificação do Paraná, ao Cartório Distribuidor, bem como ao TRE para os fins do art. 15, III, da CF. V – Disposições Finais Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 804 do CPP. Ciência ao Ministério Público. Procedam-se às baixas e anotações necessárias e, oportunamente, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: 3312-6108 - Celular: (41) 3312-6108 - E-mail: [email protected] Processo: 0004770-17.2024.8.16.0182 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 20/01/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): SILVANO CARLOS MOREIRA BARBOSA Réu(s): CEZAR VIANNA SOUTO I – O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia (seq. 59.1) contra CEZAR VIANNA SOUTO nos seguintes termos: "1º Fato: Consta dos autos, que em data de 07 de novembro de 2023, em horário não especificado no presente feito, no interior da Empresa denominada “Powertronic Segurança Ltda”, situada na Rua Alberico Flores Bueno, nº 620, sala 05, Bairro Alto, nesta cidade e comarca, de propriedade da vítima Silvano Carlos Moreira Barbosa, compareceu o ora denunciado Cezar Vianna Souto, seu empregado, para assinar a suspensão disciplinar que tinha sido lhe aplicada. Nesse momento, o denunciado Cezar Vianna Souto, de forma deliberada e consciente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, ameaçou a vítima, de causar-lhe mal injusto e grave, dizendo-lhe “não vai dar certo isso, o senhor vai descobrir. 2º Fato: Consta dos autos que, em data de 24 de novembro de 2023 até 21 de janeiro de 2024, em horários não determinados no presente feito, após o denunciado Cezar Vianna Souto, ter sido desligado da mencionada empresa, este, de forma deliberada e consciente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, passou a enviar mensagens pelo aplicativo WhatsApp, com fotos em locais próximos a sede da empresa da vítima Silvano Carlos Moreira Barbosa, cujas legendas contém os seguintes dizeres: “a manada está sendo reunida ... o lobo está na selva e a selva vai te pegar”, “vão ter que me engolir... Pauerfofos e Cia...Vianna em modo Selva”, “o Patriota vai te pegar”, “se olhar torto vai dar ruim tiozão”, aqui só tem selva para você!!! Ambiente inóspito e hostil... eu era sozinho, agora somos muitos e eu sou o chefe da matilha tiozão... vai lembrar bastante de mim...mais cedo ou mais tarde vamos bater nas suas placas... chutou cachorro errado... e não vai adiantar chamar os Smurfs pequeninos e fofuchos...”., se referindo aos uniformes azuis utilizados pelos vigias, “A selva está com os lobos no seu pescoço... bem mais próximo do que imagina... mais cedo ou mais tarde vou soltar os lobos” e mais “tira print dessa aqui TB tiozão...estou proclamando Aberta a temporada de caça... vai lembrar de mim...”, conforme prints das mensagens enviadas para vítima, item 20.1. Resta acrescentar que a vítima Silvano Carlos Moreira Barbosa, compareceu ao 5º Distrito Policial, para a lavratura do presente termo circunstanciado”. Prejudicadas a transação penal e a suspensão condicional do processo devido antecedentes. A defesa foi apresentada e a denúncia recebida em audiência (seq. 107.1). Inquiridas a vítima e duas testemunhas e realizado o interrogatório em audiência. Apresentadas alegações finais pelo Ministério Público (seq. 114.1), assistente de acusação (seq. 118.1) e defesa (seq. 119.1). II – A materialidade e autoria delitivas restam comprovadas pelas provas documentais, quais sejam, vídeo de seq. 9.10, áudios (seqs. 9.9, 9.11 e 20.3) e telas de rede social (seqs. 9.11 e 20.1), bem como pelos depoimentos da vítima (seq. 9.7), repetido em audiência (seq. 106.6), e das testemunhas (seqs. 106.2 e 106.3), e interrogatório (seq. 106.1). A vítima SILVANO CARLOS MOREIRA BARBOSA (seq. 106.6) disse não se recordar como conheceu o acusado, mas provavelmente em algum serviço relacionado a segurança; o acusado trabalhou para sua empresa por alguns meses; o acusado teria sido suspenso por insubordinação; teve ciência sobre as mensagens pois o acusado as tornava públicas no seu perfil; outras pessoas do seu convívio também tiveram ciência; todos com o contato do acusado salvo no telefone teriam acesso; registrou o boletim de ocorrência devido condutas continuadas; “o temor já veio quando houve a primeira ameaça, porém eu achei que fosse uma coisa passageira, não fosse uma perseguição, não fosse algo continuado. Tomei uma providência quando vi era algo continuado e não foi a única providência que eu tomei”; ainda é sócio da empresa de segurança; é policial aposentado da reserva; tem porte funcional de arma; na época dos fatos já tinha arma; não acompanhava as diligências da empresa em outros ambientes; mudou de domicílio em razão da ameaça contra si e sua família vinda do réu. A testemunha Thiago Felipe da Silva (seq. 106.3) afirmou que trabalha na empresa Powertronic; estava presente desde o tempo das ameaças; não presenciou o “1º Fato”; via WhatsApp e Facebook visualizava ameaças e difamações contra todos os funcionários da empresa; o acusado “trocou de empresa e ficava mencionando a gente com nomes pejorativos”; fazia ameaças relacionando o senhor Silvano a “tiozão”, que a “selva tava na área”, “placas vão cair”, “podia ir quem quiser”; o réu se referia à testemunha como “ursinhos carinhosos”, “pauerfofos”, “gordinho”, “smurfs” e “fofuchos”; outro funcionário da empresa que era pastor era referido como “padre”, sempre insultando; acompanhavam as mensagens diariamente; o Silvano se sentia ameaçado, porque não tinha ainda se mudado; o acusado deixava a sua moto perto da empresa e dizia que “estava na nossa toca e que os coelhos tinham que correr”; ele rondava a empresa e tirava fotos, inclusive junto a clientes; tem registros das mensagens; o acusado nunca relacionou nada a armas, mas fazia negociações; o acusado o bloqueou, mas as mensagens duraram cerca de duas semanas; outros amigos mostravam mensagens; o acusado tinha temperamento manipulador; nunca viu ameaça direta, apenas virtual; quanto à imagem de seq. 20.1, p. 8, reconhece que o local é de um cliente, próximo à empresa em que trabalha; via o Cezar com constância perto do endereço; Valmir Bernardo de Souza prestava serviço indireto para a empresa; acredita que o acusado tem condições de cumprir as ameaças que fez; conhece o Silvano há cerca de dez anos; Cezar ficou sete ou oito meses na empresa; Silvano andava armado por ser policial aposentado; não sabe se acusado prestava serviço para o Boticário; não sabia se a arma negociada pelo acusado era de verdade ou não; não teve interesse de registrar boletim de ocorrência pelas mensagens contra si direcionadas; não sabe se outros colegas fizeram registro; Silvano foi motivado a registrar as ocorrências a partir da reunião que tiveram. A testemunha Christian Ferreira Galli (seq. 106.2) relatou que o Silvano é seu chefe e pai de um amigo; Silvano mora no Mato Grosso; estava na empresa quando da ocorrência do “1º Fato”, mas não na mesma sala; não se recorda da conversa; sobre as postagens referentes ao “2º Fato”, visualizou os stories no WhatsApp, nos status; “era de conhecimento tanto pela visualização quanto mandado, porque mesmo não sendo mandado para mim, conseguia ver”; as mensagens se referiam à empresa, com trocadilhos, fotos da época, dentro da empresa, com textos sobre como ia atrás da empresa; era um tipo de ameaça à imagem; “se eu fosse o alvo, eu me sentiria um pouco afetado sim”; não se recorda de quando ocorreram as mensagens; assistia de longe e às vezes achava até cômico; alguns status se referiam a si, mas não lhe afetaram, não se sentiu ameaçado; tem alguns registros das mensagens perdidos no celular; em relação às mensagens direcionadas a Silvano sentia um grau de raiva, era claramente para afeta-lo; sabia que Cezar queria comprar arma e que tinha um simulacro de uma “Glock G-19"; as ameaças duraram de dois a três meses; Cezar tinha o temperamento como uma “montanha-russa, muitas vezes calmo, se apresentava a nós calmo e às vezes alterado. (...) Comigo nunca foi agressivo, mas com outras pessoas externava, não agressão física, mas agressão verbal”; reconhece o local da seq. 20.1 como próximo à empresa de Silvano, menos de quinhentos metros; via periodicamente Cezar próximo da empresa; não sabe se a empresa para a qual Cezar foi trabalhar tinha cliente nas proximidades; conhece a pessoa de nome Valmir de nome; acredita que Cezar fosse capaz de cumprir as promessas “num momento de devaneio”; trabalha para Silvano desde abril de 2023; Cezar trabalhou para Silva por cerca de um ano; acredita que havia o tom jocoso, mas “qualquer um que visse seria com raiva”; Silvano não externou com palavras claras estar com medo, mas convivendo na empresa acredita que afetou o seu mental; entende que “bater na placa” significa tomar os clientes de Silvano; Silvano tem arma consigo porque policial aposentado; não sabe pessoalmente a razão da mudança de Silvano, mas sabe que eles têm família lá. No interrogatório (seq. 106.1), o réu afirmou que as mensagens são oriundas da sua “livre expressão”; as mensagens são um “brado de guerra, elas não tinham endereço, elas não eram direcionadas a ninguém, como elas estavam no meu status, elas foram subtraídas, absorvidas pelo senhor Silvano, de maneira estratégica para ele, ele foi motivado pelo ódio, então tudo que ele pegou de migalha, que ele pode, ele absorveu”; quando saiu da Powertronic, foi para a Callseg; na foto estava de fato próximo ao endereço, pois atendia um cliente, Boticário, na região; morava na região pelo que seria comum ve-lo na região; não é verdade que sua moto ficava na frente da empresa de Silvano; sobre a imagem de seq. 20.1, p. 6, disse que era a imagem de capa da Powertronic; morava na rua da empresa e atendia clientes nos arredores, era óbvio que estaria nas proximidades; as referências “Viana em modo selva”, “Pauerfofos”, “Smurfs carinhosos”, “donos dos Smurfs” e “tiozão” não tinham endereço; não cita o nome do Silvano ou qualquer advogado no áudio de seq. 20.3, não tinha endereço; trabalhou para o Silvano por seis meses; antes trabalhou com a equipe dele também; as mensagens eram uma desabafo de um homem da segurança; “bater placa” significa um desafia comercial, porque queria tomar os clientes para si; tem uma airgun, documentada; Silvano tem arma de fogo e realizava operações armado; querem criar a narrativa de que Silvano se mudou devido às ameaças. a) No que tange o fato ocorrido em 07/11/2023 (“1º Fato”), impõe reconhecer o contexto em que os fatos se inserem, já que a relação entre os envolvidos se deteriorou com a “suspensão disciplinar” (seq. 20.2) recebida pelo réu naquele dia. Ademais, do vídeo de seq. 9.10, é viável conferir que o réu discordava dos termos da punição recebida, quando na condição de empregado do noticiante. Possível perceber inclusive que o réu se conteve em palavras naquele momento, definindo a situação como “muito ruim”, ao que foi o noticiante é quem o incita dizendo “Por que? Você vai fazer o que?”. O réu inclusive reconhece “Essas perguntinhas, para que ficar te alimentando com palavras de baixo calão”. Quando o réu repete “não vai dar certo isso”, novamente é o noticiante quem o provoca dizendo “Por que não vai dar certo isso?”, ao que o réu responde “o senhor vai descobrir”, recolhendo seus pertences e se direcionando para fora da sala. Ato contínuo o noticiante o segue na mesma direção. Não se cogita neste contexto de ameaça. Os dizeres direcionados ao noticiante na específica situação não foram suficientes para causar temor ou caracterizar ameaça de mal injusto e grave, pelo que não configura a conduta típica prevista no art. 147 do CP. Destaque-se que o noticiante não recuou. Pelo contrário, foi na direção seguida pelo acusado, ou seja, a situação não foi capaz de causar temor. Ante o exposto, diante da atipicidade da conduta, a absolvição do réu em relação ao “1º Fato” é medida que se impõe. b) Em relação ao “2º Fato”, entretanto, a denúncia faz referência a sete postagens via WhatsApp nas quais o réu diz que iria “pegar” (duas vezes), “engolir”, “dar ruim”, “ambiente inóspito e hostil (...) vai lembrar bastante de mim (...) não adianta chamar os Smurfs pequeninos e fofuchos”, “lobos no seu pescoço” e “Aberta a temporada de caça ... vai lembrar de mim”, sempre em postura evidentemente intimidatória. 1 - “a manada está sendo reunida ... o lobo está na selva e a selva vai te pegar” (seq. 20.1, p. 2). 2 - “vão ter que me engolir... Pauerfofos e Cia... Vianna em modo Selva” (seq. 20.1, p. 3). 3 - “o Patriota vai te pegar” (seq. 20.1, p. 4). 4 - “se olhar torto vai dar ruim tiozão” (seq. 20.1, p. 5). 5 - “aqui só tem selva para você!!! Ambiente inóspito e hostil... eu era sozinho, agora somos muitos e eu sou o chefe da matilha tiozão... vai lembrar bastante de mim...mais cedo ou mais tarde vamos bater nas suas placas... chutou cachorro errado... e não vai adiantar chamar os Smurfs pequeninos e fofuchos...” (seq. 20.1, p. 13). 6 - “A selva está com os lobos no seu pescoço... bem mais próximo do que imagina... mais cedo ou mais tarde vou soltar os lobos” (seq. 20.1, p. 8). 7 - “tira print dessa aqui TB tiozão...estou proclamando Aberta a temporada de caça... vai lembrar de mim...” (seq. 20.1, p. 9). E dos depoimentos das testemunhas, evidente que o acusado referenciava o acusado como “tiozão” e com referências de menosprezo à empresa deste (“pauerfofos”, “smurfs pequeninos e fofuchos”). Desse modo, impõe concluir que houve promessas de praticar mal injusto e grave contra o ex-patrão, por sete vezes, provocando-lhe temor, ao ponto de este ter se mudado para o estado do Mato Grosso (seqs. 88.2 e 88.3). E não há que se falar em nulidade das provas. As capturas de tela não afetam a cadeia de custódia, tampouco exigem perícia, sobretudo porque derivam do número de telefone do próprio acusado, o qual não negou tê-las realizado durante o interrogatório. Além disso, o teor das mensagens encontra suporte nos demais elementos produzidos em juízo, especialmente nos depoimentos testemunhais, que confirmam o conteúdo. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA (ART. 147, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEFESA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. REJEIÇÃO. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. FUNDADO TEMOR DEMONSTRADO. DOLO CONFIGURADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 5. A ausência de confecção de laudo pericial sobre os “prints” das mensagens não compromete a validade da prova, especialmente quando corroborada por demais elementos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001552-29.2021.8.16.0200 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 15.12.2025 - destaquei) Quanto à alegação de inépcia da denúncia, os elementos já foram apreciados no recebimento da peça acusatória, quando se reconheceu os indícios suficientes de autoria e materialidade, inexistindo fato posterior que afaste tal conclusão. Ademais, as ameaças, embora não enviadas diretamente à vítima, foram publicadas em ambiente acessível a qualquer pessoa que detivesse previamente o seu número de telefone registrado na agenda. Sendo assim, resta incontroverso o conteúdo das mensagens. Por fim, quanto à alegada suspeição das testemunhas, a questão já foi analisada em audiência de instrução e julgamento. As duas testemunhas declararam não possuir interesse na causa e assumiram o compromisso legal de dizer a verdade, sob pena de falso testemunho, inexistindo motivo que macule o conteúdo dos seus depoimentos. Assim, o tipo penal que se amolda à espécie é o previsto no art. 147 do Código Penal: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Não é caso de aplicação do previsto no art. 387, IV, do CPP, que se reporta à reparação de danos materiais, pois não há sequer mensuração de possível dano pela conduta praticada. III – Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente denúncia e CONDENO o réu CEZAR VIANNA SOUTO pela prática do crime de ameaça (art. 147 do Código Penal), praticado em continuidade delitiva por sete vezes. Passo à dosimetria da pena. A culpabilidade do réu, entendida como o grau de reprovabilidade da conduta, nada revelou de extraordinário a autorizar seja valorada negativamente. O réu não possui antecedentes. A conduta social do noticiado nada evidenciou ser desfavorável. Os motivos do crime foram próprios da realização do tipo. As circunstâncias não são desfavoráveis. As ameaças reiteradas praticadas pelo réu motivaram a mudança de domicílio da vítima (do Paraná para o Mato Grosso) como apontado na inquirição de Silvano Carlos Moreira Barbosa (seq. 106.6). Evidente, diante do abalo psicológico e social significativo, a necessidade de reconhecimento da grava consequência do fato, devendo ser majorada a pena base nesse ponto. Inviável a análise do comportamento da vítima. Sopesada uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 1 mês e dezoito dias de detenção. Não há agravantes ou atenuantes. Não há causas de aumento de pena. O réu foi condenado pela prática de sete crimes de ameaça (art. 147, do CP), cometidos em continuidade delitiva, conforme o disposto no art. 71 do Código Penal. Verifica-se que os delitos foram praticados em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução, evidenciando a habitualidade criminosa e a unidade de desígnios. Dessa forma, aplica-se a pena de um dos crimes, com exasperação de 6/6, já que reiterada a ação outras seis vezes, resultando em 3 (três) meses e 6 (seis) dias de detenção. Nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do CP, o regime inicial de cumprimento de pena é o aberto. Todavia, ante permissivo legal do próprio tipo deixo de aplicar pena restritiva de liberdade para aplicar somente a pena de multa, a qual, atendendo à proporcionalidade daquela com o máximo cominado abstratamente para o delito, estabeleço em 106 (cento e seis) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em um vinte avos (1/20) do salário mínimo nacional vigente à época do fato. O valor da multa deverá ser corrigido até seu efetivo pagamento. IV – Com o trânsito em julgado: Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; Oficie-se ao Instituto de Identificação do Paraná, ao Cartório Distribuidor, bem como ao TRE para os fins do art. 15, III, da CF. V – Disposições Finais Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 804 do CPP. Ciência ao Ministério Público. Procedam-se às baixas e anotações necessárias e, oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SIBELE LUSTOSA Juíza de Direito