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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0904675-13.2025.8.14.0301

Publicação
DJEN 08/05/2026
Número único (CNJ)
0904675-13.2025.8.14.0301
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a ausência de pressuposto processual. Por consequência: a) Revogo a liminar concedida; b) Determino a baixa de eventuais restrições judiciais que tenham recaído sobre o veículo objeto do contrato no curso desta demanda; c) Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Fica a parte advertida, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhe sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC. IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Na hipótese de interposição de recurso de apelação, proceda-se na forma do § 7º do art. 485 do CPC. Transitada em julgado, certifique-se e, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL PROCESSO Nº 0904675-13.2025.8.14.0301 CLASSE PROCESSUAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A. REQUERIDO(A): LUIS OTAVIO FIGUEIREDO CAMPELO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar proposta por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em face de LUIS OTAVIO FIGUEIREDO CAMPELO, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69. Após o regular processamento do feito, a parte autora foi intimada para recolhimento das custas processuais (ID 17369797), medida indispensável ao regular prosseguimento da ação. Pessoalmente intimada, a parte autora manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado para cumprimento do ato ordinatório, conforme certificado nos autos (ID 174886625). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo, para seu regular desenvolvimento e atingimento da tutela jurisdicional pretendida, demanda o preenchimento de determinados requisitos, denominados pressupostos processuais, sem os quais não se viabiliza a prestação jurisdicional. O caso em análise demanda a extinção do processo sem resolução do mérito, ante a verificação de ausência de pressuposto processual essencial ao desenvolvimento válido e regular do feito. Com efeito, o recolhimento das custas processuais constitui pressuposto de desenvolvimento válido do processo, sendo ônus da parte autora providenciar seu regular recolhimento, sob pena de extinção do feito. No caso em tela, a parte autora foi expressamente intimada para efetuar o recolhimento das custas necessárias à diligência requerida, providência essencial ao regular prosseguimento da demanda. Contudo, mesmo pessoalmente intimada, a parte autora quedou-se inerte, não efetuando o recolhimento determinado nem apresentando qualquer justificativa para sua omissão, inviabilizando o regular prosseguimento do feito. A ausência de recolhimento das custas processuais, após intimação específica, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impondo sua extinção nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, é a jurisprudência do TJ-PA: APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO CUSTAS PROCESSUAIS PARA DILIGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO MONOCRATICAMENTE. (TJ-PA – APC 0803808-89.2023.8.14.0201, Rel. JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR, Decisão Monocrática, Publicado em 18.05.2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INTERMEDIÁRIAS NECESSÁRIAS À CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART.485, IV, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PA – APC 0108467-67.2015.814.0136, Rel. LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES, 2ª Turma de Direito Privado, Data Julgamento 06.02.2024, publicado em 19.02.2024). APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECOLHIMENTO DE CUSTAS INTERMEDIÁRIAS. AUSÊNCIA. CONVERSÃO DA AÇÃO EM EXECUÇÃO. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO MONOCRATICAMENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, IV, DO NCPC E ART. 133, XI, “D”, DO RITJE/PA.1. Frustrada a tentativa para localização do veículo, incumbe ao autor diligenciar para obter o efetivo cumprimento das medidas de busca e apreensão ou requerer a conversão da ação em execução, em execução, a fim de propiciar o prosseguimento do procedimento. 2. Na hipótese, a ausência de recolhimento das custas intermediárias para realização da diligência, a par da inércia do autor em exercer a faculdade prevista no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, autorizam a extinção do processo, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC).3. Desprovimento do recurso de Apelação Cível, monocraticamente, com fulcro no art.932, IV, do CPC c/c art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno do TJPA. (TJ-PA – APC 0832402-75.2021.814.0301, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Decisão Monocrática, Publicado em 18.04.2022). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a ausência de pressuposto processual. Por consequência: a) Revogo a liminar concedida; b) Determino a baixa de eventuais restrições judiciais que tenham recaído sobre o veículo objeto do contrato no curso desta demanda; c) Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Fica a parte advertida, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhe sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC. IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Na hipótese de interposição de recurso de apelação, proceda-se na forma do § 7º do art. 485 do CPC. Transitada em julgado, certifique-se e, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Distrito de Icoaraci – Belém (PA), datado e assinado eletronicamente. EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito