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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Dúvida 0001595-74.2026.8.16.0075

Julgamento
27/04/2026
Publicação
DJEN 08/05/2026
Número único (CNJ)
0001595-74.2026.8.16.0075
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida inversa suscitada por FLÁVIO DIEGO RIBEIRO DOS SANTOS em face do SERVIÇO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E 3º TABELIONATO DE NOTAS DA COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO, afastando o óbice registral. Em consequência, DETERMINO que o Registrador proceda ao registro de nascimento do filho de FLÁVIO DIEGO RIBEIRO DOS SANTOS com o nome FLÁVIO RIBEIRO FILHO, conforme requerido. Expeça-se o competente mandado ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e 3º Tabelionato de Notas da Comarca de Cornélio Procópio para cumprimento desta decisão. Custas processuais na forma da lei. Ante a natureza administrativa do procedimento, indevidos honorários advocatícios1, razão pela qual deixo de fixá-los. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Santos Dumont, 903 - Setor 02 - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-330 - Fone: (43) 3572 9303 - E-mail: [email protected] Processo: 0001595-74.2026.8.16.0075 Classe Processual: Dúvida Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$100,00 Requerente(s): FLAVIO DIEGO RIBEIRO DOS SANTOS Interessado(s): SERVIÇO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E 3º TABELIONATO DE NOTAS DA COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO I – RELATÓRIO: FLÁVIO DIEGO RIBEIRO DOS SANTOS suscitou dúvida inversa em face do SERVIÇO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E 3º TABELIONATO DE NOTAS DA COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO, representado pelo Agente Delegado, LUCAS GARCIA DE SOUZA, diante da negativa do registrador em proceder ao registro de nascimento do filho do requerente com o nome Flávio Ribeiro Filho. O registrador fundamentou sua recusa no artigo 515-B, §7º, do Provimento nº 149 do CNJ (incluído pelo Provimento nº 153/2023), que dispõe: "Se o nome escolhido for idêntico ao de outra pessoa da família, é obrigatório o acréscimo de agnome ao final do nome a fim de distingui-los." Destacou que, como o nome pretendido, Flávio Ribeiro Filho, não corresponde exatamente ao nome do pai, Flávio Diego Ribeiro dos Santos, o agnome "FILHO" não poderia ser utilizado. O suscitante alegou que a norma citada torna obrigatório o agnome quando o nome se repete exatamente, mas não proíbe seu acréscimo em caso de nome divergente. Sustentou que a pretensão respeita o espírito da norma de segurança jurídica e de evitar homonímias e que é plenamente possível que o filho tenha nome divergente do pai e, ainda assim, utilize o agnome "FILHO" (evento 6.1). Aberta vista, o Ministério Público requereu a intimação do Agente Delegado para se manifestar sobre a interpretação do interessado (evento 9.1). O Agente Delegado manteve a negativa de registro (evento 13.1). O apresentante reiterou seus argumentos (evento 16.1). O Ministério Público se manifestou pela procedência da dúvida inversa, com a autorização do registro do nome pretendido. Argumentou que a Lei nº 6.015/1973 não veda expressamente a utilização do termo "Filho" em composições com variações nos sobrenomes, que a interpretação restritiva do Cartório colide com o princípio da legalidade (artigo 5º, II, CF) e que o Provimento 149 do CNJ impõe a obrigatoriedade do agnome para nomes idênticos, mas não proíbe sua utilização em outros casos. Citou doutrina que trata o agnome como elemento facultativo e ressaltou que a segurança jurídica não é mitigada pela inclusão do agnome, pois a filiação e os dados dos genitores constarão no assento (evento 18.1). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de Dúvida Inversa suscitada por FLÁVIO DIEGO RIBEIRO DOS SANTOS em face do SERVIÇO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E 3º TABELIONATO DE NOTAS DA COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO, representado pelo Agente Delegado, LUCAS GARCIA DE SOUZA. O processo está em ordem e, uma vez que despicienda a produção de outras provas, se encontra apto a ser apreciado no estado em que se encontra. Antes de adentrar ao mérito, saliento que a suscitação de dúvida é um procedimento de natureza administrativa, regulado nos artigos 198 e seguintes da Lei nº 6.015/73, através do qual o Agente Delegado ou o interessado submete à apreciação do Juiz de Direito dúvida acerca de entendimentos divergentes entre o registrador e o apresentante. Assim sendo, a análise do presente pedido deverá se restringir ao acerto, ou não das exigências formuladas pelo Agente Delegado do Serviço de Registro Civil desta Comarca de Cornélio Procópio. No cerne da controvérsia está a interpretação do artigo 515-B, §7º, do Provimento nº 149 do CNJ, que estabelece a obrigatoriedade do agnome quando o nome escolhido for idêntico ao de outra pessoa da família. O Registrador interpretou a norma de forma restritiva, entendendo que a ausência de exata identidade entre o nome do pai, Flávio Diego Ribeiro dos Santos e o nome pretendido para o filho, Flávio Ribeiro Filho, impediria o uso do agnome. Contudo, a interpretação mais adequada da referida norma, em consonância com o princípio da legalidade e com o direito ao nome, é a de que a obrigatoriedade do agnome se impõe nos casos de identidade nominal para fins de distinção. A norma, todavia, não estabelece uma proibição para a utilização do agnome "FILHO" em situações em que o nome do descendente, embora não seja exatamente idêntico ao do ascendente, mantém uma clara conexão e serve ao propósito de homenagear o genitor e identificar a filiação. O direito ao nome é um direito da personalidade, e a escolha do nome dos filhos é uma prerrogativa dos pais, limitada apenas pelas proibições legais expressas (artigo 55 da Lei de Registros Públicos), como nomes que possam expor a criança ao ridículo. No presente caso, o nome Flávio Ribeiro Filho não se enquadra em nenhuma vedação legal. A composição nominativa, com o prenome "Flávio" e o sobrenome "Ribeiro", seguida do agnome "FILHO", não gera confusão, mas, ao contrário, adiciona um elemento distintivo ao mesmo tempo em que mantém a clara referência à filiação. A função primordial do agnome "FILHO" é justamente indicar a descendência direta e, em muitos casos, homenagear o pai. A ausência de um sobrenome intermediário idêntico ao do pai não descaracteriza essa intenção nem cria insegurança jurídica, uma vez que a filiação será devidamente registrada e os dados completos dos genitores constarão do assento de nascimento. A interpretação restritiva adotada pelo Registrador, ao invés de promover a segurança jurídica, acaba por cercear a autonomia dos pais na escolha do nome de seus filhos sem um fundamento legal expresso. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. INCLUSÃO DE SOBRENOME MATERNO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR PARA INCLUSÃO DO SOBRENOME MATERNO APESAR DA EXISTÊNCIA DE AGNOME. AUTOR QUE POSSUI O NOME DO AVÔ PATERNO MEDIANTE INCLUSÃO DO AGNOME “NETO”. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE QUE TAL INCLUSÃO RETIRA A FINALIDADE DE HOMENAGEM AOS ASCENDENTES E IDENTIFICAÇÃO NO MEIO FAMILIAR E SOCIAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO. IMPROVIMENTO DO RECURSO QUE IMPERA DIANTE DA RECENTE ALTERAÇÃO DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. MODIFICAÇÃO DO ARTIGO 57, DA LEI Nº 6.015/1973 PELA LEI Nº 14.382, DE 27 DE JUNHO DE 2022. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMUTABILIDADE. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE NÃO EXIGE A COMPROVAÇÃO DE JUSTO MOTIVO. ATUAL PERMISSÃO DE INCLUSÃO DE SOBRENOMES FAMILIARES PELA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS MEDIANTE SIMPLES APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES E DOCUMENTOS PERTINENTES PELA VIA EXTRAJUDICIAL AO OFICIAL DE REGISTRO CIVIL SEM NECESSIDADE DE JUSTA MOTIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL RELATIVA A INCLUSÃO DE SOBRENOMES FAMILIARES DIANTE DA EXISTÊNCIA DE AGNOME. NÃO CONSTATADO PREJUÍZO A TERCEIROS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0001128-50.2021.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 26.09.2022) (grifei) O Ministério Público, em sua manifestação final, corroborou este entendimento, destacando que a Lei de Registros Públicos não proíbe a utilização do agnome "FILHO" em composições que apresentem variações nos sobrenomes, e que o princípio da legalidade deve prevalecer (evento 18.1) Portanto, a exigência do Registrador não encontra amparo em vedação legal expressa, nem se justifica sob o prisma da segurança jurídica, que, neste caso, é plenamente atendida pela composição do nome pretendido. III – DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida inversa suscitada por FLÁVIO DIEGO RIBEIRO DOS SANTOS em face do SERVIÇO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E 3º TABELIONATO DE NOTAS DA COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO, afastando o óbice registral. Em consequência, DETERMINO que o Registrador proceda ao registro de nascimento do filho de FLÁVIO DIEGO RIBEIRO DOS SANTOS com o nome FLÁVIO RIBEIRO FILHO, conforme requerido. Expeça-se o competente mandado ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e 3º Tabelionato de Notas da Comarca de Cornélio Procópio para cumprimento desta decisão. Custas processuais na forma da lei. Ante a natureza administrativa do procedimento, indevidos honorários advocatícios1, razão pela qual deixo de fixá-los. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias. Cornélio Procópio, 27 de abril de 2026. LUCIANA ANDRETTA MOLIN USAE Juíza de Direito 1 Walter Ceneviva, in op. cit. p. 421.