Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. CONEXÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Município de Ananindeua contra decisão monocrática que conheceu e deu provimento à apelação para afastar sentença extintiva sem resolução do mérito, por entender que a empresa Somurb Soluções Ltda. – ME foi validamente chamada ao processo e que não se comprovou a imprescindibilidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a empresa Sistema Integrado Master (SIM), em ação anulatória voltada ao controle de ato administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há nove questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática incorre em error in judicando por enfrentar o fundamento da sentença extintiva à luz da regularidade da formação do polo passivo; (ii) estabelecer se era indispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário com a empresa Sistema Integrado Master (SIM); (iii) determinar se houve indevida inversão do ônus processual quanto à demonstração da identidade e da indispensabilidade do alegado litisconsorte; (iv) definir se a referência ao parecer ministerial sustenta a manutenção da sentença; (v) estabelecer se houve perda superveniente do objeto em razão de novo certame licitatório e execução contratual por terceira empresa; (vi) determinar se ocorreu prescrição ou decadência quinquenal; (vii) definir se há impossibilidade jurídica do pedido em razão da vinculação ao edital; (viii) estabelecer se o processo deveria ser suspenso por possível apuração penal; e (ix) determinar se a conexão com outra demanda impõe a reunião dos feitos. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão monocrática examina o fundamento determinante da sentença extintiva ao concluir que a premissa fática da ausência de formação válida do polo passivo não subsiste, pois a Somurb Soluções Ltda. – ME foi citada e não apresentou resposta, atraindo os efeitos do art. 344 do CPC. O litisconsórcio passivo necessário exige demonstração de que a eficácia da sentença depende da citação de todos os sujeitos indispensáveis, nos termos dos arts. 114 e 115 do CPC, o que não se verifica quando a alegação sobre a empresa SIM permanece genérica e desacompanhada de individualização jurídica mínima e de prova de vínculo formal com o ato administrativo impugnado. A Súmula 631 do STF, formada em contexto próprio do mandado de segurança, não incide automaticamente em ação de conhecimento quando a própria premissa da ausência de citação do litisconsorte necessário foi afastada à luz do conjunto probatório dos autos. Não há indevida inversão do ônus processual quando se exige da parte que suscita nulidade por defeito de formação do polo passivo a indicação precisa do sujeito cuja presença reputa indispensável e do nexo jurídico que tornaria ineficaz a decisão sem sua participação. O parecer ministerial não vincula o órgão julgador e, no caso, o próprio material dos autos registra manifestação pelo conhecimento e provimento da apelação, o que afasta a pretensão de utilizá-lo como fundamento para restaurar a sentença extintiva. A mera realização de novo certame licitatório ou a execução contratual por terceira empresa não acarreta, por si só, perda superveniente do objeto da ação anulatória, porque subsistem possíveis efeitos jurídicos residuais do ato administrativo impugnado. Não se configura a prescrição quinquenal do Decreto nº 20.910/32 quando o ato administrativo impugnado foi publicado em 26/12/2014 e a ação foi ajuizada em 23/12/2019, antes do decurso do prazo de cinco anos. A impossibilidade jurídica do pedido não subsiste como categoria autônoma de extinção nos moldes tradicionais sob o CPC/2015, e a previsão editalícia de execução por consórcio não impede, por si, o controle judicial da higidez dos atos administrativos questionados. A mera notícia de investigação ou persecução criminal, sem demonstração de prejudicialidade externa concreta e necessária, não impõe a suspensão do processo cível. A conexão não determina automaticamente a reunião dos processos, sobretudo na ausência de identidade suficiente entre partes, causa de pedir e pedidos, e à luz da orientação consolidada na Súmula 235 do STJ. O agravo interno não demonstra desacerto da decisão monocrática, pois apenas renova inconformismo já apreciado sem infirmar a conclusão de que a extinção do processo por ausência de litisconsórcio passivo necessário não se sustentava. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por ausência de litisconsórcio passivo necessário exige demonstração concreta da indispensabilidade do sujeito não citado e da ineficácia da decisão sem sua participação. 2. A citação válida da pessoa jurídica diretamente vinculada à controvérsia afasta a nulidade do processo quando a alegação de necessidade de integração de terceiro diverso não vem acompanhada de prova idônea. 3. A Súmula 631 do STF não se aplica automaticamente a ações de conhecimento fora do contexto específico do mandado de segurança. 4. A mera notícia de novo certame licitatório não implica perda superveniente do objeto de ação anulatória. 5. Não há prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública quando a ação é ajuizada antes do decurso de cinco anos da publicação do ato impugnado. 6. A conexão não impõe necessariamente a reunião dos feitos, especialmente quando ausente identidade suficiente entre os elementos das demandas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 114, 115, 344, 373, 487, I, e 1.021, §4º; Decreto nº 20.910/32, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 631; STJ, Súmula 235. Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 11ª Sessão Ordinária do seu Plenário Virtual, iniciada no dia 13/04/2026, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora RELATÓRIO PROCESSO Nº. 0815335-80.2019.8.14.0006 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ANANINDEUA AGRAVADA: AB COMP SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO – EIRELI – EPP RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (RELATORA):