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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Procedimento Comum Cível 0800010-60.2026.8.15.0081

Julgamento
04/05/2026
Publicação
DJEN 06/05/2026
Número único (CNJ)
0800010-60.2026.8.15.0081
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA arguida pelo réu e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Entretanto, por ser a promovente beneficiária da gratuidade da justiça (ID 131260296), a exigibilidade dessas verbas fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publicação e registro eletrônicos. INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800010-60.2026.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Seguro, Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTES: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS PORCINO X BANCO BRADESCO Nome: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS PORCINO Endereço: Rua José Lins Sobrinho, 49, Centro, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogado do(a) AUTOR: CESAR JUNIO FERREIRA LIRA - PB25677 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: ABDON NOBREGA, 56, CENTRO, SANTA LUZIA - PB - CEP: 58600-000 Advogados do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A, PAULO EDUARDO PRADO - SP182951 VALOR DA CAUSA: R$ 10.474,00 SENTENÇA. Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por MARIA DE LOURDES DOS SANTOS PORCINO em face do BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados nos autos. A promovente alega, em síntese, que, há aproximadamente cinco anos, vem sofrendo descontos mensais em seus proventos no valor de R$ 79,00, sob a rubrica "PAGTO ELETRON ASPECIR". Sustenta que jamais contratou serviços com tal denominação e que a instituição bancária agiu com má-fé ao permitir débitos não autorizados em verba de natureza alimentar. Requereu a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Gratuidade de justiça concedida (ID 131260296). Devidamente citado, o BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação (ID 155592481), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, sustentou que os descontos reclamados decorrem de repasses eletrônicos para a empresa ASPECIR, que figura como a efetiva beneficiária e destinatária dos recursos. Alegou que, na condição de instituição depositária, apenas operacionaliza ordens de débito transmitidas via sistema, não possuindo ingerência sobre a relação jurídica entre o cliente e o terceiro beneficiário. Defendeu a ausência de ato ilícito e do dever de indenizar, pugnando pela extinção do feito ou a improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID 157521904), rebatendo a preliminar de ilegitimidade ao argumento de que o controle das movimentações bancárias é de responsabilidade exclusiva do banco réu. Instadas as partes a especificarem provas (ID 157924585), a autora informou não possuir mais provas a produzir (ID 158348347), requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório. DECIDO. O processo comporta julgamento imediato, uma vez que a questão controvertida, embora envolva aspectos fáticos, encontra-se suficientemente instruída pela prova documental, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A legitimidade das partes é uma das condições da ação, consubstanciando-se na pertinência subjetiva da lide. Para que o réu seja legítimo, deve haver uma correlação lógica entre a causa de pedir narrada e a sua responsabilidade direta sobre o direito material pretendido. No caso em exame, a análise detida dos extratos bancários acostados aos autos (ex. ID 131026733) e da rubrica contestada — "PAGTO ELETRON ASPECIR" — revela que o BANCO BRADESCO S/A não figura como credor ou fornecedor do serviço que originou o débito. Com efeito, a instituição financeira atua, nesta modalidade de transação, como mera instituição depositária e intermediária do pagamento. O termo "ASPECIR" identifica o terceiro beneficiário (instituição destinatária) que emitiu a ordem de débito automático. A operacionalização desses descontos ocorre por meio de troca de arquivos magnéticos entre a empresa credora e o banco, conforme a regulamentação do Sistema Financeiro Nacional e normas do Banco Central (Resolução CMN nº 4.790/2020). Portanto, a responsabilidade pela verificação da autenticidade da contratação e pela guarda da autorização de débito recai sobre a empresa beneficiária do crédito, no caso, a ASPECIR, e não sobre o banco que apenas cumpre a função de meio de pagamento. Não se pode imputar ao banco o dever de fiscalizar o substrato jurídico de cada transação eletrônica de débito autorizada por terceiros em nome de seus clientes, sob pena de inviabilizar a fluidez do sistema bancário. A conduta imputada como ilícita — a cobrança por seguro ou serviço não contratado — é atribuível exclusivamente à entidade que solicitou o repasse dos valores. Assim, o BANCO BRADESCO S/A carece de legitimidade passiva para responder pela desconstituição de um negócio jurídico do qual não faz parte, bem como pela devolução de valores que não integraram seu patrimônio, mas foram apenas repassados a outrem. Nesse cenário, resta configurada a carência da ação por ausência de legitimidade passiva, o que impõe a extinção do processo sem o exame do mérito, conforme preceitua o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA arguida pelo réu e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Entretanto, por ser a promovente beneficiária da gratuidade da justiça (ID 131260296), a exigibilidade dessas verbas fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publicação e registro eletrônicos. INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Segunda-feira, 04 de Maio de 2026, 12:06:52 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO