Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Processo: 0020401-28.2025.8.16.0194 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$40.332,46 Embargante(s): LIDIA DE CAMPOS Embargado(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL FISCHER XXI representado(a) por CHARLES HENRIQUE ELOI DA SILVA SENTENÇA RELATÓRIO LÍDIA DE CAMPOS opôs embargos à execução de título extrajudicial em face do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FISCHER XXI, aduzindo, em síntese, que: a) a execução carece de título válido, por não ter o condomínio juntado ata de assembleia que deliberou especificamente sobre os valores das taxas condominiais cobradas, sendo insuficientes a convenção condominial isolada e os boletos bancários emitidos unilateralmente; b) foram indevidamente incluídos honorários advocatícios contratuais no valor do débito exequendo (R$ 2.356,28), cujo ressarcimento ao condomínio exequente seria incompatível com o sistema legal, notadamente com o art. 1.336, §1º, do Código Civil; c) as custas processuais devem ser excluídas do demonstrativo de débito, em razão da gratuidade de justiça deferida em seu favor. Pediu a procedência ao final (mov. 1.1). Foi deferida a gratuidade de justiça em favor da embargante e indeferido o efeito suspensivo, por ausência de garantia suficiente à execução, na decisão inicial de mov. 7.1. O condomínio embargado apresentou impugnação (mov. 11.1) sustentando que: (a) os valores encontram-se devidamente posicionados na convenção condominial (Capítulo II, letra G, art. 13), além de serem disponibilizados mensalmente por balancetes a todos os condôminos; e (b) quanto aos honorários, o valor incluído corresponde aos honorários fixados pelo juízo no despacho inicial da execução, com fundamento no art. 827 do CPC, e não a honorários contratuais. Requereu julgamento antecipado do mérito e improcedência total dos embargos. A embargante não apresentou réplica, tendo o defensor público consignado entender desnecessária a manifestação, reiterando os termos iniciais (mov. 14.1). Ambas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito, declarando não terem interesse em produção de novas provas (movs. 18.1 e 19.1). Relatado. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Considerando que ambas as partes requereram expressamente o julgamento antecipado do mérito, declarando não terem interesse na produção de outras provas, e que a controvérsia é exclusivamente de direito e de documentos já carreados aos autos, entendo cabível o julgamento antecipado do mérito, conforme artigo 355, inciso I, do CPC. VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO A embargante sustenta que a execução carece de título válido por ausência de ata de assembleia que tenha fixado expressamente os valores das taxas condominiais cobradas, argumentando que a convenção condominial, isoladamente, não confere certeza e liquidez ao crédito exequendo. A tese não prospera. O art. 784, inciso X, do CPC estabelece que são títulos executivos extrajudiciais os créditos referentes a contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstos na respectiva convenção ou aprovados em assembleia geral, desde que documentalmente comprovados. O dispositivo opera em estrutura alternativa ("ou"): basta a previsão na convenção ou a aprovação em assembleia, desde que haja comprovação documental. Não impõe forma específica de comprovação nem exige, cumulativamente, a juntada de ata de assembleia que delibere sobre os valores de cada quota mensal. Essa é precisamente a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. No julgamento do REsp 2.048.856/SC (Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 25/05/2023, DJe 25/05/2023), o STJ rejeitou a extinção de execução condominial que fora decretada sob o fundamento de ausência do registro da convenção em cartório e do orçamento anual aprovado em assembleia, reputando tais exigências desnecessárias, sem previsão legal e excessivamente onerosas ao exequente. Ficou assentado que as regras sobre cobrança de quotas condominiais sofreram modificações relevantes com o CPC de 2015, que elevou o crédito condominial à condição de título executivo extrajudicial, autorizando a propositura direta da execução desde que o crédito seja documentalmente comprovado — o que não se confunde com a exigência de formalidades adicionais não previstas em lei. No caso concreto, a convenção condominial (mov. 1.8 dos autos principais) prevê expressamente, em seu Capítulo II, a obrigação dos condôminos de contribuir para as despesas comuns na proporção de suas respectivas frações ideais, e o Capítulo VI, art. 2º, estabelece a periodicidade mensal de pagamento até o décimo dia de cada mês. A certeza da obrigação — sua existência e a identificação das partes — decorre diretamente da convenção. A liquidez, por sua vez, é extraída do demonstrativo de débito atualizado (mov. 221.3 dos autos principais), que discrimina mês a mês os valores devidos, os encargos aplicáveis e o total da dívida. O demonstrativo de débito apresentado pelo condomínio, instrumento reconhecido pela jurisprudência do STJ como suficiente para integrar o título executivo condominial junto à convenção, cumpre exatamente essa função: conferir concretude numérica à obrigação genérica prevista na convenção. O argumento de que os valores variam mensalmente — por incluírem rateios de água, luz e gás — não infirma a liquidez do título. A variação decorre da natureza do condomínio edilício, em que as despesas mensais são apuradas após o fechamento das contas e rateadas entre os condôminos conforme a fração ideal. Essa variabilidade inerente ao regime condominial não retira do demonstrativo o caráter de prova documental apta a conferir liquidez ao crédito, pois os valores são apuráveis por simples cálculo aritmético a partir de critério objetivo previamente estabelecido. Exigir ata de assembleia deliberando sobre o valor específico de cada quota mensal equivaleria a criar requisito não previsto no art. 784, inciso X, do CPC — exatamente o tipo de formalismo que o STJ rechaçou no precedente referido. A ata juntada (mov. 1.4 dos autos principais), relativa à Assembleia Geral Extraordinária de 23/09/2018, serviu ao propósito de comprovar a regular constituição do condomínio e a legitimidade de sua representação. Sua ausência de deliberação sobre os valores das cotas não fragiliza o título, porque esses valores encontram fundamento na convenção e se comprovam documentalmente pelo demonstrativo de débito, preenchendo integralmente a estrutura alternativa do dispositivo legal. Rejeito, portanto, a tese de ausência de título executivo válido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS O demonstrativo de débito atualizado (mov. 221.3 dos autos principais) inclui R$ 2.356,28 a título de honorários advocatícios. A embargante sustenta tratar-se de honorários contratuais, cuja inclusão seria vedada pelo art. 1.336, §1º, do Código Civil. O embargado, em sua impugnação (mov. 11.1), esclarece que o valor incluído corresponde aos honorários fixados pelo juízo no despacho inicial da execução, com fundamento no art. 827 do CPC. O esclarecimento do embargado é suficiente para afastar a tese da embargante. Os honorários fixados pelo Juízo nos termos do art. 827 do CPC não são honorários contratuais — são encargos processuais da execução, fixados por ato jurisdicional no próprio despacho inicial, que compõem o crédito objeto da execução desde o seu início. Sua inclusão no demonstrativo de débito é medida legítima e tecnicamente correta, pois representa valor certo, fixado judicialmente, que integra o custo da execução a ser suportado pelo executado. Não há, portanto, qualquer violação ao art. 1.336, §1º, do Código Civil, que veda a cobrança de honorários contratuais do condomínio em relação ao condômino inadimplente — dispositivo que simplesmente não alcança os honorários de sucumbência processual fixados pelo juízo. Rejeito, pois, a tese de exclusão do valor de R$ 2.356,28 do demonstrativo de débito. CUSTAS PROCESSUAIS A embargante requer a exclusão das custas processuais do demonstrativo de débito em razão da gratuidade de justiça deferida em seu favor. A gratuidade de justiça, deferida à embargante, tem por efeito a isenção da obrigação de adiantar valores a título de custas e despesas processuais. Contudo, ela não tem o condão de suprimir as custas que já constavam do título executivo antes do deferimento da gratuidade e que decorrem da própria execução promovida contra a embargante. A gratuidade isenta a beneficiária de antecipar despesas no processo em que ela figura como parte que requereu o benefício — não afeta o crédito exequendo que o condomínio detém em relação à condômina inadimplente, o qual tem origem em relação de direito material anterior e independente da gratuidade processual. Rejeito também esta tese. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC. CONDENO a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do advogado do embargado, que FIXO em 15% (quinze por cento) sobre o valor da execução, considerando o tempo, o lugar e a qualidade do serviço prestado, conforme artigo 85, §2º, do CPC, que passa a ser os honorários da própria execução. CONFIRMO, definitivamente, a gratuidade de justiça em favor da embargante LÍDIA DE CAMPOS, conforme artigo 99, §2º, do CPC. DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Junte-se cópia desta sentença nos autos principais de execução. 2. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos incidentais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Curitiba, 27 de abril de 2026. ANTÔNIO JOSÉ CARVALHO DA SILVA FILHO Juiz de Direito