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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Cumprimento de Sentença 0817729-30.2026.8.19.0021

Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
0817729-30.2026.8.19.0021
Inteiro teor

Ementa

ário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo:0817729-30.2026.8.19.0021 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KARINA RAMOS DA SILVA EXECUTADO: ELECTROLUX DO BRASIL S/A Cuida-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa (indenização por danos morais) e de fazer (realizar a troca do produto). Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré foi condenada nos seguintes termos: "JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: 1. CONDENAR o réu a realizar a troca do produto por um igual ou da mesma espécie e marca, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa única no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), ciente de que esta obrigação ficará automaticamente convertida em perdas e danos, em caso de descumprimento, pelo valor ora fixado; 2. CONDENAR o réu a pagar à autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação por danos morais, com juros de mora contados da citação, nos termos do art. 405 do CC e calculados pela taxa SELIC (art. 406, (sec)1º do CC e REsp 1.795.982-SP - Corte Especial do STJ, julgado, por maioria, em 21/8/2024) e correção monetária a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) calculada pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei nº 14.905/24)." A sentença foi homologada no dia 08/09/2026. A parte ré realizou um depósito no valor de R$ 2.058,82 no dia 18/09/2026. A parte autora, por outro lado, não concede quitação total, sob a alegação de que decorreu o prazo para o cumprimento do item 1 da sentença. É o relatório. Decido. Intime-se a parte executadapara que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o depósito no valor de R$ 2.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo:0817729-30.2026.8.19.0021 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KARINA RAMOS DA SILVA EXECUTADO: ELECTROLUX DO BRASIL S/A Cuida-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa (indenização por danos morais) e de fazer (realizar a troca do produto). Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré foi condenada nos seguintes termos: "JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: 1. CONDENAR o réu a realizar a troca do produto por um igual ou da mesma espécie e marca, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa única no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), ciente de que esta obrigação ficará automaticamente convertida em perdas e danos, em caso de descumprimento, pelo valor ora fixado; 2. CONDENAR o réu a pagar à autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação por danos morais, com juros de mora contados da citação, nos termos do art. 405 do CC e calculados pela taxa SELIC (art. 406, (sec)1º do CC e REsp 1.795.982-SP - Corte Especial do STJ, julgado, por maioria, em 21/8/2024) e correção monetária a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) calculada pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei nº 14.905/24)." A sentença foi homologada no dia 08/09/2026. A parte ré realizou um depósito no valor de R$ 2.058,82 no dia 18/09/2026. A parte autora, por outro lado, não concede quitação total, sob a alegação de que decorreu o prazo para o cumprimento do item 1 da sentença. É o relatório. Decido. Intime-se a parte executadapara que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o depósito no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) referente à multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, estipulada no item 1 da sentença, sob pena de penhora online. Sem prejuízo, no mesmo prazo, deverá a parte exequente informar os dados bancários a fim de que seja expedido o mandado de pagamento em seu favor. DUQUE DE CAXIAS, data da assinatura digital. ORLANDO ELIAZARO FEITOSA Juiz Titular