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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença 0000795-77.2025.8.16.0076

Publicação
DJEN 08/05/2026
Número único (CNJ)
0000795-77.2025.8.16.0076
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. III, do CPC. Sem custas processuais (art. 55, da Lei nº 9.099/1995). 2. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - Bairro São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Fone: (46) 3905-6680 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000795-77.2025.8.16.0076 Processo: 0000795-77.2025.8.16.0076 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$18.650,77 Exequente(s): LEONIR LUIZ ZUCHI Executado(s): AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA 1. Conforme mov. 45.1, intimado para dar prosseguimento ao feito, o exequente quedou-se inerte. Agindo dessa forma, a parte credora deu causa à extinção do processo, vez que não adotou as diligências necessárias que lhe competiam, de modo a viabilizar o prosseguimento do feito. Vale dizer, a inércia contumaz da parte exequente caracteriza verdadeiro abandono, ensejando a extinção do feito, independentemente de prévia intimação pessoal da parte (art. 51, §1º, Lei n. 9.099/1995). Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. III, do CPC. Sem custas processuais (art. 55, da Lei nº 9.099/1995). 2. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3. Transitada em julgado a sentença e não havendo requerimentos das partes, remetam-se os autos ao arquivo, após lançadas as baixas necessárias. Coronel Vivida, datado eletronicamente. Carlos Eduardo de Oliveira Mendes Juiz de Direito