Ementa
Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Publique-se.
Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Publique-se.
improcedente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308 8017 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Data Base Processo nº: 0033689-50.2025.8.16.0030 Requerente(s): ALESSANDRA LOPES ZAVELINSKI Requerido(s): Município de Foz do Iguaçu/PR SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95) aplicado subsidiariamente pelo artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. O processo comporta julgamento antecipado, por versar sobre matéria essencialmente de direito e estar suficientemente instruído com documentos, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Trata-se de Ação de Cobrança, proposta em face do Município de Foz do Iguaçu. A parte autora pretende o pagamento de diferenças remuneratórias (“resíduos”) decorrentes da implementação parcelada do reajuste global de 8% previsto na Lei Municipal nº 5.126/2022, sustentando que os efeitos financeiros deveriam ter incidido integralmente desde a data-base de maio de 2022, à vista do art. 326 da Lei Complementar Municipal nº 17/1993. O Município de Foz do Iguaçu, em contestação, sustenta a legalidade do escalonamento e a inexistência de direito ao pagamento em parcela única, invocando, ainda, limites constitucionais e orçamentários. No mérito, o pedido é improcedente. A premissa de partida é constitucional: o art. 37, X, da Constituição assegura a revisão geral anual, mas não garante reposição automática de perdas inflacionárias em índice específico, tampouco impõe pagamento em parcela única. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 19 (RE 565.089), assentou que a revisão geral anual não se converte, por si, em direito subjetivo a determinado percentual, submetendo-se à deliberação política do ente e, sobretudo, à capacidade orçamentária, sem que disso decorra automatismo indenizatório ou direito a recomposição integral em data fixa por via judicial. No plano municipal, o art. 326 da LC nº 17/1993 fixa o mês de maio como referência para a data-base, mas o faz “na forma da lei”, expressão que não é ornamental. Ela remete à legislação específica de cada exercício para definição dos critérios de implementação, inclusive cronograma e termo de eficácia financeira, dentro do espaço de conformação do legislador e das condições fiscais do ente. Assim, o dispositivo não cria, por si só, obrigação de pagamento integral e imediato em parcela única, nem autoriza o Judiciário a substituir a escolha legislativa quanto à forma de cumprimento da revisão. Nesse contexto, a Lei Municipal nº 5.126/2022 não representa omissão estatal, mas justamente o cumprimento do comando constitucional: reconheceu a necessidade de recomposição e concedeu o percentual global de 8%, definindo, de modo expresso, sua implementação de forma parcelada. A escolha legislativa, quando lastreada em lei formal e voltada à preservação do equilíbrio fiscal, encontra amparo direto no art. 169, §1º, I, da Constituição, que condiciona qualquer vantagem ou aumento à existência de prévia dotação orçamentária suficiente, e na lógica de responsabilidade fiscal, que limita a atuação administrativa e legislativa. A tese de ilegalidade do fracionamento, além de não encontrar suporte no texto constitucional, é frontalmente contrariada pela orientação do STF em controle concentrado. No julgamento da ADI 5.560/MT, a Corte reconheceu a constitucionalidade do parcelamento da revisão geral anual, afirmando expressamente que a implementação fracionada, desde que prevista em lei, não viola a irredutibilidade de vencimentos, não afronta o art. 37, X, e não configura vedação ao parcelamento de salário, justamente porque harmoniza o dever de revisão com as exigências do art. 169, §1º, da Constituição. A situação dos autos é substancialmente coincidente: há lei específica concedendo a revisão e fixando cronograma de implementação, inexistindo peculiaridade normativa capaz de afastar a aplicação da premissa constitucional firmada pelo Supremo. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM INDICAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS IMPUGNADOS NA AÇÃO DIRETA. CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO É RAZOÁVEL EXIGIR-SE A INDICAÇÃO PORMENORIZADA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS ALVEJADOS. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO DESTA CORTE COMO LEGISLADOR POSITIVO. EVOLUÇÃO DO ENTENDIMENTO COM SUPERAÇÃO DA TESE ALEGADA PELA PARTE REQUERENTE. PRECEDENTES. PRELIMINARES REJEITADAS. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DOS ARTIGOS 3º, I, II, III, IV, E § 2º, DA LEI Nº 10 .410/2016 DO ESTADO DO MATO GROSSO, RELATIVA À REVISÃO GERAL ANUAL (RGA) DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, CAPUT; 37, INCISOS X E XV; E 39, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPROCEDÊNCIA. (...) 3. Não há afronta à garantia de irredutibilidade dos vencimentos, ao comando expresso que assegura a Revisão Geral Anual dos servidores públicos sempre na mesma data e sem distinção de índices, nem à vedação do parcelamento de salário. O art . 169, § 1º da Carta Magna veda a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, sem que haja prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes. A norma impugnada, a um só tempo: (i) garante a revisão; e (ii) efetiva o seu pagamento de modo sadio às contas públicas. 4. A Constituição Federal, no artigo 37, X, assegura a revisão sempre na mesma data e sem distinção de índices. Tais requisitos foram efetivamente cumpridos pela Lei mato-grossense em referência. A conjuntura econômica do Estado determinou a aferição do índice de revisão e a sua incidência de forma planejada, com o escopo de reduzir o impacto financeiro decorrente da efetivação da revisão. 5. Eventual discordância com o percentual da recomposição, sob o argumento de que sobejam os efeitos da inflação, não é suficiente para caracterizar a violação do princípio da irredutibilidade. Cumprimento da determinação constitucional de irredutibilidade dos vencimentos (art. 37, XV, da Constituição Federal) sob o prisma real, isto é, de manutenção do poder aquisitivo. 6. Comparação entre servidores públicos de Poderes do Estado distintos entre si e com orçamentos próprios não permite demonstrar, uma real quebra do princípio da isonomia. Impossibilidade de extensão de reajustes com fundamento no princípio da isonomia, nos termos da Súmula Vinculante nº 37 (Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia). 7. Pedido da ação direta de inconstitucionalidade julgado improcedente. (STF - ADI: 5560 MT - MATO GROSSO 4002592-98.2016.1.00 .0000, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 18/10/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-238 04-11-2019). Não procede, portanto, a alegação de que a Lei nº 5.126/2022 teria apenas “declarado” um direito prévio à integralidade imediata. O direito à revisão geral anual não se traduz em índice automático, e a própria definição do percentual e de sua eficácia financeira é matéria de lei específica, de iniciativa do Chefe do Executivo, envolvendo avaliação técnica e financeira. O Judiciário não pode redesenhar o cronograma legal para impor eficácia retroativa plena desde maio de 2022, sob pena de violação à separação de poderes e de criação judicial de despesa não prevista, incidindo, por consequência, a lógica que informa a Súmula Vinculante nº 37. Também não se acolhe o argumento de enriquecimento sem causa. O Município efetuou o pagamento ou a revisão nos termos da lei municipal vigente. A pretensão autoral, ao contrário, busca transformar opção legislativa válida em obrigação de pagamento retroativo integral, o que pressupõe afastar o cronograma legal estabelecido e substituir a escolha política por determinação judicial, providência incompatível com o desenho constitucional da matéria. Os precedentes oriundos de Turmas Recursais em demandas envolvendo o Município de Cascavel, não alteram a conclusão. Além de não possuírem efeito vinculante sobre este Juízo, tratam de realidade normativa distinta, na qual se discutiu inobservância da data-base sem lei local equivalente que, de forma válida, estabelecesse cronograma de implementação como técnica de gestão fiscal. Aqui, houve lei específica que concedeu o percentual global e disciplinou o modo de implementação, circunstância que impede a transposição automática do raciocínio adotado em outros municípios. Para evitar distorções e reiteração desnecessária de debates por via integrativa, consigno, desde logo, que: a) Não há omissão quanto à subsunção do pedido. A pretensão de “resíduos” pressupõe a ilegalidade do escalonamento e a imposição judicial de efeitos financeiros retroativos integrais; afastada a premissa, inexiste diferença a ser paga. b) Não há colisão normativa entre a LC Municipal nº 17/1993 e a Lei nº 5.126/2022. A LC fixa mês de referência e remete à “forma da lei”, permitindo que a lei específica do exercício discipline o cronograma de implementação. c) Não procede alegação de distinguishing da ADI 5.560/MT com base na existência de data-base em Foz do Iguaçu ou na suposta ausência de data-base infraconstitucional no ente paradigma. A ratio decidendi do STF não depende de o marco temporal constar de estatuto infraconstitucional, mas da constitucionalidade do escalonamento previsto em lei. De todo modo, a data-base local, por remissão expressa (“na forma da lei”), não cria dever de parcela única, nem elimina o espaço de conformação legislativa sobre eficácia financeira. d) Também não é requisito jurídico para a constitucionalidade do escalonamento a existência de “compromisso” formal com Tribunal de Contas ou justificativa excepcional individualizada. O que é decisivo é a existência de lei que concede a revisão e estabelece o modo de sua implementação, dentro dos parâmetros constitucionais. A improcedência liminar, por sua vez, não exige dilação probatória sobre dados fiscais se a controvérsia é resolvida pela premissa de que não cabe ao Judiciário substituir o cronograma legal por outro, retroativo e integral. e) A ressalva do art. 22, parágrafo único, I, da LRF (que excepciona a revisão geral anual das vedações ali previstas) não autoriza retroação judicial integral nem torna a revisão imune a condicionamentos constitucionais. A exceção afasta aquela vedação específica, mas não elimina a necessidade de conformação legislativa e compatibilização orçamentária, nem autoriza a criação judicial de despesa à margem do cronograma legal. Na mesma linha, a invocação do art. 17, §6º, da LRF não transforma o pedido em direito à retroatividade ampla: o ponto decisivo é que a lei municipal escolheu a forma de implementação e não previu a retroação integral pretendida. f) Argumentos genéricos sobre pandemia, bem como referências a leis complementares posteriores (v.g., LC 173/2020, LC 191/2022 e LC 226/2026), não alteram o núcleo da controvérsia. A solução decorre da existência de lei específica que disciplinou o cronograma e da orientação constitucional do STF quanto à admissibilidade do fracionamento previsto em lei. g) Eventuais precedentes das Turmas Recursais em casos de outros municípios (como Cascavel), além de não vincularem este Juízo, decorrem de contextos normativos e fáticos próprios, não sendo possível a transposição automática quando, aqui, há lei específica concedendo o percentual e disciplinando o cronograma. De igual modo, o AgRg no ARE 1.329.518/TO não se confunde com a hipótese dos autos, pois trata, em essência, de tutela jurisdicional para resguardar data-base em cenário de omissão/descumprimento do Executivo; aqui, houve lei e houve implementação nos termos legalmente definidos. Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO LOPES DE NORONHA FILHO JUIZ DE DIREITO