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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0000635-39.2026.8.16.0069

Publicação
DJEN 08/05/2026
Número único (CNJ)
0000635-39.2026.8.16.0069
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, julgo parcialmente procedentes os pedidos estampados na inicial, para o fim de reconhecer a falha na prestação de serviços da ré e condená-la na devolução do valor de R$1.198,40, com correção monetária pelo IPCA-E desde o pagamento e juros de 1% a partir da citação, bem como ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, corrigido monetariamente pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês, de acordo com o Enunciado 4.5, “a” da Turma Recursal do Paraná, resolvendo-se o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e artigo 20 da Lei 9.099/95. Em conformidade com os artigos 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/95, deixo de condenar a parte ré em custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3259-6925 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000635-39.2026.8.16.0069 Processo: 0000635-39.2026.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$6.198,40 Polo Ativo(s): MARA CAMILA MONTEIRO DE ARAÚJO Polo Passivo(s): BD de SÁ EQUIPAMENTOS R E L A T Ó R I O Dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. F U N D A M E N T A Ç Ã O A parte ré, citada regularmente, deixou de comparecer à audiência de conciliação virtual, mesmo advertida que o não comparecimento ensejaria revelia. Assim, imperiosa a aplicação do artigo 20 da Lei 9.099/95 que informa que “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”. Ainda, o Enunciado 11 do FONAJE assim dispõe: “nas causas de valor superior a vinte salários mínimos, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implica revelia” Conforme se observa, o diploma processual estabelece, como consequência à revelia da parte ré, a presunção da veracidade dos fatos alegados na petição inicial, aplicando-se os efeitos da revelia. Por óbvio que ao julgador, quando da cominação da pena de revelia, cabe analisar o conjunto probatório apresentado pelo demandante para que acolha ou não a pretensão deduzida, posto que a revelia só se opera em relação à matéria de fato e não sobre o direito da parte. Nesse sentido cumpre trazer os ensinamentos de Marcus Vinicius : (...). Sendo a presunção de veracidade dos fatos consequência assaz gravosa, o juiz deve aplicá-la com cuidado. Tal presunção não é absoluta, mas relativa, e sofre atenuações, que devem ser observadas. Ela só pode dizer respeito aos fatos, nunca ao direito: fará o juiz, em princípio, conclui as consequências jurídicas pretendidas por ele. Disso decorre que a falta de contestação não levará sempre e automaticamente à procedência do pedido do autor. Há casos, por exemplo, em que a questão de mérito é exclusivamente de direi, e a falta de contestação não repercutirá diretamente no resultado. Além, disso, é preciso que os fatos sem verossímeis, possam merecer a credibilidade do juiz e não estejam em contradição com a prova constante dos autos. Ele não poderá, ao formar sua convicção, dar por verdadeiros os que contraiam o senso comum, o que são inverossímeis. Em síntese, só dará por verdadeiros os fatos que não contrariarem a sua convicção, como expressamente dispõe o art. 20 da lei n. 9.099/95, que pode ser aplicado aos processos em geral. (...). No mesmo sentido caminha a lição do doutrinador Fredie Didier Jr.: O simples fato da revelia não pode tornar verossímil o absurdo: se não houver o mínimo de verossimilhança na postulação do autor, não dará à revelia que lhe conferirá a plausibilidade que não possui. Se a postulação não vier acompanhada do mínimo de prova que a lastreie, não se poderá dispensar o autor de provar o que alega pelo simples fato da revelia. A revelia não é fato com dons mágicos. Pautando-se em tais ensinamentos, tem-se que o julgador, diante da revelia, considera verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora no tocante ao direito invocado, contrastando as provas existentes nos autos, julgar conforme seu livre convencimento, desde que verossímil as alegações e motivadamente. Assim, apesar da decretação da revelia da parte ré, o Juiz pode analisar livremente as provas apresentadas, inclusive a do revel. Contudo, não houve produção de prova pela parte ré, de modo que compete ao juiz analisar somente as provas juntadas na inicial pela autora. Cabe averbar que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor se faz necessária no caso em comento, pois autora e ré se encaixam nos conceitos de consumidor e fornecedor/fabricante, descritos nos artigos 2º e 3º do Diploma Consumerista, respectivamente. Conforme define Ada Pellegrini Grinover, em sua obra comentada pelos autores do anteprojeto do CODECON: [...] o conceito de consumidor adotado pelo Código foi exclusivamente de caráter econômico, ou seja, levando-se em consideração tão somente o personagem que no mercado de consumo adquire bens ou então contrata a prestação de serviços, como destinatário final, pressupondo-se que assim age com vistas ao atendimento de uma necessidade própria e não para o desenvolvimento de uma outra atividade negocial. Na mesma obra, define-se fornecedor como: [...] qualquer pessoa física, ou seja, qualquer um que, a título singular, mediante desempenho de atividade mercantil ou civil de forma habitual, ofereça no mercado produtos ou serviços, e a jurídica, da mesma forma, mas em associação mercantil ou civil de forma habitual. Assim, a parte autora e ré formam, evidentemente, uma relação de consumo, pois presentes estão os elementos que a caracterizam, quais sejam: o elemento subjetivo, que consiste no vínculo entre consumidor e fornecedor/fabricante, o elemento objetivo, que pode ser o produto ou o serviço, e por fim, o finalístico, já que o consumidor é o destinatário final. Considerando que a matéria trazida à baila se trata de dano decorrente da não entrega de placas para reforma da parte ré, deve ser aplicado a regra do artigo 14 do CDC, que dispõe que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Portanto, referido artigo se funda na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa. E na lição RIZZATTO NUNES ao analisar o referido tema esclarece que: No mundo atual, de consumo de massa, o importante é o fato de que mesmo que o fabricante ou o prestador do serviço não aja com culpa, ainda assim seus produtos e serviços têm defeitos e podem ocasionar danos. É a chamada “responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço” prestado ou, em outras palavras, é a preocupação com o dano que a coisa, os produtos, bem como o serviço em si, possam causar ao consumidor. É a teoria moderna que coloca o próprio objeto e serviço como causas do evento danoso. São os produtos ou os serviços em si mesmos os causadores do evento danoso. Visto assim, não há que se cogitar se houve ou não culpa do fabricante, produtor etc., na elaboração do produto, ou do prestador na realização do serviço. Uma vez que estes — os produtos e os serviços — encontram-se no mercado de consumo e podem potencialmente ocasionar danos ao consumidor, é a eles que o Código dirige sua preocupação. Ocorrido o dano, cabe ao consumidor apenas apontar o nexo de causalidade entre ele (consumidor) e o dano, bem como o evento que ocasionou o dano, o produto ou o serviço que gerou o evento e, ainda, apontar na ação judicial o fabricante, o produtor, o construtor, o importador ou o prestador do serviço, que colocaram o produto ou o serviço no mercado. Assim, entendendo que fornecedor de serviço é o próprio prestador ou qualquer partícipe da cadeia de produção e de distribuição, respondendo todos objetiva e solidariamente frente aos prejuízos ocasionados ao consumidor, possível a responsabilização da ré, sendo legitimada para ação, não importando a que título, segundo previsto no acima citado. Nesta senda, aplica-se a inversão do ônus da prova porque direito básico do consumidor previsto no artigo 6º, inciso VIII do CDC, já que demonstrada prova de seu direito, cabendo à parte contrária impugná-la. Pois bem. Pleiteia a parte autora que a parte ré seja condenada a restituir o valor pago por produto com defeito, bem como à compensação de ordem moral. Alega na inicial que em agosto de 2025, adquiriu junto à ré uma autoclave, no valor de R$1.198,40. Contudo, logo após a aquisição, o produto apresentou defeitos de funcionamento, impossibilitando sua utilização. Diante da situação, a autora entrou em contato com a assistência técnica indicada pela ré. Após muita demora e dificuldades, foi providenciada a substituição do equipamento. Ocorre que, para surpresa e indignação da autora, a nova autoclave também apresentou defeitos, mostrando-se igualmente imprópria para o uso. Novamente, a autora buscou solução junto à empresa ré, entrando em contato com sua equipe de atendimento e assistência técnica. Todavia, não obteve qualquer retorno eficaz. Compulsando-se os autos, com razão tem a parte autora. Deve-se ter em vista que é norma cogente que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. O mestre MOACYR AMARAL SANTOS ensinou: Em última análise, é legítimo, não só em face do novo como também do Código anterior, o princípio jurídico segundo o qual compete, em regra, a cada uma das partes fornecer os elementos de prova das alegações que fizer. Certamente que semelhante fórmula deverá ser entendida na conformidade da doutrina atrás exposta, atribuindo-se ao autor a prova dos fatos constitutivos e ao réu a dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos. Ou em outras palavras, o ônus probandi incumbe sempre, ei qui dicit”. Ainda que exista entendimento no sentido de que alguns fatos negativos podem ser provados, a fim de subsistir o ônus do autor de comprovar o fato constitutivo do direito nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil, não é o caso dos autos, recaindo sobre a ré o ônus de desconstituir os fatos alegados nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil, que distribui o ônus da prova entre as partes, incumbindo ao autor a prova dos fatos constitutivos e a ré a prova dos fatos impeditivos, extintivos e modificativos, sendo esta a regra legal. E se não fosse isso, também considerando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, houve a inversão do ônus da prova com fundamento no inciso VIII do artigo 6º do referido diploma legal, já que presente no caso em questão os requisitos caracterizados da inversão, qual seja, a verossimilhança do direito e a hipossuficiência da parte requerente face ao banco. E considerando a revelia, não houve qualquer prova apresentada pela que desconstituísse a tese da exordial. Logo, faz jus a parte autora à condenação da empresa ré na devolução do valor pago pelo produto entregue com defeito. Ainda, diante dos fundamentos acima expendidos, tem-se que o fato ocorrido é passível de ensejar danos morais indenizáveis, uma vez que restou configurado falha na prestação de serviços da empresa ré. Tenha-se em conta que em casos de má prestação de serviço o dano moral é presumido diante da hipossuficiência do consumidor que fica ao alvedrio da ré sem qualquer poder de ação. Desta feita, a lesão de ordem moral é clarividente e merece compensação. Anote-se, por oportuno, que segundo as palavras de Sérgio Cavalieri, somente deve se reputar como dano moral: [...] a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angustias e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da orbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Ainda sobre a caracterização do dano moral preleciona Carlos Roberto Gonçalves: O dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É a lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III e 5º, V e X, da constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação. Nessa linha, tem-se que a reparação do dano moral não visa, portanto, reparar a dor no sentido literal, mas sim, aquilatar um valor compensatório que amenize o sofrimento provocado por aquele dano. Tenha-se em conta que o dano moral, por afetar o âmago do lesado, não pode ser mensurado e provado, bastando que se possa presumi-lo, a partir dos elementos objetivos do caso concreto. Sobre o assunto, disserta Cavalieri Filho, in literis: [...]o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural[...] Diante do acima declinado, presumido o abalo moral, pela falha na prestação de serviços da ré, fixo os danos morais em R$2.000,00, o qual entendo perfeitamente cabíveis no presente feito. Imperiosa, pois, a procedência parcial da pretensão de compensação por danos morais. D I S P O S I T I V O Posto isso, julgo parcialmente procedentes os pedidos estampados na inicial, para o fim de reconhecer a falha na prestação de serviços da ré e condená-la na devolução do valor de R$1.198,40, com correção monetária pelo IPCA-E desde o pagamento e juros de 1% a partir da citação, bem como ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, corrigido monetariamente pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês, de acordo com o Enunciado 4.5, “a” da Turma Recursal do Paraná, resolvendo-se o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e artigo 20 da Lei 9.099/95. Em conformidade com os artigos 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/95, deixo de condenar a parte ré em custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito