Ementa
DISPOSITIVO Com base nesses fundamentos, julgo procedente o pedido do autor e resolvo o mérito do processo e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) nas seguintes obrigações: a) Implantar o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) em favor de Benjamin Lopes Adame, no valor de um salário mínimo mensal. b) Pagar os valores atrasados desde a Data da Entrada do Requerimento administrativo (01/03/2025). Sobre as parcelas vencidas incide correção monetária e juros de mora da seguinte forma: 1- a partir de 09/12/2021, aplica-se apenas a Taxa SELIC, conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021; 2- a partir 01/09/2025; a) serão atualizados pelo IPCA, incidindo este indexador sobre o principal e juros somados, b) os juros de 2% a.a., calculados mensalmente, hão de incidir sobre o principal,excluídos os juros já apurados; c) caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora seja superior ao índice da Taxa Selic no mês da atualização, aplica-se essa última exclusivamente sobre o principal. Considerando a natureza alimentar do benefício, que serve para garantir a sobrevivência digna da criança e de sua família, e existindo prova clara do direito no laudo pericial e na avaliação administrativa, concedo a Tutela de Urgência. Determino que o INSS implante o benefício no prazo de 20 dias corridos, contados da intimação desta sentença. O INSS é isento do pagamento de custas processuais. Condeno o INSS a pagar os honorários do advogado da parte autora. Fixo os honorários em 10% sobre o valor total das parcelas atrasadas vencidas até a data de hoje (data da prolação desta sentença - Súmula 111/STJ). Dispenso a remessa obrigatória ao Tribunal, pois o valor financeiro da condenação é claramente inferior a 1.000 salários mínimos, enquadrando-se na exceção da lei. Se houver a interposição de recurso de apelação: a) intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). b) se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). c) após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao TRF da 5ª Região (CPC, art. 1.010, § 3º); d) deve ser observado o prazo em dobro para a fazenda pública. Cumpridas todas as formalidades e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Inteiro teor
Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0803510-69.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Deficiente] Autor(a): B. L. M. e outros Ré(u): INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO O autor, criança representada por sua mãe, ajuizou ação contra o INSS para pedir a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS). Afirma que tem Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) e Transtorno Opositor Desafiador (TOD), condições que configuram impedimento de longo prazo. Alega que o INSS negou o benefício na via administrativa por não preenchimento do critério de deficiência. Pede a implantação do benefício e o pagamento dos valores atrasados desde a data do requerimento administrativo (01/03/2025), conforme petição inicial (ID 124387869). O Juízo concedeu a gratuidade da justiça, negou o pedido de tutela de urgência e determinou a realização de perícia médica judicial (ID 124409488). A perícia médica foi realizada e o laudo pericial foi anexado ao processo (ID 128166290). O INSS apresentou contestação (ID 131174435). Em sua defesa, impugnou o laudo pericial e argumentou que o autor não preenche os requisitos legais. Defendeu que a condição da criança não configura deficiência grave e pediu a realização de avaliação social por perito do juízo para comprovar a vulnerabilidade econômica. A parte autora apresentou manifestação de concordância com o laudo pericial (ID 131986964) e pediu o julgamento antecipado do processo, reforçando que o requisito econômico já foi reconhecido pelo INSS na fase administrativa (ID 124388903). O processo veio para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, pois as provas documentais e periciais já produzidas são suficientes para a decisão, não havendo necessidade de produzir outras provas. Da Impugnação ao Laudo Pericial Rejeito a impugnação ao laudo pericial formulada pelo INSS. O laudo foi elaborado por perito de confiança do juízo, profissional imparcial e equidistante do interesse das partes. O exame pericial seguiu rigor técnico, analisou a história clínica do autor, os documentos médicos apresentados e aplicou corretamente a matriz de avaliação funcional. O INSS não apresentou elementos científicos ou provas técnicas capazes de desabonar a conclusão do especialista. A simples discordância da autarquia quanto ao resultado, sem demonstrar erro técnico ou omissão grave, não justifica a anulação ou desconsideração da prova. O perito judicial possui competência técnica e presunção de imparcialidade, devendo prevalecer sua conclusão quando bem fundamentada, como ocorre neste caso. Do Requisito Socioeconômico A lei considera presumidamente incapaz de prover a própria manutenção a família cuja renda mensal por pessoa seja igual ou inferior a um quarto do salário mínimo. No caso do processo, o requisito econômico está devidamente comprovado e é incontroverso. O documento de ID 124388903, que contém o detalhamento da análise do requerimento administrativo pelo próprio INSS, demonstra que a autarquia realizou a avaliação social e o cálculo da renda do grupo familiar. O INSS apurou que a família é composta por três pessoas e possui uma renda total bruta de R$ 506,00. O cálculo da renda por pessoa resultou no valor de R$ 168,67, o que é inferior a um quarto do salário mínimo vigente. O próprio relatório administrativo do INSS conclui expressamente que o "Requisito de Renda Per Capita Atendido: Sim". Por esse motivo, rejeito o pedido do INSS para a realização de uma nova perícia social no âmbito judicial. Se o próprio órgão responsável pela concessão do benefício já investigou, calculou e atestou que a família vive em situação de vulnerabilidade que atende ao limite da lei, exigir uma nova avaliação judicial para provar o mesmo fato apenas atrasaria a prestação da justiça e contrariaria o princípio da eficiência processual. A condição de hipossuficiência econômica está provada e superada. Do Requisito da Deficiência A lei define como pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial. Esse impedimento, em interação com barreiras, deve obstruir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais. A perícia médica judicial confirmou que o autor tem deficiência. O médico perito do juízo diagnosticou o autor com Distúrbios da atividade e da atenção (TDAH - CID-10 F90.0) e Transtorno Opositor Desafiador (TOD - CID-10 F91.3). O laudo detalhou que a condição decorre de fatores neurobiológicos, presentes provavelmente desde o nascimento, e gera impedimento de longo prazo. O perito aplicou o Índice de Funcionalidade Brasileiro Modificado (IFBr-M) e alcançou a pontuação de 450 pontos, o que classifica o quadro da criança como Deficiência Grave. O profissional destacou que o autor apresenta transtorno do desenvolvimento intelectual e prejuízo da linguagem funcional, configurando impedimento de longo prazo de natureza intelectual e sensorial, com dificuldades significativas para a interação social e atraso no desenvolvimento. Isso significa, na prática, que a criança enfrenta limitações severas de aprendizado, adaptação e comunicação, precisando de apoio contínuo para realizar atividades próprias de sua idade, o que a coloca em desvantagem na participação social em relação a outras crianças sem a mesma condição. Dessa forma, o autor atendeu ao requisito de deficiência imposto pela lei. Como o autor comprovou a existência de deficiência grave com impedimentos de longo prazo e a família demonstrou viver em situação de vulnerabilidade socioeconômica, o reconhecimento do direito ao benefício é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Com base nesses fundamentos, julgo procedente o pedido do autor e resolvo o mérito do processo e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) nas seguintes obrigações: a) Implantar o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) em favor de Benjamin Lopes Adame, no valor de um salário mínimo mensal. b) Pagar os valores atrasados desde a Data da Entrada do Requerimento administrativo (01/03/2025). Sobre as parcelas vencidas incide correção monetária e juros de mora da seguinte forma: 1- a partir de 09/12/2021, aplica-se apenas a Taxa SELIC, conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021; 2- a partir 01/09/2025; a) serão atualizados pelo IPCA, incidindo este indexador sobre o principal e juros somados, b) os juros de 2% a.a., calculados mensalmente, hão de incidir sobre o principal,excluídos os juros já apurados; c) caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora seja superior ao índice da Taxa Selic no mês da atualização, aplica-se essa última exclusivamente sobre o principal. Considerando a natureza alimentar do benefício, que serve para garantir a sobrevivência digna da criança e de sua família, e existindo prova clara do direito no laudo pericial e na avaliação administrativa, concedo a Tutela de Urgência. Determino que o INSS implante o benefício no prazo de 20 dias corridos, contados da intimação desta sentença. O INSS é isento do pagamento de custas processuais. Condeno o INSS a pagar os honorários do advogado da parte autora. Fixo os honorários em 10% sobre o valor total das parcelas atrasadas vencidas até a data de hoje (data da prolação desta sentença - Súmula 111/STJ). Dispenso a remessa obrigatória ao Tribunal, pois o valor financeiro da condenação é claramente inferior a 1.000 salários mínimos, enquadrando-se na exceção da lei. Se houver a interposição de recurso de apelação: a) intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). b) se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). c) após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao TRF da 5ª Região (CPC, art. 1.010, § 3º); d) deve ser observado o prazo em dobro para a fazenda pública. Cumpridas todas as formalidades e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Utilize-se o presente pronunciamento como carta de citação, notificação, intimação, precatória, mandado ou ofício, conforme o caso, nos termos do art. 102 do Provimento n. 49/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judiciais). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 27.324,00