Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) confirmar a tutela antecipada anteriormente deferida; b) declarar satisfeita a obrigação de fazer consistente no restabelecimento da linha telefônica nº (21) 96903-5832, diante do cumprimento superveniente da determinação judicial; c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente a partir desta data, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde 20/12/2025, data do evento danoso, na forma do artigo 398 do Código Civil e da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.