Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Cumprimento Provisório de Sentença 0020197-86.2017.8.14.0301

Publicação
DJEN 08/05/2026
Número único (CNJ)
0020197-86.2017.8.14.0301
Inteiro teor

Ementa

utos, o Município de Belém requer a extinção do processo executivo fiscal em virtude do pagamento integral do débito de ISS/PF, referente ao(s) exercício(s) de 2012 a 2014, bem como dos honorários advocatícios, com fulcro no art. 924, II, do CPC. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o sucinto relatório. DECIDO. Com fundamento no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, em virtude do pagamento integral do débito de ISS/PF, referente ao(s) exercício(s) de 2012 a 2014, comprovado pelo(s) documento(s) acostado(s) aos autos, julgo extinto o crédito tributário, e, em consequência, declaro extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, c/c 487, I, do Código de Processo Civil. Deixo de arbitrar honorários advocatícios, face ter sido informado pelo Município que, por ocasião do pagamento da dívida, já foram incluídos os honorários de sucumbência, conforme comprovante de depósito acostado aos autos. Por força do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, condeno o(a) executado(a) ao pagamento de custas judiciais, com fulcro no art. 90 do CPC, devendo a Secretaria proceder a intimação do(a) executado(a) para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do valor na dívida ativa, conforme disposto no art. 46, § 4º, da Lei nº 8.328/2015 (Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Pará). Após o pagamento das custas, certifique-se nos autos, juntando-se o respectivo comprovante de pagamento, observadas as formalidades legais. Na hipótese de não pagamento voluntário no prazo assinalado, certifique-se nos autos, e, em seguida, proceda a Secretaria as diligências necessárias visando o cumprimento das determinações contidas Provimento Conjunto nº 001/2011-CJRMB/CJCI, com expedição de certidão na qual deverá constar os valores das custas processuais pendentes de pagamento pelo(a) executado(a), e posterior encaminhamento, via ofício, à Procuradoria do Estado do Pará, para fins de inscrição em dívida ativa, devendo a cópia da certidão ser encaminhada à Coordenadoria Geral de Arrecadação do TJ/PA para ciência e controle financeiro. Caso haja penhora, a baixa deverá ser efetivada somente após o pagamento das custas judiciais devidas, notificando-se o Cartório de Registro de Imóveis e o Depositário Público, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado da decisão, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais, dando-se baixa no Sistema PJe.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém Classe: EXECUÇÃO FISCAL – MUNICÍPIO Processo: 0020197-86.2017.8.14.0301 Vistos, etc. Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra WALMIR DA LUZ FERNANDES, com fundamento na Lei nº 6.830/80 (LEF). Após a citação do(a) executado(a), em petitório formulado nos autos, o Município de Belém requer a extinção do processo executivo fiscal em virtude do pagamento integral do débito de ISS/PF, referente ao(s) exercício(s) de 2012 a 2014, bem como dos honorários advocatícios, com fulcro no art. 924, II, do CPC. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o sucinto relatório. DECIDO. Com fundamento no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, em virtude do pagamento integral do débito de ISS/PF, referente ao(s) exercício(s) de 2012 a 2014, comprovado pelo(s) documento(s) acostado(s) aos autos, julgo extinto o crédito tributário, e, em consequência, declaro extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, c/c 487, I, do Código de Processo Civil. Deixo de arbitrar honorários advocatícios, face ter sido informado pelo Município que, por ocasião do pagamento da dívida, já foram incluídos os honorários de sucumbência, conforme comprovante de depósito acostado aos autos. Por força do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, condeno o(a) executado(a) ao pagamento de custas judiciais, com fulcro no art. 90 do CPC, devendo a Secretaria proceder a intimação do(a) executado(a) para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do valor na dívida ativa, conforme disposto no art. 46, § 4º, da Lei nº 8.328/2015 (Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Pará). Após o pagamento das custas, certifique-se nos autos, juntando-se o respectivo comprovante de pagamento, observadas as formalidades legais. Na hipótese de não pagamento voluntário no prazo assinalado, certifique-se nos autos, e, em seguida, proceda a Secretaria as diligências necessárias visando o cumprimento das determinações contidas Provimento Conjunto nº 001/2011-CJRMB/CJCI, com expedição de certidão na qual deverá constar os valores das custas processuais pendentes de pagamento pelo(a) executado(a), e posterior encaminhamento, via ofício, à Procuradoria do Estado do Pará, para fins de inscrição em dívida ativa, devendo a cópia da certidão ser encaminhada à Coordenadoria Geral de Arrecadação do TJ/PA para ciência e controle financeiro. Caso haja penhora, a baixa deverá ser efetivada somente após o pagamento das custas judiciais devidas, notificando-se o Cartório de Registro de Imóveis e o Depositário Público, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado da decisão, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais, dando-se baixa no Sistema PJe. Custas “ex-lege”. P.R.I.C. Belém/PA, 7 de dezembro de 2017. Dra. Kédima Pacífico Lyra Juíza de Direito da 1ª Vara de Execução Fiscal RP