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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0000409-68.2025.8.16.0166

Publicação
DJEN 07/05/2026
Número único (CNJ)
0000409-68.2025.8.16.0166
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a parte requerida a pagar aos requerentes, a título de dano moral, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos reclamantes, corrigido monetariamente pelo índice IPCA a contar desta decisão, além de juros de mora desde a citação, pela taxa SELIC, observada a sistemática do artigo 406, §1º, do Código Civil. Dispensados o arbitramento das custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Tratando-se de processo eletrônico a sentença torna-se pública no ato da assinatura e fica registrada em meio eletrônico. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA BOA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TERRA BOA - PROJUDI (44) 3259-6827 WhatsApp - Rua Manoel Pereira Jordão, 120 - Edifício do Fórum - Centro - Terra Boa/PR - CEP: 87.240-000 - Fone: (44) 3259-6800 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000409-68.2025.8.16.0166 Processo: 0000409-68.2025.8.16.0166 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Overbooking Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): DOUGLAS HENRIQUE DE SOUZA VANESSA BIELI GALHARDO Polo Passivo(s): AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Vistos. Trata-se de ação de indenização por dano moral. Sendo dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei n.º 9.099/1995, passo ao resumo dos fatos relevantes ocorridos nos autos para a fundamentação da presente decisão. FUNDAMENTAÇÃO Os requerentes narram que adquiriram pacote de viagem para a lua de mel para Porto de Galinhas, com passagens aéreas da companhia requerida – AZUL LINHAS AÉREAS – código de reserva BF9WNV. O voo de conexão, da volta da viagem, estava previsto para sair de Campinas no dia 20/02/2025 às 13:30, com previsão de chegada em Maringá às 15:05. No entanto, relatam que ocorreu um atraso superior a 7 horas para chegar ao destino final, em razão de overbooking, chegando em Maringá apenas às 00:05 do dia 21/02/2025. Diante disso, postulam pela condenação da requerida ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais. Em contestação (evento 16), a requerida sustenta ausência acerca de prejuízos extrapatrimoniais. Confirma que houve a emissão das passagens referidas pelos autores, com o código localizador BF9WNV, e que a preterição no embarque do voo contratado ocorreu devido a suposto erro sistêmico que desvinculou o localizador. Refere que ao verificar o ocorrido, não havia mais vagas para acomodá-los no referido voo, procedendo à reacomodação em outro voo operado pela GOL. Apresentada impugnação à contestação (evento 21), os requerentes salientaram que o overbooking é fato incontroverso, pois a requerida limitou-se a sustentar que não há provas dos danos sofridos. Reiterando pela procedência da ação. Assim, passo a decidir. Inicialmente, consigno que se aplica ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que os postulantes se enquadram como consumidores, conforme previsão do art. 2º e a postulada, como fornecedora de serviços, nos termos do art. 3º, ambos do CDC. A ocorrência de overbooking é fato incontroverso, pois não houve impugnação específica quanto ao evento, limitando-se a requerida a justificar a falha com alegação de erro sistêmico, sem, contudo, produzir prova apta a demonstrar excludente de responsabilidade. Os documentos juntados à inicial comprovam o atraso no voo de 9 horas, visto que a previsão de chegada em Maringá era às 15h05min do dia 20/02/2025 (evento 1.11), todavia, chegaram às 00h05min do dia 21/02/2025 (evento 1.10). A preterição de embarque configura falha na prestação do serviço e afronta a expectativa do consumidor, ensejando a responsabilidade objetiva da postulada, consoante art. 14 do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) Dito isso, passe-se à análise da ocorrência do dano moral. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, sustentam os autores, que o descaso da requerida para com os passageiros, vendendo mais passagens do que suporta, realocando e reajustando passageiros, como se estes não possuíssem compromissos e rotinas, ocasiona um enorme transtorno e constrangimento, que certamente ultrapassa o mero aborrecimento, gerando o dever de indenizá-los. A compensação dos danos imateriais é relativamente nova em nosso País, tendo sido tornada pacífica com a Constituição Federal de 1988, pela previsão expressa do art. 5º, V e X. A melhor corrente categórica é aquela que conceitua os danos morais como lesão a direitos da personalidade, sendo essa a visão que prevalece na doutrina brasileira. Nesse sentido, STOLZE GAGLIANO e PAMPLONA, que lecionam: “O dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente”. (Gagliano, Pablo Stolze e FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo curso de direito civil: responsabilidade civil. São Paulo: Saraiva, 2009). Para a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “(...) o dano moral pode ser definido como lesões a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social que participa da vida em sociedade, estabelecendo relações intersubjetivas em uma ou mais comunidades, ou, em outras palavras, são atentados à parte afetiva e à parte social da personalidade (...)". (REsp n.1.426.710/RS, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/10/2016, DJe 9/11/2016). Alerte-se que, para a reparação do dano não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial. Em relação ao quantum, deixa-se claro que a indenização deve ser capaz de desestimular a infratora a reincidir na prática do ato ilícito e, por outro lado, proporcionar ao ofendido bem-estar psíquico compensatório do amargor da ofensa, sem se transformar em fonte de enriquecimento sem causa. Ademais, conforme o entendimento jurisprudencial, a preterição de embarque por overbooking gera dano moral in re ipsa, devendo ser indenizado: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO DOMÉSTICO. PRETERIÇÃO DE EMBARQUE POR OVERBOOKING. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. AQUISIÇÃO DE PACOTE DE VIAGEM EM PLATAFORMA DIGITAL. INTEGRAÇÃO À CADEIA DE FORNECIMENTO (ART. 3º, CDC). RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA (ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, ART. 14 E ART. 25, § 1º, CDC). TEORIA DO RISCO-PROVEITO (CAVALIERI FILHO, 1998). DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). QUANTUM MANTIDO EM CINCO MIL REAIS. ART. 926, CPC. SENTENÇA INALTERADA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso interposto contra a R. Sentença que julgou procedentes os pedidos de indenização decorrentes de falha na prestação de serviço de transporte aéreo. A consumidora adquiriu pacote de viagem por meio da plataforma da Recorrente e, por overbooking, foi realocada para itinerário mais gravoso, com atraso superior a dez horas em relação ao horário originalmente contratado. A R. Sentença reconheceu a legitimidade passiva da Recorrente, condenando-a ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais e R$ 630,75 por danos materiais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se a Recorrente possui legitimidade passiva para responder pelos danos decorrentes de falha no transporte aéreo adquirido por meio de sua plataforma; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço capaz de ensejar indenização por danos morais e materiais; (iii) determinar se os valores fixados a título de indenização devem ser reduzidos ou afastados.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A preterição de embarque por overbooking caracteriza falha na prestação do serviço e afronta à legítima expectativa do consumidor, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14, CDC). Nesses casos, o dano moral é presumido (in re ipsa), pois o ilícito contratual qualificado gera constrangimento, frustração do contrato e transtornos que extrapolam o mero aborrecimento, inclusive pela indevida imposição de perda do tempo útil do passageiro.4. A plataforma digital que comercializa pacote de viagem integra a cadeia de fornecimento, aufere proveito econômico com a operação e assume os riscos do empreendimento, respondendo solidariamente pelos vícios e falhas do serviço, ainda que não execute o transporte (CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º; teoria do risco-proveito)[1]. Ademais, a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a solidariedade quando a plataforma participa da oferta e comercialização do pacote, hipótese verificada nos autos (STJ, AgInt no AREsp 2113297/RJ, 2022/0118766-9, T3, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 03/11/2023). Portanto, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva.5. O valor arbitrado a título de danos materiais decorre de despesas efetivamente comprovadas nos autos (translado e diária, movs. 1.6; 1.10–1.11), inexistindo impugnação específica apta a infirmar o nexo causal ou a documentação apresentada, razão pela qual deve ser integralmente mantido. No tocante ao dano moral, o quantum fixado em R$ 5.000,00 revela-se adequado às particularidades do caso, além de estar em harmonia com os parâmetros adotados por esta C. Turma Recursal em hipóteses análogas, não comportando redução (art. 926, CPC).IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e não provido.Teses de julgamento: i) A plataforma de turismo digital que comercializa pacote de viagem responde solidariamente por falhas na execução do transporte aéreo, por integrar a cadeia de fornecimento; ii) A realocação do consumidor em itinerário mais gravoso, com atraso significativo e necessidade de deslocamento entre aeroportos, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais; iii) A comprovação de despesas decorrentes do atraso proveniente de overbooking justifica a reparação por danos materiais, sendo desnecessária prova tarifada para caracterização do abalo moral.Dispositivos relevantes: art. 3º, caput; art. 7º, parágrafo único; art. 14 e art. 25, § 1º, CDC; art. 926, CPC.Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp: 2113297 RJ 2022/0118766-9 (STJ, T3, Rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe 03/11/2023); RI 0002969-85.2025.8.16.0035 e RI 00073810720238160075 (3ª Turma Recursal, TJPR). (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0005385-44.2024.8.16.0105 - Loanda - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 16.03.2026) – grifei. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO DOMÉSTICO. PRETERIÇÃO DE EMBARQUE POR OVERBOOKING. PREJUÍZO MATERIAL COMPROVADO. ASSISTÊNCIA MATERIAL PRESTADA QUE NÃO AFASTA OS EFEITOS DANOSOS DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. FORTUITO INTERNO POR RISCO INERENTE À ATIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. VALOR ARBITRADO EM OITO MIL REAIS PELO MÉTODO BIFÁSICO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso interposto contra R. Sentença que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios formulados pela parte Autora, decorrentes de preterição de embarque por overbooking em voo doméstico (Curitiba/PR – Juiz de Fora/MG), com conexão em Campinas/SP, ocorrido em 16/05/2025.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Delimitam-se duas controvérsias: (i) se há prova suficiente do dano material, consistente em despesa com deslocamento terrestre ocasionada pela falha do serviço; (ii) se a preterição de embarque por overbooking configura dano moral indenizável, ainda que prestada assistência material.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A preterição de embarque por overbooking caracteriza falha na prestação do serviço e afronta à legítima expectativa do consumidor, atraindo a responsabilidade objetiva da companhia aérea (CDC, art. 14; CC, art. 734). Nesses casos, o dano moral é presumido (in re ipsa), pois o ilícito contratual qualificado gera constrangimento, frustração do contrato e transtornos que extrapolam o mero aborrecimento, inclusive pela indevida imposição de perda do tempo útil do passageiro.4. O cumprimento do dever de assistência material previsto na Resolução ANAC 400/2016 constitui obrigação mínima regulatória e não afasta, por si só, o dever de indenizar, quando persistem efeitos negativos relevantes ao consumidor (p.e., atraso significativo, readequação forçada do itinerário e comprometimento de compromissos). Ou seja: a assistência mitiga os danos, mas não neutraliza a lesão extrapatrimonial decorrente da preterição.5. Quanto ao dano material, no valor de R$ 800,00, referente a transporte terrestre necessário em razão do overbooking, a prova produzida (mov. 1.1, §§ 68-69) é suficiente no rito dos Juizados Especiais. Ainda que o pagamento tenha sido efetuado por terceiro, o dever de compensar subsiste quando os documentos evidenciam a vinculação lógica entre a despesa e o defeito do serviço, demonstrando que o desembolso ocorreu em benefício da parte Autora e como consequência direta do evento.6. Por fim, consoante o método bifásico consolidado pela 3ª Turma do STJ no REsp 1.152.541/RS, o arbitramento do dano moral deve (i) partir de um valor-base, extraído do grupo de precedentes relativo ao mesmo interesse jurídico lesado, e (ii) ser ajustado conforme as circunstâncias concretas do evento danoso, para alcançar montante final equitativo. 7. Adoto, portanto, como valor-base o montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), conforme precedentes recentes desta Colenda Turma Recursal, com majoração final para R$ 8.000,00 (oito mil reais), justificada pelas circunstâncias concretas, a saber: (a) negativa de embarque sem aviso prévio; (b) atraso superior a 5 horas e reacomodação incompleta; (c) necessidade de deslocamento terrestre de mais de 150 km, por mais de 3 horas, com custo de R$ 800,00; (d) frustração de evento familiar marcante (celebração de 70 anos de casamento dos avós), com perda da missa e chegada tardia, sem tempo para preparo pessoal; (e) demora na entrega de bagagem no desembarque intermediário. Pontuo que o valor arbitrado observa a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter tripartite da condenação.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido.Teses de julgamento: i) A preterição de embarque por overbooking, ainda que acompanhada de assistência material, configura falha grave na prestação do serviço e enseja dano moral presumido; ii) O cumprimento das normas da ANAC não exime a companhia aérea da obrigação de indenizar quando persistem transtornos relevantes ao consumidor; iii) A prova do dano material no rito dos Juizados pode se dar por meio de documentos simples que evidenciem o nexo com o defeito do serviço, mesmo que a despesa tenha sido paga por terceiro em benefício da parte Autora.Dispositivos relevantes: art. 6º, VI e 14, CDC; art. 734, CC.Jurisprudência: 00514680320248160014; 00331216820248160030; 00331216820248160030 (3ª Turma Recursal); STJ - AgInt no AREsp: 1931521 MG 2021/0205615-8, Relator.: Min. Moura Ribeiro, j. 16/05/2022, T3, DJe 19/05/2022; STJ - REsp: 1152541 RS 2009/0157076-0, Relator.: Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 13/09/2011, T3, DJe 21/09/2011. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0025371-10.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 16.03.2026) – grifei. Tendo em vista as ponderações acima e os parâmetros jurisprudenciais em matéria de quantificação da indenização por danos morais, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e norteado sobretudo pela preocupação em coibir a reiteração da prática ilegal e mitigar os danos experimentados pelas partes postulantes, sem, contudo, proporcionar-lhe enriquecimento sem causa, a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores, totalizando o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se adequada ao caso. Nada mais precisa ser dito, somente consignar, como forma de prevenir a oposição de embargos de declaração, que as demais questões suscitadas pelas partes ficam prejudicadas pelos fundamentos aqui expostos. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a parte requerida a pagar aos requerentes, a título de dano moral, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos reclamantes, corrigido monetariamente pelo índice IPCA a contar desta decisão, além de juros de mora desde a citação, pela taxa SELIC, observada a sistemática do artigo 406, §1º, do Código Civil. Dispensados o arbitramento das custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Tratando-se de processo eletrônico a sentença torna-se pública no ato da assinatura e fica registrada em meio eletrônico. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Intimem-se. Terra Boa, datado e assinado eletronicamente. Rodrigo do Amaral Barboza Juiz de Direito