Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM PROCESSO Nº 0831283-40.2025.8.14.0301 Parte autora: Nome: MARIA HELIANA COSTA FERREIRA Endereço: Passagem São Sebastião, 156, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-075 Advogado: Advogado(s) do reclamante: LAIS CORREA FEITOSA, EVALDO SENA DE SOUSA, JESSICA VITORIA CUNHA DE FIGUEIREDO, BRENA NORONHA RIBEIRO, LUCAS SORIANO DE MELLO BARROSO, JOSE ROMEU AMORIM DA SILVA FILHO Parte ré: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AV PRESIDENTE VARGAS 248 - 1º E 2º ANDARES, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-900 Advogado: Advogado(s) do reclamado: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DO PASEP CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por MARIA HELIANA COSTA FERREIRA em face do BANCO DO BRASIL S.A. Na petição inicial (Id. 142020577), a autora relata que é servidora pública aposentada e está inscrita no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) desde julho de 1977. Alega que, ao realizar o levantamento do saldo, deparou-se com o valor de R$ 177,82, quantia que considera irrisória face ao tempo de contribuição. Sustenta ter havido má gestão e falha na atualização monetária e aplicação de juros pela instituição financeira, requerendo a condenação do réu ao pagamento das diferenças apuradas no montante de R$ 15.111,31, além de indemnização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Regularmente citado, o réu Banco do Brasil S.A. apresentou contestação (Id. 144833533), arguindo preliminarmente a impugnação aos benefícios da justiça gratuita concedidos à autora, a sua ilegitimidade passiva ad causam por ser mero administrador do fundo sob as diretrizes do Conselho Diretor, o chamamento ao processo da União Federal, a incompetência absoluta do Juízo Estadual em favor da Justiça Federal e a inépcia da petição inicial por ausência de documentos essenciais. No mérito, defendeu a ocorrência de prescrição decenal, alegando que o saque ocorreu em 2005 e a ação foi proposta décadas depois. No que tange à gestão, afirmou que os valores foram corretamente atualizados conforme a legislação vigente e as normas do Conselho Diretor, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a existência de danos morais indenizáveis. A parte autora apresentou réplica (Id. 156240527), refutando as teses de defesa e reiterando a legitimidade do banco com base no Tema Repetitivo 1150 do STJ, bem como a inocorrência de prescrição devido à teoria da actio nata, contando o prazo a partir da ciência da lesão mediante a entrega dos extratos. Recentemente, foi proferida decisão (Id. 168536846), na qual o Juízo rejeitou todas as preliminares suscitadas pelo réu. O juízo manteve a justiça gratuita com base nos comprovantes de rendimentos, reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil conforme jurisprudência vinculante do STJ, afastou a necessidade de integração da União à lide e indeferiu a preliminar de inépcia da exordial. Na mesma oportunidade, foram fixados os pontos controvertidos relativos à regularidade dos saques e à atualização dos valores, sendo estabelecida a distribuição do ônus da prova seguindo as teses fixadas nos Temas 1150 e 1300 do Superior Tribunal de Justiça. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES Inicialmente, analiso a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, arguida pelo Banco do Brasil sob o fundamento de que a União deveria figurar no polo passivo. No presente caso, observa-se a ausência de relação direta com atos praticados pela União ou pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, o que afasta a competência da Justiça Federal, e mantém hígido o comando da Súmula n.º 556 do STF (a Justiça Comum Estadual é competente para julgar ações em que sociedades de economia mista, como o Banco do Brasil, figuram como parte). Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência absoluta. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, o Tema 1150 do STJ definiu que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. Assim, reconheço a legitimidade do réu e afasto a preliminar. No tocante à impugnação à gratuidade de justiça deferida à autora, a alegação de hipossuficiência da pessoa natural goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, de modo que a parte ré não obteve êxito em afastar tal presunção por ausência de provas em contrário à condição alegada pela autora. Logo, mantenho o benefício concedido e rejeito a preliminar. Por fim, no que se refere à inépcia da petição inicial por suposta ausência de documentos indispensáveis, verifico que a alegação é genérica e não especifica qual documento estaria faltando, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada. DA PRESCRIÇÃO Verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais 2.214.879/PE e 2.214.864/PE, afetados sob o rito dos recursos repetitivos, firmou tese vinculante acerca do termo inicial da prescrição nas demandas envolvendo a correção ou restituição de valores referentes às contas individualizadas do PASEP. Diante disso, impõe-se a realização de nova análise quanto à ocorrência de prescrição no caso concreto, uma vez que a decisão proferida pelo STJ deve ser obrigatoriamente observada por este Juízo, nos termos do art. 927, II, do Código de Processo Civil. No que tange à preliminar de mérito, a controvérsia em exame refere-se à definição do termo inicial do prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, aplicável às pretensões de recomposição de saldo do PASEP e ratificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 1150 (REsp 1895936/TO, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, Julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023). O STJ, também ao julgar o Tema 1150, estabeleceu, em um primeiro momento, que o marco inicial da prescrição corresponde ao dia em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques (teoria da actio nata). Todavia, a evolução jurisprudencial da Corte, consolidada posteriormente no Tema 1387, conferiu maior objetividade a esse critério, fixando que tal ciência se dá no momento do saque integral, ocasião em que o participante toma conhecimento de que, na ótica do Banco do Brasil, aquele é o montante considerado devido. Nesse contexto, firmou-se a seguinte tese (Tema 1387 - REsp n. 2214879/PE e REsp 2214864/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 17/12/2025): "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. " A fixação desse marco objetivo fundamenta-se na premissa de que, no momento do saque integral dos valores depositados, geralmente motivado pela aposentadoria ou pela desvinculação do serviço público, o titular detém tanto a oportunidade quanto o dever de verificar a correção e a higidez do montante recebido. A ausência de impugnação do saldo, por período superior ao prazo decenal subsequente ao levantamento, consolida a situação jurídica, em observância aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais. No caso em apreço, o extrato de movimentação e a microfilmagem apresentados pela parte ré revelam-se categóricos (IDs 144833534, 144833535 e 144833536). Consta lançamento de “pagamento de aposentadoria” datado de 4/10/2005 no extrato, operação que resultou na completa extinção do saldo remanescente da conta. Tal evento configura o saque integral do principal, constituindo, portanto, o termo inicial inequívoco da contagem do prazo prescricional. Considerando que a presente demanda foi ajuizada apenas em 28/4/2025, constata-se que o direito de ação da parte autora foi exercido mais de dez anos após o termo inicial do prazo prescricional. Portanto, a alegação da parte autora não encontra respaldo diante da orientação firmada no Tema 1387 do STJ. Admitir que o prazo prescricional pudesse ser renovado unilateralmente pela parte autora mediante a solicitação de documentos anos após o saque integral implicaria esvaziar o instituto da prescrição e comprometer o princípio da segurança jurídica. Por esta razão, considerar que o termo inicial de prescrição se deu com a obtenção de extratos no ano de 2025 afronta o marco inicial especificado em tese vinculante Tema 1300 do STJ. Dessa forma, operada a prescrição decenal, impõe-se a extinção do processo com resolução de mérito. DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Suspensa a exigibilidade da cobrança em relação à parte autora, que litiga sob o pálio da justiça gratuita, na forma do artigo 98, §3º, do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, tudo devidamente certificado, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Após o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem tomadas, certifique-se e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém, datado e eletronicamente. LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza de Direito Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém