Ementa
Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação de mérito, com fulcro no art. 485, III do CPC. Condeno a parte autora nas custas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, ressalvada a gratuidade de justiça que lhe foi deferida. P.I. Dê-se ciência ao MP. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Inteiro teor
Cuida-se decumprimento de sentença entre as partes em epígrafe. O processo encontra-se paralisado há mais de 30 dias, aguardando a parte autora dar andamento ao feito. Intimada, pessoalmente e por publicação, conforme fl. 909 e 904, respectivamente, a parte autora manteve-se inerte, conforme certificado à fl. 911. Promoção do MP à fl. 895. É o relatório. Decido. Constitui ônus da parte autora dar impulso ao processo, requerendo as diligências necessárias ao seu prosseguimento. A parte autora foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, tendo se mantido inerte. Ademais, constitui dever da parte autora zelar pelo andamento do processo, dando impulso ao mesmo, sob pena de extinção deste por inércia. Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação de mérito, com fulcro no art. 485, III do CPC. Condeno a parte autora nas custas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, ressalvada a gratuidade de justiça que lhe foi deferida. P.I. Dê-se ciência ao MP. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.