Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Prédio do Fórum - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3327-9150 - E-mail: [email protected] Vistos e examinados estes Autos de Ação Penal nº 0004020-02.2022.8.16.0112, em que são partes, como autor, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e, réu, OSMAR STERN. O representante do Ministério Público, em exercício nesta jurisdição, ofereceu denúncia contra Osmar Stern, brasileiro, portador do RG nº 4.396.499-2/PR, inscrito no CPF/MF sob nº 886.462.709-04, nascido a 10 de abril de 1972, natural de Marechal Cândido Rondon/PR, filho de Irma Nunes Stern e Alberto Stern, residente à Rua Arthur Finkler, nº 610, na cidade de Mercedes, nesta Comarca, dando-o como incurso nas sanções do art. 302, § 1º, inciso III, da lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, pela prática do seguinte fato delituoso: No dia 21 de julho de 2022, por volta das 16h15min, na BR163, km 287, nesta cidade e Comarca de Marechal Cândido Rondon/PR, o denunciado OSMAR STERN, agindo com imprudência, visto que não observou as cautelas necessárias na condução de veículo automotor, praticou homicídio culposo, enquanto dirigia o veículo Honda/City, cor prata, placa FGZ3E64, eis que colidiu frontalmente com a motocicleta Honda/CG 160 FAN, cor vermelha, placa BCK8277, conduzida pela vítima Diego Ricardo Oliveira Pereira, provocando-lhe, em razão da colisão, Politraumatismo, causa eficiente de sua morte (cf. Laudo Exame de Necropsia de mov. 45.1). O denunciado, de forma imprudente, seguia no sentido crescente da via (Marechal Cândido Rondon – Mercedes) da BR 163, no km 287, pela contramão, enquanto a vítima conduzia no sentido crescente da via, na mão correta, sendo que, em determinado momento, houve a colisão frontal. O denunciado deixou de prestar socorro, visto que, mesmo podendo fazê-lo sem risco pessoal, após chocar-se contra a vítima, nada fez, evadindo-se do local. Recepcionada a basilar (mov. 57.1), foi anexado laudo psiquiátrico, que concluiu que o acusado, em razão de doença, ao tempo da ação, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento (mov. 88.1). Citado (mov. 98.1), ele respondeu à acusação (mov. 100.1). Mantido o recebimento da denúncia (mov. 104.1), realizada a audiência de instrução e julgamento (mov. 239.1), com inquirição das testemunhas arroladas, sem outras provas a produzir, as partes ofereceram alegações finais, por memoriais, requerendo a parcial procedência da denúncia, com a absolvição imprópria do incriminado, em razão de sua inimputabilidade (mov’s. 243.1, 247.1 e 250.1). É o relatório, em síntese. DECIDO. A materialidade delitiva, no caso, está comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), pelos boletins de ocorrência (mov’s. 1.6, 1.7 e 43.2), pela declaração de óbito (mov. 43.3), pelo laudo pericial (mov. 43.4), pelo relatório (mov. 44.1) e pela prova oral colhida. No que se refere à titularidade da autoria, o réu, na fase administrativa, disse que ...toma remédio controlado para transtorno bipolar, o qual não pode ser misturado com bebida alcoólica. Isto posto, relata que sua esposa que é quem o controla, viajou por 10 (dez) dias, ocasião na qual o interrogado acabou abusando da bebida alcoólica e tomando os medicamentos de forma irregular. Na data de ontem (21/07/2022) quando sua esposa chegou e viu a situação do interrogado teve uma discussão com ele e disse resumidamente que só continuaria o casamento caso ele fosse se tratar com um médico e se internasse. Sendo assim o interrogado aceitou e com isso veio para esta cidade de Mal. C. Rondon-PR, com seu próprio veículo Honda/City, sendo que quem conduziu seu carro era um funcionário da prefeitura de Mercedes-PR (motorista de ambulância). Já no consultório médico, com o Dr. Thiago Lemos Ribeiro da Silva, este determinou a internação compulsória do interrogado, e no momento em que iam se iniciar os trâmites o interrogado se revoltou, tomou a chave da mãe do motorista e fugiu do local com seu veículo. Na sequência andou com seu carro pela cidade e em determinando momento acabou acessando a BR-163, com intenção de retornar a Mercedes-PR. Enquanto conduzia na via o interrogado se lembra de estar vendo um caminhão e uma moto vindo em sua direção e se lembra de estar colidindo. Adiante o interrogado não se lembra de mais nada, apenas de estar acordando hoje de manhã dentro de uma casa (não se lembra onde), tendo então se dirigido até o Centro de Saúde de Mercedes-PR, onde tentou se medicar, porém, logo a polícia militar compareceu no local e o encaminhou a esta delegacia. O interrogado afirma que não resultou com ferimentos graves em decorrência do acidente, apenas está com sua mão esquerda escoriada e inchada. Questionado ao interrogado se havia ingerido bebida alcoólica antes de conduzir o veículo, disse que sobre essa pergunta, vai se resguardar no seu direito de permanecer em silencio. Acrescenta ainda que no momento do acidente bateu a cabeça no para-brisas (mov. 1.8). Em Juízo, ele declarou que não se recorda de detalhes do acidente, que se lembra de estar em um consultório médico e, ao saber que seria internado, apanhou a chave do carro e fugiu do local, que não sabe qual foi o trajeto que fez e não percebeu que conduzia na contramão, que se lembra de ver um “clarão” e não se recorda de nada do que aconteceu depois, que estava em surto, que foi internado outras vezes, em razão do transtorno bipolar e maníaco, que tomava os remédios de forma errada, que, após o acidente, retomou o tratamento de modo rigoroso, com acompanhamento de médico psiquiatra e, atualmente, faz uso de lítio e quetiapina constantemente, que não consome bebida alcoólica, que, no dia seguinte ao acidente, soube que havia colidido com uma motocicleta e que seu condutor havia morrido, que sente remorso pela morte da vítima, que, após a retomada do tratamento, não apresentou novas crises e consegue ter uma vida normal (mov. 238.9). Embora o acusado tenha dito que não se recorda de detalhes do fato, os elementos probatórios colhidos nos autos confirmam, sem sombra de dúvida, a autoria do delito narrado na inicial, senão vejamos. Andrei Luiz Gregory, um dos policiais militares responsáveis por sua prisão em flagrante, na fase indiciária, informou que, ...em data de 22/07/2022, por volta das 08h15min, ele juntamente de sua equipe da polícia militar (Sgt. A. Soares e cb. E. A. Graebin) davam continuidade as diligências referentes a localização do autor do homicídio na direção do veículo automotor, praticada na data na data de 21/07/2022, sendo o autor previamente identificado como OSMAR STERN. No curso das diligências policiais nos possíveis locais onde ele pudesse se encontrar, este foi localizado em frente a Unidade de Pronto Atendimento da cidade de Mercedes-PR. Após abordado, OSMAR foi encaminhado para esta 47° DRP para os procedimentos cabíveis (mov. 1.4). Em Juízo, ele aduziu que participou da prisão de Osmar, mas não se recorda da dinâmica da ocorrência (mov. 238.2). O policial civil Vladimir Anderson Pereira, por sua vez, na fase inquisitorial, asseverou que, ...em data de 21/07/2022, por volta das 16h45min foi acionado para prestar atendimento a um acidente de trânsito que ocorreu na BR-163, perímetro urbano nas proximidades da Associação Atlética Cultural Copagri (AACC) junto a uma equipe de Policiais Rodoviários Federais. No local a equipe PRF já prestava atendimento, sendo possível constatar que as circunstâncias do acidente foram uma colisão frontal entre um veículo HONDA/CITY DX FLEX de placas FGZ3E64 e uma motocicleta Honda/CG (placa não identificada). O condutor do veículo não foi identificado de imediato, pois abandonou o local do acidente antes da chegada das equipes, deixando inclusive o veículo no local. O condutor da motocicleta foi identificado como DIEGO RICARDO OLIVEIRA PEREIRA o qual resultou com graves ferimentos e já havia sido encaminhado a atendimento no momento da chegada do depoente. Relata ainda que em consulta ao sistema policial foi possível identificar que o proprietário do veículo, trata-se de OSMAR STERN. Em tempo o depoente ainda relata que a motocicleta foi liberada para o pai da vítima, Sr. JOÃO PEREIRA, ao passo que o veículo foi conduzido ao pátio da PRF (mov. 1.5). Em Juízo, ele relatou que foi acionado pela Polícia Rodoviária Federal, para prestar apoio no local do acidente, que, no local, constatou que o veículo Honda Civic, conduzido por Osmar, havia invadido a pista contrária e colidido frontalmente com uma motocicleta, resultando na morte da vítima, que teria se dado, no hospital, poucos minutos após a colisão, que o autor havia se evadido sem prestar o devido socorro, abandonando o veículo na contramão, que a PRF chegou à mesma conclusão sobre a dinâmica do acidente, que não sabe se foi elaborado laudo pericial, no local do acidente (mov. 238.3). Daniel Gabriel Newton de Assunção Aprigio, policial rodoviário federal, a seu turno, na fase embrionária, disse que, ...em 21/07/2022, por volta das 16h15min, o depoente foi acionado durante a vigência de seu plantão policial, junto de sua colega de equipe (Policial R. Stefeneti), para se deslocar até o KM 287 da BR-163, nesta cidade de Marechal Cândido Rondon/PR, para atender um acidente de trânsito. No local, foi constatado ser uma colisão frontal, que resultou em 01 (uma) pessoa lesionada, sendo que os veículos envolvidos foram um HONDA/CITY DX FLEX, de placas FGZ3E64 (V1) e a motocicleta HONDA/CG 160 FAN, de placas BCK8277 (V2). Sobre a dinâmica do acidente, relata que o V1 seguia no sentido crescente da via (Marechal Cândido Rondon – Mercedes) da BR 163, no KM 287, pela contramão, ao passo que o V2 seguia sentido crescente da via, na mão correta. Em determinado momento, ambos teriam colidido de forma frontal na faixa de trânsito da esquerda. Com o impacto, o V1 ocupou a faixa da direita e retornou para a esquerda, onde parou, sendo possível chegar a esta conclusão devido às marcas de frenagem depois da colisão, com 74 metros de extensão. Já o V2, após a colisão, se deslocou para a faixa da direita, colidindo com a barreira de proteção de concreto do viaduto, vindo a cair na via marginal, de uma altura aproximada de 6m (seis metros). O condutor do V2 caiu na lateral da via principal, no acostamento. Após as constatações em levantamento do local do acidente, o depoente concluiu que o fator determinante para a ocorrência do acidente foi o fato de o condutor do V1 estar trafegando na contramão da via. Relata ainda que, no momento em que chegou ao local do acidente, este estava todo sinalizado pela equipe do Corpo de Bombeiros e de outra equipe da PRF que estava realizando operação nas proximidades em decorrência da festa do município. Sobre a vítima do V2, explica que ela já estava no interior da ambulância do Corpo de Bombeiros, sendo que não chegaram a ter contato visual com ela. Em relação ao condutor do V1, este não foi localizado, pois abandonou o local do acidente logo após o sinistro, deixando inclusive o veículo HONDA/CITY DX FLEX no local, o qual foi encaminhado posteriormente ao pátio da PRF, ao passo que a HONDA/CG FAN foi liberada para o proprietário da empresa na qual a motocicleta estava registrada (mov. 43.7). Em Juízo, ele declarou que, no dia em questão, outra equipe da PRF já estava atendendo a ocorrência e solicitaram seu apoio, para sinalizar o trânsito, que, ao chegar ao local do sinistro, o condutor da motocicleta já havia sido encaminhado ao hospital, pelo Corpo de Bombeiros, enquanto o veículo do autor se encontrava abandonado na pista, que a colisão ocorreu sobre um viaduto, onde a pista é bem sinalizada, que foi constatado que Osmar conduzia seu veículo na contramão, quando colidiu frontalmente com a motocicleta, que tentaram acionar a Polícia Científica para realizar a perícia, mas foram informados de que o laudo pericial só é elaborado quando ocorre o óbito no local do acidente, que, então, elaboraram o boletim de ocorrência, que, posteriormente, recebeu a informação de que o condutor do veículo possivelmente estaria em surto e teria fugido de um consultório médico, antes do fato, que Diego (vítima) não teria conseguido visualizar o veículo do autor antes da colisão, que as pistas são divididas por uma barreira de concreto e, portanto, o acusado pode ter entrado na via errada e conduzido na contramão por um longo trecho, já que a barreira impede o acesso a outra pista (mov. 238.4). Thiago Lemos Ribeiro da Silva, de sua parte, na fase policial, aduziu que ...é médico psiquiatra (CRM – 27469), sendo que possui consultório particular nesta cidade de Mal. C. Rondon-PR. Adiante, explica que, no dia 21/07/2022, por volta das 15h30min, chegou no seu consultório o paciente OSMAR STERN, sendo que essa consulta teria sido agendada via “whatsapp” no mesmo dia pela manhã, explicando que já teria sido agendada outras vezes, porém, ele não teria comparecido em consultas anteriores. Relata que o Sr. OSMAR estava acompanhado de 02 (dois) homens e 02 (duas) mulheres, sendo que os homens estavam acompanhando OSMAR no interior do consultório (sala de espera) e as mulheres estavam na parte externa. Explica que estava na sua sala atendendo outro paciente, sendo que de lá conseguiu ouvir que na sala de espera estava ocorrendo uma certa desordem, com falas excessivamente altas. Diante disso, o depoente ligou a sua câmera de segurança e observou o que acontecia ali, devido estar preocupado com sua secretária. Através das câmeras de segurança, o depoente viu que OSMAR saía do consultório e voltava. Em dado momento, a secretária começou a conversar com ele para solicitar alguns dados cadastrais, antes de passá-lo para a sala do depoente. Após responder algumas perguntas de forma incorreta e delirante, a sua secretária pediu o documento de OSMAR e, após um dos seus acompanhantes masculinos pegar para entregar a ela, OSMAR, visualizando a situação, tomou o documento e as chaves do veículo da mão deste sujeito e saiu do local, empreendendo fuga. Após este acontecimento, o depoente atendeu as duas mulheres que acompanhavam OSMAR, que se identificaram como sua esposa e sua irmã, as quais relataram que ele já teve vários quadros de doenças psiquiátricas, sendo que, no momento, estava com características maníacas bem evidentes. Diante disso, o depoente determinou uma internação involuntária com urgência para o Sr. OSMAR STERN, tendo, inclusive, orientado a família a ir até a polícia militar para relatar a situação imediatamente, devido aos riscos que OSMAR poderia oferecer a terceiros, diante do seu quadro. Após isso, as acompanhantes deixaram o consultório. Cerca de 1h30min depois, o depoente saiu do consultório e encontrou os familiares de OSMAR em frente ao local e, em conversa rápida com eles, estes relataram que teriam ido até a polícia militar e repassaram a situação, explicando também que estariam ali esperando uma carona, pois OSMAR teria ido embora com o veículo que eles tinham vindo até aquele local. Posteriormente, o depoente teve o conhecimento, através de mídias sociais, que este indivíduo teria se envolvido em um acidente de trânsito. O depoente afirma que não é descartável a possibilidade de OSMAR ter utilizado álcool ou drogas momentos antes, porém, não pode relatar com certeza (mov. 43.5). Em Juízo, o médico asseverou que não chegou a atender Osmar, presencialmente, naquele dia, mas observou, pelas câmeras de segurança e ouviu a confusão na sala de espera, notando que ele apresentava um comportamento agitado e possivelmente compatível com um quadro de mania, que sua secretária lhe contou que ele agia de modo paranoico, se recusando a lhe entregar seus documentos e a colaborar, que, após conversar com os familiares dele e constatar um comportamento de risco, emitiu um atestado, indicando a necessidade de sua internação psiquiátrica involuntária e orientou a família a procurar a delegacia imediatamente, já que ele havia tomado a chave do carro e saído em seu veículo, que não pode confirmar se ele havia consumido álcool ou outras substâncias, mas, a princípio, ele apresentava sintomas típicos de um quadro maníaco que, normalmente, em tais situações, o paciente apresenta delírios e pode ter sua capacidade de percepção alterada (mov. 238.1). Já Emerson dos Santos, motorista da prefeitura de Mercedes, na fase inquisitiva, contou que ...é amigo próximo da pessoa de OSMAR STERN há cerca de 30 (trinta) anos, sendo que, no dia 21/07/2022, por volta das 10h, a esposa de OSMAR (MARIA LUCIA CONRAD) entrou em contato com o depoente, pedindo se ele poderia levar OSMAR a tarde em uma consulta psiquiátrica nesta cidade de Marechal Cândido Rondon/PR, visto que OSMAR não tinha condições de dirigir e apenas aceitava vir de carona se fosse com o depoente. Diante disso, o depoente explicou a situação para seus superiores, os quais lhe deram folga, para que a tarde pudesse realizar esse ofício. Sendo assim, por volta das 15h, o depoente saiu de Mercedes-PR, conduzindo o veículo de OSMAR, o qual estava sentado no banco da frente, ao passo que, no banco de trás, estava a esposa de OSMAR, a irmã dela (não se recorda o nome) e o marido da irmã (concunhado – ODAIR). Durante o trajeto, o depoente notou que OSMAR estava com atitudes delirantes, pois gritava palavras sem sentido, estava agitado e dava socos no carro, bem como a todo momento conversava coisas desconexas. Chegando no consultório, após o depoente ter estacionado o carro, OSMAR tomou a chave do seu carro da mão do depoente e se negou a devolver, mas afirmou que na volta deixaria o depoente conduzir. Adiante, apenas o depoente e ODAIR acompanharam OSMAR na sala de espera do consultório, local onde ele continuava a delirar. Em dado momento, a secretária começou a fazer algumas perguntas cadastrais para OSMAR, o qual as respondia de maneira totalmente errada. Devido a isso, ODAIR retornou ao veículo e pegou alguns documentos pessoais de OSMAR, tendo retornado e, no momento em que entregou para a secretária, OSMAR tomou o documento da mão dela e empreendeu fuga do local. O depoente até tentou correr atrás, porém, não conseguiu alcançá-lo, tendo ele se evadido do local com seu veículo. Após isso, a esposa dele e a irmã dela conversaram com o médico, o qual deu para elas um atestado de internação involuntária. Na sequência, após deixarem o consultório, o depoente se dirigiu com os demais até a polícia militar, onde informou do ocorrido, sendo que o policial tomou os dados e repassou para a rede de serviço. Após isso, o depoente, junto dos demais, voltou para a frente do consultório, onde aguardaram um veículo da prefeitura lhes buscar. Após cerca de 30min, um veículo compareceu ao local e, durante o trajeto de retorno, o depoente teve o conhecimento, através de mídias sociais, sobre o acidente que teria ocorrido envolvendo OSMAR, porém, não havia mais o que pudesse fazer. Questionado ao depoente se notou qualquer sinal de embriaguez em OSMAR enquanto estava com ele, tendo dito que não notou qualquer sinal, inclusive, crê que faz um bom tempo que ele não ingere bebida alcoólica e também não utiliza qualquer tipo de droga (mov. 43.6). Em Juízo, ele confirmou que é amigo de Osmar e motorista da ambulância do município de Mercedes, que conduziu o carro de Osmar, para levá-lo a uma consulta psiquiátrica, a pedido da esposa dele, pois ela teria percebido que ele não estava bem e apresentava comportamento alterado, que, durante o trajeto, ele cantava músicas religiosas e falava coisas desconexas, que, ao chegarem ao consultório, a secretária tentou coletar os dados pessoais dele, para realizar seu cadastro, que ele passou a ficar agitado, arrancou a chave de sua mão e fugiu com o veículo, que tentou impedi-lo, mas não o conseguiu, que, posteriormente, avisou a Polícia Militar sobre o risco que Osmar representava devido a seu estado transtornado, que, em seguida, recebeu a notícia de que ele havia se envolvido em um acidente de trânsito, que ele fazia acompanhamento psiquiátrico, mas não sabe com qual médico, que acredita que ele possuía carteira de habilitação, pois ele sempre dirigiu em Mercedes, que, durante todo o momento, ele não demonstrava agressividade, mas estava agitado e falava frases desconexas, fora da realidade, que, quando segue o tratamento corretamente, ele não tem tais atitudes (mov. 238.5). Maria Lucia Konradi, ex-esposa de Osmar, ouvida somente em Juízo, no que lhe toca, afirmou que conviveu com ele, por 12 (doze) anos, que ele possui transtorno bipolar, que ele fazia acompanhamento psiquiátrico e já chegou a ser internado, que, quando medicado, ele levava uma vida normal, mas, naquele dia específico ele estava em crise, tendo, inclusive, bloqueado o portão de casa com seu carro, que, na viagem até o consultório, ele apresentava delírios e falas desconexas, que ele fugiu do local após apanhar a chave do carro, que ela pediu ajuda à polícia, por temer que ele machucasse alguém, devido ao seu estado de surto, que, em seguida, soube, por Emerson, que ele havia se envolvido em um acidente, que, atualmente, ele segue seu tratamento corretamente (mov. 238.6). Nilsi Aparecida Conradi Niekoetter, por sua vez, ouvida somente em Juízo, declarou que acompanhou o grupo para levar Osmar ao médico e ele estava visivelmente acelerado e fora de seu estado normal, devido ao transtorno bipolar, que Osmar é uma pessoa boa e trabalhadora, quando faz o uso correto da medicação, mas, naquele dia, ele não estava bem, que ele fugiu do consultório, em estado de surto e, depois, soube que ele havia sofrido um acidente (mov. 238.7). Por fim, Adair José Nienkoetter, também ouvido somente em Juízo, relatou que é amigo de Osmar, há cerca de 30 (trinta) anos, que ele é uma pessoa trabalhadora, dedicada e líder religioso, que ele nunca demonstrou agressividade, que, no dia em questão, acompanhou Osmar na viagem para a consulta psiquiátrica, que ele estava transtornado, em surto e falando coisas estranhas durante todo o trajeto, que, no consultório, ele recusou a internação, apanhou a chave do carro e fugiu, que, na sequência, foram até a Polícia Militar e registraram uma ocorrência, que, somente depois, ficou sabendo do acidente, que, poucos dias após o acidente, ele foi internado para tratamento (mov. 238.8). Assim, a prova oral quanto aos fatos é corroborada pelos boletins de ocorrência (mov’s. 1.6., 1.7 e 43.2), em que consta que o veículo Honda/City, placas FGZ3E64, conduzido por Osmar Stern, trafegava pela BR 163, no sentido crescente da via, por sua contramão de direção e, na altura do Km 287, colidiu frontalmente com a motocicleta Honda/CG, placas BCK8277, que trafegava no sentido crescente da via, em sua mão correta e era conduzida por Diego Ricardo Oliveira Pereira, que foi a óbito poucos minutos após o acidente, na Unidade de Pronto Atendimento de Marechal Cândido Rondon, por ter sofrido politraumatismo, conforme laudo de exame de necropsia (mov. 43.4). Apesar de o acusado alegar não se lembrar de detalhes, ele confirmou que se evadiu do consultório médico, tomando as chaves de seu veículo e dirigindo na rodovia, que se recorda de ter visto um “clarão” e, a seguir, de se acordar em outro local. Os policiais responsáveis pelo atendimento da ocorrência e pelas diligências posteriores asseveraram que a dinâmica do acidente era clara e, através de marcas de frenagens, foi possível concluir que ele teria conduzido na contramão da via, atingindo a motocicleta da vítima e fugindo do local, inclusive, abandonando seu veículo na pista. Os familiares e amigos do incriminado, por fim, informaram que ele fora levado ao consultório médico, onde teria se exaltado, após saber que seria internado, teria apanhado as chaves do carro e se evadido, na direção de seu automóvel. Eles ainda relataram que ele estava em “surto”, o que, de acordo com o médico psiquiatra ouvido, configurava, na realidade, um quadro de mania, com sintomas psicóticos, desencadeados por transtorno afetivo bipolar. Conforme lição do jurista Paulo José da Costa Júnior (Direito Penal: Curso Completo, 8ª ed. pág. 82), a culpa é a prática voluntária de uma conduta, sem a devida atenção ou cuidado, da qual deflui um resultado previsto na lei como crime, não desejado nem previsto, mas previsível, sendo certo que a imprudência é uma culpa positiva in agendo: o agente faz o que não deve (imprime velocidade ao veículo, incompatível com as condições de tráfego), a negligência é uma forma de culpa negativa, in ommitendo (o agente não troca as pastilhas gastas do freio) e a imperícia é a culpa técnica, em que o agente mostra-se inabilitado para o exercício de determinada profissão, embora possa estar credenciado por diploma, que é mera presunção de competência.[1] Diante do exposto, se extrai do presente caderno processual a existência de culpa, na modalidade imprudência, com que se houve o réu, por não ter agido com a necessária cautela na condução de seu veículo, pois teria trafegado na rodovia por sua contramão de direção e colidido com a motocicleta da vítima. Portanto, agindo desta maneira, ele inobservou o dever objetivo de cuidado que lhe incumbia, que culminou em dar causa ao acidente, levando a vítima a óbito. Entretanto, embora demonstradas a materialidade e a autoria do delito narrado na denúncia, não deve recair, sobre seu autor, no presente caso, nenhum grau de reprovabilidade. Efetivamente, o crime é um fato antijurídico, típico e culpável. São elementos da culpabilidade, por sua vez, a imputabilidade, o elemento psicológico-normativo e a exigibilidade de conduta diversa. Se ao fato faltam a tipicidade ou a antijuricidade ou a culpabilidade, não se constitui ele em crime. Não haverá, também, delito, se ausente a imputabilidade, que é o conjunto de condições pessoais que dão ao sujeito ativo capacidade para lhe ser atribuída a prática de fato punível. Segundo o laudo de exame médico psiquiátrico, ao tempo da infração, o examinando era portador de Transtorno Afetivo Bipolar, episódio maníaco com sintomas psicóticos (CID-10: F31.2) e que, em razão disso, o examinado era, ao tempo da conduta, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato e inteiramente incapaz de determinar-se de acordo com esse entendimento (seq. 88.1). A situação de Osmar Stern, portanto, se enquadra no caput, do art. 26, do Diploma Repressivo, não podendo, portanto, ser punido, porque inimputável, visto que, se a imputabilidade é elemento integrante da culpabilidade, ausente ela, não há falar-se em culpabilidade e, não havendo culpa (em sentido lato), não há crime, porquanto a culpabilidade é elemento formal do delito. O agente, contudo, sujeitar-se-á a uma medida de segurança.[2] Quanto à medida de segurança cabível, dispõe o art. 97, do Código Penal, que, se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. Ainda que o crime fosse apenado com reclusão, o Superior Tribunal de Justiça abrandou referida regra legal, ao entender que, para uma melhor exegese do art. 97 do CP, à luz dos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade, não deve ser considerada a natureza da pena privativa de liberdade aplicável, mas sim a periculosidade do agente, cabendo ao julgador a faculdade de optar pelo tratamento que melhor se adapte ao inimputável.[3] No caso dos autos, em se tratando de delito punível com detenção, é facultado ao magistrado a escolha do tratamento mais adequado ao inimputável e, no caso, considerando o delito praticado e a mínima periculosidade do agente, pois, de acordo com o laudo (seq. 88.1), convém que o examinado permaneça em tratamento médico ambulatorial e uso de fármacos estabilizadores de humor e/ou antipsicóticos pelo restante da vida, entendo pela aplicação, ele, da medida de segurança consistente em tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 01 (um) ano, conforme art. 96, inciso II e art. 97, parágrafo 1º, ambos do Código Penal ISTO POSTO, ante a inimputabilidade do agente (art. 26, caput, do Código Penal), julgo parcialmente procedente a exordial acusatória e, de consequência, com base no disposto no art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, absolvo o réu Osmar Stern, precedentemente qualificado, quanto ao crime lhe imputado nestes autos, lhe aplicando, porém, a medida de segurança prevista no art. 96, inciso II, do Código Penal, isto é, tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 01 (um) ano, através da Secretaria Municipal de Saúde! Transitada em julgado esta decisão, expeça-se, em favor do sentenciado, a competente guia de tratamento ambulatorial, nos termos do que dispõem os arts. 171 a 173, da lei n.º 7.210, de 11 de julho de 1984! Oficie-se, à Secretaria Municipal de Saúde de Mercedes/PR, requisitando-lhe o acompanhamento do tratamento ambulatorial imposto ao sentenciado, encaminhando-se, trimestralmente, relatório ao Juízo! Determino que, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal, os herdeiros necessários da vítima sejam comunicados do teor desta decisão. Sem custas! Publique-se! Registre-se! Intimem-se! Marechal Cândido Rondon, datado e assinado digitalmente. Clairton Mário Spinassi Juiz de Direito [1] Extraído do corpo do Acórdão da AC 833619-6-Umuarama, em que o Desembargador Macedo Pacheco foi Relator. 1ª Câmara Criminal do TJPR. j. 16.02.2012. DJe. 02.03.2012. [2] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Prática de processo penal. 6ª ed. Bauru: Jalovi, 1979. p. 139. [3] STJ. EREsp 998128/MG. Rel. Min. Ribeiro Dantas. 3ª Seção. j. 27.11.2019. DJe. 18.12.2019.