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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0800089-63.2026.8.19.0037

Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
0800089-63.2026.8.19.0037
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) confirmar a tutela antecipada anteriormente deferida; b) declarar satisfeita a obrigação de fazer consistente no restabelecimento da linha telefônica nº (21) 96903-5832, diante do cumprimento superveniente da determinação judicial; c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente a partir desta data, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde 20/12/2025, data do evento danoso, na forma do artigo 398 do Código Civil e da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 0800089-63.2026.8.19.0037/RJ AUTOR : JESSE VELMOVITSKY ADVOGADO(A) : JESSE VELMOVITSKY (OAB RJ030980) RÉU : TIM S A ADVOGADO(A) : FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB SP039768) SENTENÇA 1 - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) confirmar a tutela antecipada anteriormente deferida; b) declarar satisfeita a obrigação de fazer consistente no restabelecimento da linha telefônica nº (21) 96903-5832, diante do cumprimento superveniente da determinação judicial; c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente a partir desta data, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde 20/12/2025, data do evento danoso, na forma do artigo 398 do Código Civil e da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.