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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0001735-91.2021.8.19.0078

Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
0001735-91.2021.8.19.0078

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 76, § 1º, I, e 485, IV, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade dessas obrigações em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Trata-se de ação de partilha de bens ajuizada por IVONILSON JOSÉ DRUMOND PIRES em face de PRISCILA DE CASTRO CORREA. O autor requereu a desistência da demanda à fl. 73, mas posteriormente manifestou interesse no prosseguimento do feito à fl. 83. Pela decisão de fl. 91, deixou-se de homologar a desistência, determinando-se a apresentação de resposta pela ré. Sobrevieram contestação, réplica e saneamento do processo, sem que as tentativas de composição resultassem em acordo. Às fls. 291/292, os patronos do autor comunicaram a renúncia ao mandato, juntando termo subscrito pelo próprio requerente, com expressa indicação da necessidade de constituição de novos advogados. O despacho de fl. 300 determinou a intimação pessoal do autor para regularizar sua representação processual, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. As diligências retornaram negativas, conforme certidões de fls. 306 e 311, permanecendo a representação irregular. É o relatório. Decido. O termo de fl. 292, assinado pelo próprio autor, comprova sua ciência inequívoca da renúncia dos patronos e da necessidade de constituir novos advogados, na forma do art. 112 do CPC. Comprovada a comunicação da renúncia ao mandante, incumbe à parte regularizar sua representação processual, independentemente de nova intimação judicial para essa finalidade. No caso, apesar da ciência documentada e do tempo transcorrido, o autor não constituiu novo patrono. As tentativas adicionais de intimação pessoal também restaram infrutíferas. Persiste, assim, a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 76, § 1º, I, e 485, IV, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade dessas obrigações em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se ao arquivo ou à central de arquivamento. 03