Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível, mantendo sentença de improcedência em ação ordinária na qual se pleiteava promoção de policial militar por ressarcimento de preterição, sob fundamento de ausência de comprovação dos requisitos legais exigidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao não analisar elementos probatórios, especialmente ficha funcional do autor; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão quanto ao direito à promoção por ressarcimento de preterição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a controvérsia ao consignar que a promoção por ressarcimento de preterição exige comprovação cumulativa dos requisitos legais, inclusive aptidão física, saúde, existência de vagas e erro administrativo específico. 5. A ausência de menção expressa a determinados documentos, como ficha funcional, não caracteriza omissão, desde que a decisão apresente fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia. 6. O simples decurso do tempo na graduação não configura, por si só, erro administrativo apto a ensejar promoção, sendo indispensável prova concreta da preterição. 7. O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito incumbe ao autor, que não demonstrou o preenchimento dos requisitos legais. 8. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando fundamentação suficiente, conforme jurisprudência do STJ. 9. A pretensão do embargante revela intento de rediscutir o mérito já decidido, finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta suficientemente a controvérsia, ainda que não mencione expressamente todos os elementos probatórios. 3. A promoção por ressarcimento de preterição exige comprovação cumulativa dos requisitos legais, não sendo suficiente o decurso do tempo na graduação. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei Estadual nº 8.230/2015, art. 32, III; Lei Estadual nº 5.250/1985. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC 707726/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 08.02.2022; STJ, AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 25.04.2017. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a Segunda Turma de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pela Exma. Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento. Belém/PA, data da assinatura digital. Des. MAIRTON MARQUES CARNEIRO Relator RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802571-98.2021.8.14.0133 EMBARGANTE: ALAN RICARDO ESPÍRITO SANTO DA ROCHA EMBARGADO: ESTADO DO PARÁ ACÓRDÃO EMBARGADO ID n. 34454210 RELATOR: DES. MAIRTON MARQUES CARNEIRO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO.