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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença 0002932-80.2023.8.16.0018

Julgamento
28/04/2026
Publicação
DJEN 08/05/2026
Número único (CNJ)
0002932-80.2023.8.16.0018
Inteiro teor

Ementa

Processo: 0002932-80.2023.8.16.0018 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): Maria Auxiliadora Martins Executado(s): PRISCILA RODRIGUES DE SOUZA Sentença 1. Homologo por sentença, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada entre as partes, atribuindo-lhe força de título executivo, julgando extinto o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso III, alínea b, do NCPC. 2. Se o acordo for silente quanto aos honorários advocatícios, cada parte arcará com os honorários contratados de seus advogados, sem honorários de sucumbência. 3. Sem custas, nos termos do art. 54, da Lei 9.099. 4. Se foi ou for manifestada a renúncia ao direito de recorrer, homologo-a. 5. Anoto que a suspensão do processo não se coaduna com as normas que regem o microssistema dos juizados. Por isso, os autos serão baixados e arquivados, sendo que em caso de descumprimento da transação, a parte interessada poderá postular o cumprimento da sentença que a homologou. 6. Retire-se o feito da pauta, se houver audiência designada. 7. Após a intimação das partes, expeça-se alvará judicial em nome da parte executada ou de seu advogado se tiver procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, para levantamento da importância depositada nos autos na seq. 134. Se houver valores depositados em favor do procurador da parte, a título de honorários sucumbenciais, deverão ser entregues ao advogado independentemente da existência de poderes para receber e dar quitação. Havendo renúncia do prazo recursal o alvará judicial poderá ser expedido independentemente da intimação das partes. 8. Transitada esta em julgado, cumpra-se o art. 65 da Portaria nº 3/2019, no que couber. 9. Depois de cumpridos os procedimentos acima determinados, arq.-se, com as baixas, comunicações e anotações necessárias. P., r. e i.. Em Maringá, 28 de abril de 2026. Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) £38

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo: 0002932-80.2023.8.16.0018 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): Maria Auxiliadora Martins Executado(s): PRISCILA RODRIGUES DE SOUZA Sentença 1. Homologo por sentença, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada entre as partes, atribuindo-lhe força de título executivo, julgando extinto o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso III, alínea b, do NCPC. 2. Se o acordo for silente quanto aos honorários advocatícios, cada parte arcará com os honorários contratados de seus advogados, sem honorários de sucumbência. 3. Sem custas, nos termos do art. 54, da Lei 9.099. 4. Se foi ou for manifestada a renúncia ao direito de recorrer, homologo-a. 5. Anoto que a suspensão do processo não se coaduna com as normas que regem o microssistema dos juizados. Por isso, os autos serão baixados e arquivados, sendo que em caso de descumprimento da transação, a parte interessada poderá postular o cumprimento da sentença que a homologou. 6. Retire-se o feito da pauta, se houver audiência designada. 7. Após a intimação das partes, expeça-se alvará judicial em nome da parte executada ou de seu advogado se tiver procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, para levantamento da importância depositada nos autos na seq. 134. Se houver valores depositados em favor do procurador da parte, a título de honorários sucumbenciais, deverão ser entregues ao advogado independentemente da existência de poderes para receber e dar quitação. Havendo renúncia do prazo recursal o alvará judicial poderá ser expedido independentemente da intimação das partes. 8. Transitada esta em julgado, cumpra-se o art. 65 da Portaria nº 3/2019, no que couber. 9. Depois de cumpridos os procedimentos acima determinados, arq.-se, com as baixas, comunicações e anotações necessárias. P., r. e i.. Em Maringá, 28 de abril de 2026. Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) £38