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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Procedimento Comum Cível 0825688-50.2020.8.15.2001

Julgamento
10/03/2026
Publicação
DJEN 06/05/2026
Número único (CNJ)
0825688-50.2020.8.15.2001
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do IBFC e, no mérito, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.I. JOÃO PESSOA, 10 de março de 2026. Juiz(a) de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0825688-50.2020.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ELITON DANTAS DA SILVA REU: IBFC, ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação ordinária ajuizada por ELITON DANTAS DA SILVA em face do IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO e do ESTADO DA PARAÍBA. O autor busca a anulação das questões de números 62, 75 e 78 do concurso público para o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Paraíba (Edital n.º 001/2018), com a consequente atribuição dos pontos correspondentes e sua inclusão nas etapas subsequentes do certame. Inicialmente, o pedido de tutela de urgência para continuar nas etapas do concurso foi indeferido (ID 31384693 - Pág. 3). Os réus apresentaram contestação. O IBFC arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, defendendo ser mero executor do certame. No mérito, sustentou a legalidade e a vinculação ao edital, bem como a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação de questões e critérios de correção, ressalvando a possibilidade de erro grosseiro ou incompatibilidade com o edital. O Estado da Paraíba, por sua vez, também defendeu a validade das questões e a impossibilidade de o Judiciário intervir no mérito administrativo do concurso, citando o Tema 485 do Supremo Tribunal Federal. É o relatório. Decido. I. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva do IBFC O IBFC defendeu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, argumentando que sua atuação se limitou à execução das ordens e normas estabelecidas pelo órgão público responsável pela realização do concurso (ID 112045527 - Pág. 3). Contudo, conforme o Estatuto Social do IBFC, a entidade tem por finalidade, entre outras atividades, promover, executar e desenvolver concursos e processos seletivos diversos para instituições públicas ou privadas (ID 112045528 - Pág. 3, 5). Nesse contexto, sendo o IBFC a instituição diretamente responsável pela elaboração e correção das provas e questões do certame, é patente sua legitimidade para responder por eventuais vícios alegados nessas etapas. A responsabilidade pela organização e execução do exame intelectual o coloca em posição de defender os critérios adotados e as justificativas apresentadas. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. II. Do Mérito II.1. Do Controle Jurisdicional em Concursos Públicos O cerne da presente demanda reside na possibilidade de o Poder Judiciário intervir na avaliação de questões de concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada no Tema 485 de Repercussão Geral, estabelece limites claros para essa intervenção. A tese fixada é a seguinte: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade". Isso significa que a atuação do Judiciário se restringe ao controle da legalidade e da constitucionalidade dos atos administrativos, não lhe sendo permitido adentrar no mérito administrativo, que compreende a discricionariedade técnica da banca examinadora na formulação e correção das provas. Apenas em casos de flagrante ilegalidade, erro grosseiro, ou de incompatibilidade entre o conteúdo da questão e o previsto no edital, a intervenção judicial é admitida (ID 64283025 - Pág. 6, 7). O edital é a "lei do concurso" e vincula tanto a Administração Pública quanto os candidatos, que devem a ele se submeter (ID 112045527 - Pág. 28). II.2. Da Análise das Questões Impugnadas O autor impugna as questões de números 62, 75 e 78. Quanto à Questão 62, de Direito Constitucional, o autor alega que o tema "desapropriação" (Art. 5º, XXIV, CF/88) não estava explicitamente no conteúdo programático do edital, que mencionava apenas os incisos XXII e XXIII do Art. 5º relativos ao "Direito de Propriedade" (ID 30291226 - Pág. 5). No entanto, o direito de propriedade e a desapropriação são institutos jurídicos intrinsecamente relacionados, sendo esta uma forma de perda da propriedade pelo particular em favor do Estado. A banca examinadora justificou que o direito de propriedade, previsto no edital, abrange o instituto da desapropriação (ID 112045527 - Pág. 10-11). O entendimento do Supremo Tribunal Federal é de que, havendo a previsão de um tema geral, como o direito de propriedade, o candidato deve estudar e procurar conhecer, de forma global, os elementos que possam ser exigidos nas provas, não sendo necessária a previsão exaustiva, no edital, de todas as normas e casos julgados pertinentes (ID 64283025 - Pág. 2). Assim, a questão não demonstra incompatibilidade manifesta com o conteúdo programático do edital. No que tange à Questão 75, sobre História da Paraíba, e à Questão 78, sobre Geografia da Paraíba, o autor alega imprecisões nos termos utilizados e possível plágio (ID 30291226 - Pág. 3, 6-7). A banca examinadora apresentou justificativas detalhadas para ambas as questões, baseando-se em acervos históricos e geográficos da Paraíba, e confirmou a correção do gabarito oficial (ID 112045527 - Pág. 12-13). As alegações do autor sobre a literalidade de certos termos ou a origem das questões não configuram, por si só, erro grosseiro ou ilegalidade flagrante que justifique a anulação pelo Poder Judiciário. O questionamento sobre a correção de uma alternativa específica ou a fonte de inspiração da questão insere-se no mérito da avaliação, domínio da discricionariedade técnica da banca examinadora, conforme a tese do Tema 485 do STF. Diante do exposto, os argumentos do autor não demonstram a ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade flagrante nas questões impugnadas, tampouco erro grosseiro que autorize a intervenção do Poder Judiciário para substituir a banca examinadora. As justificativas apresentadas pelos réus são suficientes para demonstrar que as questões se mantêm dentro da esfera da discricionariedade técnica e que o conteúdo está compatível com o previsto no edital. III. Da Tutela de Urgência A tutela de urgência, pleiteada na exordial, foi indeferida em momento anterior (ID 31384693 - Pág. 3). Considerando a improcedência do pedido principal no mérito, que não evidenciou a probabilidade do direito do autor, os requisitos para a concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, não se encontram preenchidos. Ademais, a concessão da medida liminar poderia acarretar o denominado periculum in inverso, gerando prejuízos aos demais candidatos e à própria organização do certame (ID 112045527 - Pág. 37). III. Dispositivo Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do IBFC e, no mérito, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.I. JOÃO PESSOA, 10 de março de 2026. Juiz(a) de Direito