Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado no evento 10 e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. As custas processuais ficam a cargo da parte autora, nos termos do art. 90 do CPC, observada a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça ora deferida, conforme art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais, considerando que a desistência ocorreu antes da citação da parte ré e da constituição da relação processual em relação a ela. Publique-se.