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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 3000928-07.2026.8.19.0058

Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
3000928-07.2026.8.19.0058
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado no evento 10 e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. As custas processuais ficam a cargo da parte autora, nos termos do art. 90 do CPC, observada a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça ora deferida, conforme art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais, considerando que a desistência ocorreu antes da citação da parte ré e da constituição da relação processual em relação a ela. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 3000928-07.2026.8.19.0058/RJ AUTOR : MONICA DOS SANTOS PRATA MARINS ADVOGADO(A) : KENYA CAMARGO DE CASTRO (OAB GO049067) SENTENÇA Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado no evento 10 e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. As custas processuais ficam a cargo da parte autora, nos termos do art. 90 do CPC, observada a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça ora deferida, conforme art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais, considerando que a desistência ocorreu antes da citação da parte ré e da constituição da relação processual em relação a ela. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Cumpra-se. Saquarema/RJ, data da assinatura eletrônica.