Ementa
anifestada em processo sujeito ao rito sumaríssimo prescinde do consentimento ou intimação da parte requerida, conforme enunciado cível 90 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE): ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). É o caso de homologar o pedido. Diante de todo o exposto, na forma do art. 354 do CPC, homologo a DESISTÊNCIA requerida e EXTINGO a presente ação sem julgamento de mérito (art. 485, VIII, do Código de Processo Civil). Não há falar em condenação em custas processuais ou honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Sentença publicada e registrada automática e eletronicamente. Intimem-se.