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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0835294-44.2016.8.15.2001

Publicação
DJEN 07/05/2026
Número único (CNJ)
0835294-44.2016.8.15.2001
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar o ESTADO DA PARAÍBA a pagar à autora MARIA GORETTI FELIPE o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais. Os valores do dano moral deverão ser atualizados monetariamente pela taxa SELIC, desde a data do arbitramento nos termos da Súmula 362 do STJ. Quanto aos juros de mora, incidirá o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/2009), conforme admitido pelo STF no Tema 810, desde a data do evento danoso conforme Súmula 54 do STJ. A partir de 09/12/2021, em observância ao art. 3º da EC 113/2021, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC até a expedição do requisitório. Com a alteração promovida pela EC 136/2025, a partir da expedição do requisitório e até o efetivo pagamento, a atualização será feita pelo IPCA, acrescida de juros simples de 2% ao ano, vedados juros compensatórios, aplicando-se a taxa SELIC apenas se esta resultar em montante superior (ADCT, art. 97, §§ 16 e 16-A). Sem condenação em custas e honorários neste 1º grau de jurisdição, em obediência aos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, também aplicados subsidiariamente aos feito sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Sentença não sujeita a reexame necessário, conforme art. 11, Lei nº 12.153/2009. Apresentado o RECURSO INOMINADO, independente de conclusão, INTIME-SE a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba ao firmar as teses do IRDR 10. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Processo: 0835294-44.2016.8.15.2001 Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA GORETTI FELIPE REU: HOSPITAL DA POLICIA MILITAR GENERAL EDSON RAMALHO, CONFIANCA TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA - EPP, ESTADO DA PARAIBA S E N T E N Ç A Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, com aplicação subsidiária ao rito do Juizado da Fazenda Pública em face do disposto no art. 27 da Lei nº 12.153/2009. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Na sistemática adotada pelo ordenamento jurídico vigente, apresenta-se como dever o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no Código de Processo Civil, expressamente: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Com efeito, se encontrando o processo instruído com as provas documentais necessárias ao seu deslinde, impõe-se a aplicação do dever do Juiz velar pela duração razoável do processo (art. 139, II, CPC), assegurando assim, a norma fundamental do processo civil quando no seu art. 4º preconiza: Art. 4o - As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Resta demonstrado que nessas circunstâncias cabe ao Julgador proceder o julgamento do mérito de forma antecipada para atender as diretrizes processuais acima proclamadas, ao tempo em que afastar a impertinência de outros atos solenes processuais que não influenciaria na decisão desta causa. Assim, com fundamento no transcrito art. 355, I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O Estado da Paraíba impugnou a concessão da justiça gratuita à parte autora, pleiteando sua revogação, sua concessão parcial ou o parcelamento das custas processuais. A parte autora requereu o benefício da gratuidade de justiça em sua petição inicial, tendo sido inicialmente deferido. O réu não apresentou provas capazes de desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela autora, limitando-se a alegações genéricas e à citação de artigos de lei que preveem modalidades de concessão do benefício. A Lei nº 1.060/50 e o Código de Processo Civil estabelecem que a mera alegação de insuficiência de recursos é suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita, presumindo-se verdadeira a declaração de pobreza, podendo a parte contrária desconstituir essa presunção mediante prova em contrário. No presente caso, o impugnante não trouxe elementos concretos que infirmem a declaração de hipossuficiência da autora. Desse modo, a preliminar arguida pelo Estado da Paraíba não merece acolhimento. DO MÉRITO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, na qual a autora pleiteia compensação por danos decorrentes de uma queda sofrida nas dependências de um hospital público estadual. A autora alega que, em 23 de março de 2015, enquanto transitava pelo corredor de acesso ao setor de ultrassonografia no Hospital General Edson Ramalho, escorregou em um piso molhado, sem sinalização de alerta, sofrendo uma queda. Essa queda resultou em uma fratura na patela da perna esquerda. Após os primeiros atendimentos no Hospital General Edson Ramalho, a autora foi conduzida por ambulância do próprio hospital para o Complexo Hospitalar Governador Tarcísio Burity, no bairro de Mangabeira, onde foi internada. Em 28 de março de 2015, foi submetida a procedimento cirúrgico para correção da fratura, recebendo alta hospitalar em 31 de março de 2015. Relata que, três dias após a cirurgia, foi forçada a arcar com os custos de um táxi para retornar à sua residência, pois o hospital não disponibilizou ambulância. Adicionalmente, em retornos para avaliações médicas pós-operatórias, enfrentou dificuldades como a ausência de médicos devido a greve (em 07/04/2015) e a demora de quase uma hora para ser assistida por um maqueiro ou outro profissional para auxiliar em seu transporte do táxi para uma cadeira de rodas (em 14/04/2015), devido à superlotação do hospital. Menciona também estar em recuperação do ato cirúrgico, necessitando de fisioterapia, e fazendo sessões de quimioterapia em outro hospital devido a um câncer. Requer a procedência do pedido, condenando os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. O Estado da Paraíba foi intimado a apresentar o prontuário médico da autora. Contudo, após buscas exaustivas, o Estado informou a impossibilidade de localizar o prontuário médico da paciente Maria Goretti Felipe referente ao período de março de 2015, alegando que o sistema utilizado à época foi descontinuado e não há backup, e que as buscas físicas também foram infrutíferas. Tratando-se de responsabilidade civil de pessoa jurídica de direito público, aplica-se a teoria da responsabilidade civil objetiva, nos termos do disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Logo, a regra geral para a imposição de responsabilidade Estatal por atos de seus agentes é objetiva, pela teoria do risco administrativo, não exigindo a comprovação de culpa ou dolo. Basta para a configuração da responsabilidade civil do Estado a demonstração do nexo de causalidade entre os danos causados e a conduta de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado prestadoras de serviço público. No entanto, se a responsabilidade decorre de omissão do ente público, existe a necessidade de exame de culpa, a caracterizar a responsabilidade subjetiva. Conforme entendimento firmado, a omissão estatal, para gerar dever de indenizar, deve ser imputável ao serviço público, configurando a "falta do serviço". No caso em análise, a autora sofreu uma queda em um hospital público, que resultou em fratura da patela e a necessidade de intervenção cirúrgica. A alegação é que a queda ocorreu em piso molhado e sem sinalização de alerta, o que sugere uma falha na prestação do serviço público de saúde, especificamente na manutenção da segurança e adequação das instalações. Além disso, a autora relata dificuldades adicionais no pós-cirúrgico, como a falta de transporte ambulatorial para casa e a ausência de auxílio para sua locomoção no retorno ao hospital para consultas, fatos que corroboram a falha na assistência e no dever de cuidado do Estado. A omissão do Estado em manter um ambiente seguro e em prestar assistência adequada no pós-operatório configura a "falta do serviço", resultando em prejuízos à integridade física e moral da autora. A situação foi agravada pela impossibilidade de o Estado apresentar o prontuário médico da autora, documento essencial para o esclarecimento dos fatos e a comprovação da extensão dos cuidados médicos prestados ou não, configurando uma omissão no dever de guarda e acessibilidade das informações do paciente. Nos termos do artigo 196 da vigente Constituição Federal, é dever do Estado garantir aos cidadãos, que necessitem, a prestação de serviços de saúde, dentre outros, tendentes a garantir a todos o direito consagrado pela Carta Magna à saúde. Essa é a dicção do art. 196 da Carta Magna: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. O dispositivo supracitado, apesar de não se encontrar no Título II da Constituição, representa um autêntico direito fundamental social, em função de seu conteúdo, como autoriza o art. 5º, §2º, da Carta Magna. Em razão disso, possui aplicabilidade imediata (art. 5º, §1º, CF/1988). Portanto, a responsabilidade do Estado resta configurada. DO DANO MORAL Quanto aos danos morais, sua indenização encontra amparo no art. 5º, X, da Constituição Federal, e nos arts. 186 e 927, combinados, do Código Civil Brasileiro. Conforme ensina Sérgio Cavalieri Filho, "em sentido estrito dano moral é violação do direito à dignidade". Em sentido amplo, dano moral é violação de direito ou de atributo da personalidade, abrangendo "também os chamados novos direitos da personalidade: a imagem, o bom nome, a reputação, sentimentos, relações afetivas, aspirações, hábitos, gostos, convicções políticas, religiosas, filosóficas, direitos autorais". Cuidando-se de indenização por danos morais em decorrência de lesão sofrida em ambiente hospitalar público e da subsequente falta de assistência adequada, mostra-se despicienda a prova dos dissabores vivenciados pela autora, incidindo, na espécie, o chamado dano in re ipsa, pois evidente o sofrimento, a dor e a angústia em decorrência do infortúnio, presumindo-se o inegável abalo moral. A fratura da patela, a necessidade de cirurgia e as dificuldades enfrentadas no pós-operatório, incluindo a ausência de amparo hospitalar para transporte e a precariedade no atendimento, geraram angústia e sofrimento que ultrapassam o mero dissabor. Com relação à fixação do quantum indenizatório, frise-se, inicialmente, que o valor fixado a título de indenização por dano moral não pode ser ínfimo ou abusivo, mas proporcional à dúplice função deste instituto indenizatório: reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima, e punição do ofensor, para que não volte a reincidir. Assim, considerando a gravidade do dano (fratura da patela, cirurgia, dificuldades no pós-operatório, omissão do Estado em apresentar prontuário), a repercussão na vida da autora e a capacidade econômica do ofensor, e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o valor pleiteado na inicial e a contraproposta da ré, tenho que o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em favor da autora apresenta-se adequado para compor a lesão sofrida. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar o ESTADO DA PARAÍBA a pagar à autora MARIA GORETTI FELIPE o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais. Os valores do dano moral deverão ser atualizados monetariamente pela taxa SELIC, desde a data do arbitramento nos termos da Súmula 362 do STJ. Quanto aos juros de mora, incidirá o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/2009), conforme admitido pelo STF no Tema 810, desde a data do evento danoso conforme Súmula 54 do STJ. A partir de 09/12/2021, em observância ao art. 3º da EC 113/2021, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC até a expedição do requisitório. Com a alteração promovida pela EC 136/2025, a partir da expedição do requisitório e até o efetivo pagamento, a atualização será feita pelo IPCA, acrescida de juros simples de 2% ao ano, vedados juros compensatórios, aplicando-se a taxa SELIC apenas se esta resultar em montante superior (ADCT, art. 97, §§ 16 e 16-A). Sem condenação em custas e honorários neste 1º grau de jurisdição, em obediência aos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, também aplicados subsidiariamente aos feito sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Sentença não sujeita a reexame necessário, conforme art. 11, Lei nº 12.153/2009. Apresentado o RECURSO INOMINADO, independente de conclusão, INTIME-SE a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba ao firmar as teses do IRDR 10. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Juiz de Direito