Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. REGIME COMPATIBILIZADO NA SENTENÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
2. Consoante preconiza o § 1º do art. 387 do CPP, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, decidirá fundamentadamente sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta.
3. No caso, o juízo bem fundamentou a manutenção da prisão preventiva, lastreando-se na garantia da ordem pública, em razão do fundado risco de reiteração delitiva, uma vez que se trata de réu estrangeiro que não apresentou nenhum documento comprovando a legalidade de sua estada em nosso País e que já se envolveu na prática de delitos, pois, segundo ele, em seu próprio interrogatório judicial, "é difícil viver cumprindo a lei no Brasil" e ainda não foi encontrado no endereço por ele fornecido ao ser colocado em liberdade anteriormente, fato que dificultou o andamento processual na Comarca de Guarulhos.
4. É possível a compatibilização entre a segregação cautelar e o regime menos gravoso estabelecido na sentença, desde que adequadas as condições da prisão provisória às regras do regime imposto, como no presente caso.
5. Agravo regimental desprovido.