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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução Fiscal 0000778-21.2026.8.16.0039

Publicação
DJEN 06/05/2026
Número único (CNJ)
0000778-21.2026.8.16.0039
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência de ev. 8.1 e DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. 4. Em consequência, JULGO O FEITO EXTINTO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, e 316 do CPC/15. 5. Sem custas finais e fixação de honorários advocatícios, uma vez que não houve o recebimento da ação, com a aplicação analógica do disposto no art. 290 do CPC. 6. Publicação e registro eletrônicos. 7. Transitada em julgado, arquivem-se, com as certificações, baixas e comunicações devidas, atendidas às disposições do Código de Normas da E.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000778-21.2026.8.16.0039 Processo: 0000778-21.2026.8.16.0039 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.572,34 Exequente(s): Município de Andirá/PR Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1. Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ANDIRÁ/PR em face do INSTITUTO NASCIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. O exequente requereu o cancelamento da distribuição por incompetência absoluta da Justiça Estadual para julgar a Autarquia Federal, ev. 8.1. É o relatório. Decido. 2. Considerando a ausência de recebimento da presente ação e o pedido de desistência informado em ev. 8.1, necessária a homologação da desistência e o cancelamento da distribuição do presente feito. 3. Pelo exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência de ev. 8.1 e DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. 4. Em consequência, JULGO O FEITO EXTINTO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, e 316 do CPC/15. 5. Sem custas finais e fixação de honorários advocatícios, uma vez que não houve o recebimento da ação, com a aplicação analógica do disposto no art. 290 do CPC. 6. Publicação e registro eletrônicos. 7. Transitada em julgado, arquivem-se, com as certificações, baixas e comunicações devidas, atendidas às disposições do Código de Normas da E. CGJ-PR. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado digitalmente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito