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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0015441-02.2003.8.16.0129

Publicação
DJEN 11/05/2026
Número único (CNJ)
0015441-02.2003.8.16.0129
Inteiro teor

Ementa

os autos 0007858-87.2008.8.16.0129 em apenso, foi juntado os cálculos incluindo a condenação no presente feito, e que lá o Julgador admitiu os cálculos”. Tal informação é corroborada no seq. 19.2 dos autos dos embargos à execução de sentença, em apenso (0007858-87.2008.8.16.0129). As Requisições de Pequeno Valor (RPVs) foram expedidas, a municipalidade promoveu a liquidação e as custas foram recolhidas 2. Assim, forçoso reconhecer que houve perda superveniente de interesse processual, porquanto a pretensão executiva atinente ao presente feito será atendida nos autos em apenso, razão pela qual extingo o feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 3. Levantem-se eventuais constrições e/ou penhoras. 4. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: [email protected] Processo: 0015441-02.2003.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$637,77 Polo Ativo(s): EMPRESA BAL PONTAL DO SUL S/A Polo Passivo(s): Município de Paranaguá/PR SENTENÇA 1. Trata-se de Embargos à Execução Fiscal nos quais o Município de Paranaguá sucumbiu, sendo condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. O exequente informou, no seq. 20.1, que “[...] nos autos 0007858-87.2008.8.16.0129 em apenso, foi juntado os cálculos incluindo a condenação no presente feito, e que lá o Julgador admitiu os cálculos”. Tal informação é corroborada no seq. 19.2 dos autos dos embargos à execução de sentença, em apenso (0007858-87.2008.8.16.0129). As Requisições de Pequeno Valor (RPVs) foram expedidas, a municipalidade promoveu a liquidação e as custas foram recolhidas 2. Assim, forçoso reconhecer que houve perda superveniente de interesse processual, porquanto a pretensão executiva atinente ao presente feito será atendida nos autos em apenso, razão pela qual extingo o feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 3. Levantem-se eventuais constrições e/ou penhoras. 4. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 5.Oportunamente, arquive-se, promovendo-se as baixas necessárias. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. - assinado digitalmente - Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito