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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Procedimento do Juizado Especial Cível 0801471-69.2025.8.15.0221

Publicação
DJEN 07/05/2026
Número único (CNJ)
0801471-69.2025.8.15.0221
Inteiro teor

Ementa

anifestada em processo sujeito ao rito sumaríssimo prescinde do consentimento ou intimação da parte requerida, conforme enunciado cível 90 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE): ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). É o caso de homologar o pedido. Diante de todo o exposto, na forma do art. 354 do CPC, homologo a DESISTÊNCIA requerida e EXTINGO a presente ação sem julgamento de mérito (art. 485, VIII, do Código de Processo Civil). Não há falar em condenação em custas processuais ou honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Sentença publicada e registrada automática e eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Processo nº 0801471-69.2025.8.15.0221 Sentença Vistos etc. Trata-se de ação proposta por FRANCISCA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO. A parte autora requereu a desistência da presente ação. É o breve relatório no que essencial. A desistência quando manifestada em processo sujeito ao rito sumaríssimo prescinde do consentimento ou intimação da parte requerida, conforme enunciado cível 90 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE): ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). É o caso de homologar o pedido. Diante de todo o exposto, na forma do art. 354 do CPC, homologo a DESISTÊNCIA requerida e EXTINGO a presente ação sem julgamento de mérito (art. 485, VIII, do Código de Processo Civil). Não há falar em condenação em custas processuais ou honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Sentença publicada e registrada automática e eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em jugaldo, arquive-se. SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, data do sistema. Juiz de Direito