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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença 0014344-59.2023.8.16.0001

Publicação
DJEN 08/05/2026
Número único (CNJ)
0014344-59.2023.8.16.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO, com julgamento de mérito, na forma do art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil. Honorários nos termos do acordo. As custas processuais devem ser suportadas nos termos do acordo e, na ausência de estipulação, conforme artigo 90, §2º, do Código de Processo Civil. Dada a fase processual não se aplica a isenção prevista no §3º do citado artigo 90. À Secretaria para que proceda o levantamento de eventuais constrições. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014344-59.2023.8.16.0001 Processo: 0014344-59.2023.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$769,94 Exequente(s): F2G COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA Executado(s): JESUS BRESSAN EMPREENDIMENTOS LTDA SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença, no qual figuram as partes acima qualificadas. No petitório retro as partes apresentaram termo de transação, postulando sua homologação por este Juízo. É o breve relato. Decido. Homologo por sentença, em todos os seus termos, o acordo formulado pelas partes para que surtam os jurídicos e legais efeitos. Trata-se de direito disponível, as partes são plenamente capazes, e de acordo com os termos da transação, tanto que o assinaram. Inexistentes nulidades a serem sanadas ou declaradas, nenhum óbice resta à extinção do feito. Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO, com julgamento de mérito, na forma do art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil. Honorários nos termos do acordo. As custas processuais devem ser suportadas nos termos do acordo e, na ausência de estipulação, conforme artigo 90, §2º, do Código de Processo Civil. Dada a fase processual não se aplica a isenção prevista no §3º do citado artigo 90. À Secretaria para que proceda o levantamento de eventuais constrições. Intimem-se. Atentem-se às demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito Substituta