Ementa
Ante o exposto, considerando a satisfação da obrigação reconhecida por ambas as partes, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários sucumbenciais conforme fixados na sentença de ID 136548378, observada, contudo, a condição de beneficiário da justiça gratuita do executado (concedida no ID 128576243), o que atrai a suspensão da exigibilidade nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. Ficam as partes intimadas. ARQUIVEM-SE. CAMPINA GRANDE, 1 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito
Inteiro teor
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805093-74.2024.8.15.0001 [Imissão] REPRESENTANTE: MAXSUELL ANDREY BATISTA BARBOSA, MARCO ANTONIO BARBOSA SILVA FILHO, MICHELL ANDERSON BATISTA BARBOSAPROCURADOR: MAXSUELL ANDREY BATISTA BARBOSA REU: MARCOS ANTONIO BARBOSA SILVA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA decorrente de Ação Reivindicatória movida por MAXSUELL ANDREY BATISTA BARBOSA e outros em face de MARCOS ANTONIO BARBOSA SILVA, cujo objeto central cingia-se à imissão na posse do imóvel residencial localizado na Rua Isaac Catão, nº 734, Bairro Jardim Paulistano, nesta urbe. Instada a se manifestar, a parte executada corroborou as informações (ID 158436989), reconhecendo que a obrigação de fazer imposta no título judicial foi voluntariamente cumprida e satisfeita, concordando com a extinção do processo. Vieram os autos conclusos. O cumprimento de sentença, enquanto fase procedimental destinada à satisfação do direito reconhecido judicialmente, encontra seu termo final quando a obrigação é integralmente cumprida pelo devedor ou quando o credor manifesta que a pretensão executiva foi atingida. No caso em tela, observa-se a convergência de vontades das partes quanto à realidade fática pós-sentencial. Os exequentes, titulares do direito de propriedade e beneficiários da ordem de imissão, afirmaram categoricamente (ID 158373028) que o imóvel objeto da lide foi recuperado e que não subsistem obrigações remanescentes a serem perseguidas neste juízo executivo. Por sua vez, o executado confirmou a satisfação da obrigação (ID 158436989), evidenciando que a prestação jurisdicional alcançou seu resultado prático e útil, qual seja, a entrega do bem aos seus legítimos proprietários e a desocupação pelo possuidor precário. Dessa forma, restando configurada a satisfação integral da obrigação estabelecida no título judicial transitado em julgado, a extinção do feito é medida impositiva, conforme a inteligência do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao cumprimento de sentença por força do art. 513, caput, do mesmo diploma legal. Ante o exposto, considerando a satisfação da obrigação reconhecida por ambas as partes, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários sucumbenciais conforme fixados na sentença de ID 136548378, observada, contudo, a condição de beneficiário da justiça gratuita do executado (concedida no ID 128576243), o que atrai a suspensão da exigibilidade nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. Ficam as partes intimadas. ARQUIVEM-SE. CAMPINA GRANDE, 1 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito