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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução Fiscal 0021965-53.2023.8.16.0019

Julgamento
27/04/2026
Publicação
DJEN 07/05/2026
Número único (CNJ)
0021965-53.2023.8.16.0019
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Processo: 0021965-53.2023.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.625,82 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): JOÃO LORI MAIA MARIA EDITE PEDROSO Diante do pagamento integral do débito, como noticiado pelo exequente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Baixas e levantamentos necessários. Custas pelo executado, incluindo eventuais emolumentos pendentes (certidões expedidas por Registradores Civis de Pessoas Naturais), em conformidade com a determinação contida no SEI nº 0065366-36.2025.8.16.6000. Observe-se eventual concessão da justiça gratuita. Intime-se o executado para o pagamento das custas, observando as normas pertinentes.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Processo: 0021965-53.2023.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.625,82 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): JOÃO LORI MAIA MARIA EDITE PEDROSO Diante do pagamento integral do débito, como noticiado pelo exequente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Baixas e levantamentos necessários. Custas pelo executado, incluindo eventuais emolumentos pendentes (certidões expedidas por Registradores Civis de Pessoas Naturais), em conformidade com a determinação contida no SEI nº 0065366-36.2025.8.16.6000. Observe-se eventual concessão da justiça gratuita. Intime-se o executado para o pagamento das custas, observando as normas pertinentes. Frustrada a tentativa de intimação ou decorrido o prazo sem o pagamento, promova a secretaria as diligências necessárias. Defiro eventual pedido de dispensa do prazo recursal. Certificado eventual saldo remanescente, promova a secretaria as diligências necessárias para a devolução dos valores. P. R. I. Oportunamente, arquivem-se. Ponta Grossa, 27 de abril de 2026. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito