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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0820040-02.2025.8.14.0301

Publicação
DJEN 08/05/2026
Número único (CNJ)
0820040-02.2025.8.14.0301
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, nos termos dos fundamentos supra delineados, para: 1) condenar a ré a indenizar a autora pelos danos morais no importe de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA do IBGE, a partir da presente data (Súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, a partir do evento danoso - data do acidente (05.08.2024) - (Súmula 54 do STJ), obedecidos os princípios de razoabilidade e proporcionalidade; 2) condenar a ré em danos materiais no importe de R$ 502,34 referentes a despesas com medicamentos e deslocamentos, com correção monetária pelo IPCA do IBGE, a partir do prejuízo, e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, desde a citação. Julgo extinto o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil. Isento de custas e honorários. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.

Inteiro teor

PROCESSO: 0820040-02.2025.8.14.0301 REQUERENTE(a): ANA CLAUDIA NEVES DOS SANTOS REQUERIDO(a):99 TECNOLOGIA LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95. DECIDO. Trata-se de ação indenizatória em que a autora narra, na peça de ingresso, em breve síntese, que no dia 05 de agosto de 2024, às 8h33, contratou, por meio do aplicativo da ré 99 Tecnologia Ltda., um serviço de transporte por motocicleta, para realizar o trajeto entre o Residencial Juscelino Kubitschek (Rua Dois de Junho, Estrada do Aurá, nº 102, Rua Ypê, Ed. Juscelino Kubitschek, Bloco 25, bairro Águas Lindas, Ananindeua-PA) e o estabelecimento Econômico Meio a Meio, no bairro Umarizal, em Belém-PA, pelo valor de R$ 18,96; que o motorista designado pela plataforma foi José Maurício Reis Alves, condutor da motocicleta Honda/CG 160 Titan, placa RWN1B78, o qual, desde o início do trajeto, demonstrou total desrespeito às normas de trânsito, realizando manobras perigosas, transitando pelo acostamento, ultrapassando veículos de maneira irregular e, gravemente, utilizando o celular de forma contínua durante a condução; que, apesar das reclamações feitas pela requerente para que o mesmo cessasse tais condutas, o condutor persistiu em sua postura imprudente; que, em razão dessa condução manifestamente imprudente e negligente, permitida ou não devidamente fiscalizada pela Empresa Aplicativo 99, ao tentar realizar uma ultrapassagem indevida entre veículos, o condutor provocou um acidente na Avenida Pedro Álvares Cabral, em frente ao Exército, no bairro Marambaia, Belém-PA., tendo a colisão ocasionado a queda violenta da autora, que estava na garupa da motocicleta, resultando em lesões gravíssimas, incluindo a perda do baço e fratura na clavícula; que o motorista da plataforma fugiu do local, deixando a passageira ferida sem qualquer assistência, em flagrante descumprimento dos deveres mínimos de diligência e zelo exigidos pela prestação do serviço de transporte; que, após o acidente, a autora foi encaminhada ao Hospital Riomar, onde recebeu atendimento médico especializado e foi submetida a três procedimentos cirúrgicos de grande porte: 1) Laparotomia exploradora (devido a lesões internas graves); 2) Esplenectomia (remoção do baço, órgão essencial à imunidade e qualidade de vida), e 3) Correção de fratura da clavícula esquerda, tendo permanecido hospitalizada e, além do sofrimento físico e psicológico intenso, teve que se afastar de suas atividades laborais como empregada doméstica, o que comprometeu diretamente sua única fonte de renda e seu sustento; que, em decorrência do acidente, a autora teve que arcar com despesas referentes a medicamentos, locomoção, alimentação e contratação de serviços de enfermagem, totalizando R$ 1.890,68. Requer a condenação da empresa em danos materiais com o reembolso do valor despendido em função do acidente e danos morais na ordem de R$ 45.000,00 pela perda do baço e lesão na clavícula. Citada, a empresa reclamada, em sua peça de defesa, arguiu preliminares e, no mérito, aduziu que não pode ser responsabilizada pelo ocorrido, pugnando pela improcedência da ação. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE PROCESSUAL Não carece de maiores ilações a respeito, já que o art. 54 da Lei nº 9.099/95 informa que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Afasto, uma vez que a referida ré compõe a cadeia de fornecimento do produto, já que foi em uma de suas lojas que o mesmo foi adquirido, devendo, assim, responder solidariamente por seus vícios e defeitos. FALTA DE INTERESSE DE AGIR – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO Afasto, por se confundir com o próprio mérito. NOMEAÇÃO À AUTORIA DO MOTORISTA ENVOLVIDO Afasto, em razão da impossibilidade de chamamento de terceiro à lide no âmbito do procedimento estatuído pela Lei nº 9.099/95 (art. 10). MÉRITO A 99, como plataforma intermediária, alega que a responsabilidade principal, em casos como o tratado nos autos, é do motorista parceiro, mas decisões judiciais e o CDC (Código de Defesa do Consumidor) estabelecem responsabilidade civil objetiva em casos de acidentes, fundamentada na Teoria do Risco do Empreendimento (Art. 14, CDC); como integra a cadeia de fornecimento e lucra com a atividade, a plataforma responde solidariamente pelos danos aos passageiros, independentemente de culpa, pois gerencia preço, motoristas e percurso, podendo o fato em questão ser considerado fortuito interno, decorrente, assim, do próprio risco da atividade; a empresa, assim, deve responder por vícios no serviço, como danos materiais e morais ao consumidor; no caso em análise, é fato incontroverso o acionamento do serviço pela autora na modalidade transporte de pessoas; a empresa não refutou o evento em si, tentando se eximir da responsabilidade pelo ocorrido ao argumento, primeiro, de que não se trata de relação de consumo, e, segundo, a ausência de vínculo entre a plataforma e o motorista parceiro, o que, nos dois casos, evidentemente não pode prosperar, diante da existência de relação de consumo entre as partes e, quanto ao motorista parceiro, o mesmo atua em nome da empresa quando acionado. Sobre o tema debatido nestes autos, cito os seguintes julgados: "Recurso Inominado - Transporte de pessoas - Indenização por dano moral Aplicativo de transporte 99 Taxi. Legitimidade passiva Reconhecimento - Empresa exerce a atividade de intermediação do serviço de transporte, aproximando os motoristas cadastrados em sua plataforma e os passageiros usuários do aplicativo. CDC Aplicabilidade Reconhecimento - Artigo 7º, parágrafo único - Solidariedade entre os participantes da cadeia de fornecimento do serviço. Acidente de trânsito em que o motorista da recorrida não obedeceu o sinal de PARE- motorista credenciado junto à ré durante a execução do transporte de passageiro - Falha na prestação do serviço. Reconhecimento - Responsabilidade objetiva da ré. Danos materiais comprovados e documentados tanto quanto à ocorrência quanto à sua quantificação. Dano moral configurado. Fatos da causa que por si sós vilipendiam a dignidade da parte autora, ultrapassada a linha do mero aborrecimento - Indenização devida 'Quantum' indenizatório (R$11.000,00) - Observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Regra de equilíbrio. Extensão e consequência da injustiça Inaplicabilidade da Súmula 54 do C. STJ aos danos morais Termo inicial dos juros de mora e correção monetária – Lucros cessantes (1 salário mínimo), além de R$340,00 referente a locomoção da recorrente- Recurso provido em parte". (TJ-SP - RI: 10286333520218260562 SP 1028633-35.2021.8.26.0562, Relator: Fernanda Regina Balbi Lombardi, Data de Julgamento: 09/02/2023, 6ª Turma Cível - Santos, Data de Publicação: 13/02/2023). "APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PASSAGEIRA DE APLICATIVO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MATERIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ. RESTITUIÇÃO DE VALOR GASTO COM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. CONFIGURADOS DANO ESTÉTICO E MORAL. VERBAS MAJORADAS DIANTE DA GRAVIDADE DO CASO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DA AUTORA. 1. Trata-se de ação em que se pretende indenização por dano estético e moral em virtude de acidente de trânsito provocado por veículo de aplicativo de transporte de passageiro. 2. Rejeitada preliminar de ilegitimidade passiva argüida pela ré. Existência de relação de proposição, uma vez que o motorista parceiro presta serviço para a ré, que, por sua vez, exerce atividade de intermediação entre os usuários do serviço de transporte e os motoristas cadastrados em sua plataforma, porquanto se enquadra no conceito de fornecedora de serviços. 3. No mérito, trata-se de relação de consumo, a atrair a incidência do CDC . 4. Verifica-se que a autora solicitou uma viagem, por meio do aplicativo da ré, vindo a sofrer acidente no trajeto em razão de colisão do veículo com um poste na lateral da via, o que provocou danos. 5. Registro de ocorrência corrobora o evento narrado na petição inicial, assim como o laudo pericial atesta serem compatíveis as graves lesões sofridas pela autora com o acidente. 6. Não há que falar em culpa concorrente da vítima por não ter usado cinto de segurança na viagem, porque além da autora não ter contribuído para o acidente, o perito pontua que não é possível confirmar se as lesões da vítima seriam mais leves no caso de utilização do dispositivo. 7. Configurada falha na prestação de serviço perpetrada pela ré. Dever de indenizar. 8. Dano material a ser pago por tratamento dentário necessário. 9. Dano estético comprovado, diante do laudo pericial e fotografias. Valor fixado de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) que merece majoração para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), diante da existência de deformidades e cicatrizes no rosto da autora. 10. Dano moral de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) que deve ser aumentado para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), em razão da gravidade do caso e do sofrimento suportados pela autora. 11. Desprovimento do primeiro recurso do réu) e parcial provimento do recurso adesivo da autora" (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: 0100320-89.2019.8.19.0001. Acórdão publicado em 21/03/2024). Os documentos acostados à inicial comprovam a contratação da corrida junto à plataforma reclamada (ID 139039762), o acidente (ID 139039764), encaminhamentos médicos (ID 139039780), atestados médicos com sugestão de afastamento das atividades habituais da autora por meses (ID's 139039780 e 139039774), além do laudo de ID 139039774, pág.6 que atesta a perda do baço em decorrência do acidente. Analisando tudo quanto foi demonstrado nos autos, conclui-se que a reclamada deve ser responsabilizada pelo evento que culminou nos danos materiais e morais ocasionados à autora. O dano material se encontra parcialmente comprovado pelos documentos juntados em ID's 139039777 e 139039778, totalizando R$ 502,34, ressaltando-se que o recibo acostado em ID 139039779 menciona como pagadora a Sra. Andrisse Neves da Silva, pessoa estranha à lide. O dano moral, in casu, é "in re ipsa", visto que gerou, na pessoa da autora, aborrecimento para além do mero dissabor cotidiano, já que, em decorrência do acidente, a requerente sofreu lesão na clavícula que gerou meses de afastamento de suas atividades laborais e cotidianas, além da perda do baço, o que, nos exatos termos do Laudo Médico de ID 139039774, pág. 6, "com a remoção do baço, o organismo perde parte da capacidade de produção de anticorpos, bem como reduz a eliminação de microorganismos não desejados no sangue. Como sequela terá baixa da imunidade e passará a ter risco permanente e especialmente mais elevado de infecções". Assim, vê-se que o acidente em questão gerou os danos gravíssimos à saúde da autora descritos nos documentos médicos acostados à peça de ingresso, além de transtornos à sua vida em geral, já que a mesma, em decorrência do sinistro, ficou impossibilitada de exercer suas atividades cotidianas por vários meses, merecendo uma reparação à altura. O fato é que a autora provou o direito que alega possuir, restando comprovados nos autos o ato ilícito atribuído à ré, os danos noticiados e nexo causal entre ambos, não tendo a empresa, doutra banda, provado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, pelo que a procedência da demanda é medida que se impõe. Atenta às circunstâncias dos fatos, situação financeira das partes e parâmetros utilizados em julgamentos anteriores, hei por bem fixar a indenização por danos morais em R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais). Diante do exposto, julgo PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, nos termos dos fundamentos supra delineados, para: 1) condenar a ré a indenizar a autora pelos danos morais no importe de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA do IBGE, a partir da presente data (Súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, a partir do evento danoso - data do acidente (05.08.2024) - (Súmula 54 do STJ), obedecidos os princípios de razoabilidade e proporcionalidade; 2) condenar a ré em danos materiais no importe de R$ 502,34 referentes a despesas com medicamentos e deslocamentos, com correção monetária pelo IPCA do IBGE, a partir do prejuízo, e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, desde a citação. Julgo extinto o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil. Isento de custas e honorários. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões recursais no prazo legal, remetendo-se o feito, após, à Colenda Turma Recursal para julgamento, independentemente de novo despacho. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente). ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular do 7º JEC de Belém