Inteiro teor
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0825688-50.2020.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ELITON DANTAS DA SILVA REU: IBFC, ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação ordinária ajuizada por ELITON DANTAS DA SILVA em face do IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO e do ESTADO DA PARAÍBA. O autor busca a anulação das questões de números 62, 75 e 78 do concurso público para o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Paraíba (Edital n.º 001/2018), com a consequente atribuição dos pontos correspondentes e sua inclusão nas etapas subsequentes do certame. Inicialmente, o pedido de tutela de urgência para continuar nas etapas do concurso foi indeferido (ID 31384693 - Pág. 3). Os réus apresentaram contestação. O IBFC arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, defendendo ser mero executor do certame. No mérito, sustentou a legalidade e a vinculação ao edital, bem como a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação de questões e critérios de correção, ressalvando a possibilidade de erro grosseiro ou incompatibilidade com o edital. O Estado da Paraíba, por sua vez, também defendeu a validade das questões e a impossibilidade de o Judiciário intervir no mérito administrativo do concurso, citando o Tema 485 do Supremo Tribunal Federal. É o relatório. Decido. I. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva do IBFC O IBFC defendeu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, argumentando que sua atuação se limitou à execução das ordens e normas estabelecidas pelo órgão público responsável pela realização do concurso (ID 112045527 - Pág. 3). Contudo, conforme o Estatuto Social do IBFC, a entidade tem por finalidade, entre outras atividades, promover, executar e desenvolver concursos e processos seletivos diversos para instituições públicas ou privadas (ID 112045528 - Pág. 3, 5). Nesse contexto, sendo o IBFC a instituição diretamente responsável pela elaboração e correção das provas e questões do certame, é patente sua legitimidade para responder por eventuais vícios alegados nessas etapas. A responsabilidade pela organização e execução do exame intelectual o coloca em posição de defender os critérios adotados e as justificativas apresentadas. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. II. Do Mérito II.1. Do Controle Jurisdicional em Concursos Públicos O cerne da presente demanda reside na possibilidade de o Poder Judiciário intervir na avaliação de questões de concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada no Tema 485 de Repercussão Geral, estabelece limites claros para essa intervenção. A tese fixada é a seguinte: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade". Isso significa que a atuação do Judiciário se restringe ao controle da legalidade e da constitucionalidade dos atos administrativos, não lhe sendo permitido adentrar no mérito administrativo, que compreende a discricionariedade técnica da banca examinadora na formulação e correção das provas. Apenas em casos de flagrante ilegalidade, erro grosseiro, ou de incompatibilidade entre o conteúdo da questão e o previsto no edital, a intervenção judicial é admitida (ID 64283025 - Pág. 6, 7). O edital é a "lei do concurso" e vincula tanto a Administração Pública quanto os candidatos, que devem a ele se submeter (ID 112045527 - Pág. 28). II.2. Da Análise das Questões Impugnadas O autor impugna as questões de números 62, 75 e 78. Quanto à Questão 62, de Direito Constitucional, o autor alega que o tema "desapropriação" (Art. 5º, XXIV, CF/88) não estava explicitamente no conteúdo programático do edital, que mencionava apenas os incisos XXII e XXIII do Art. 5º relativos ao "Direito de Propriedade" (ID 30291226 - Pág. 5). No entanto, o direito de propriedade e a desapropriação são institutos jurídicos intrinsecamente relacionados, sendo esta uma forma de perda da propriedade pelo particular em favor do Estado. A banca examinadora justificou que o direito de propriedade, previsto no edital, abrange o instituto da desapropriação (ID 112045527 - Pág. 10-11). O entendimento do Supremo Tribunal Federal é de que, havendo a previsão de um tema geral, como o direito de propriedade, o candidato deve estudar e procurar conhecer, de forma global, os elementos que possam ser exigidos nas provas, não sendo necessária a previsão exaustiva, no edital, de todas as normas e casos julgados pertinentes (ID 64283025 - Pág. 2). Assim, a questão não demonstra incompatibilidade manifesta com o conteúdo programático do edital. No que tange à Questão 75, sobre História da Paraíba, e à Questão 78, sobre Geografia da Paraíba, o autor alega imprecisões nos termos utilizados e possível plágio (ID 30291226 - Pág. 3, 6-7). A banca examinadora apresentou justificativas detalhadas para ambas as questões, baseando-se em acervos históricos e geográficos da Paraíba, e confirmou a correção do gabarito oficial (ID 112045527 - Pág. 12-13). As alegações do autor sobre a literalidade de certos termos ou a origem das questões não configuram, por si só, erro grosseiro ou ilegalidade flagrante que justifique a anulação pelo Poder Judiciário. O questionamento sobre a correção de uma alternativa específica ou a fonte de inspiração da questão insere-se no mérito da avaliação, domínio da discricionariedade técnica da banca examinadora, conforme a tese do Tema 485 do STF. Diante do exposto, os argumentos do autor não demonstram a ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade flagrante nas questões impugnadas, tampouco erro grosseiro que autorize a intervenção do Poder Judiciário para substituir a banca examinadora. As justificativas apresentadas pelos réus são suficientes para demonstrar que as questões se mantêm dentro da esfera da discricionariedade técnica e que o conteúdo está compatível com o previsto no edital. III. Da Tutela de Urgência A tutela de urgência, pleiteada na exordial, foi indeferida em momento anterior (ID 31384693 - Pág. 3). Considerando a improcedência do pedido principal no mérito, que não evidenciou a probabilidade do direito do autor, os requisitos para a concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, não se encontram preenchidos. Ademais, a concessão da medida liminar poderia acarretar o denominado periculum in inverso, gerando prejuízos aos demais candidatos e à própria organização do certame (ID 112045527 - Pág. 37). III. Dispositivo Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do IBFC e, no mérito, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.I. JOÃO PESSOA, 10 de março de 2026. Juiz(a) de Direito