Ementa
Posto isso, tendo em vista que a demanda se trata de direito patrimonial, ou seja, disponível, HOMOLOGO O ACORDO de ?Evento 13, ACORDO1?, para que produza seus efeitos jurídicos. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO com a resolução do mérito, com base no art. 487, III, ?b?, do Código de Processo Civil. Cancele-se a audiência de conciliação designada. Sem custas honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/1995. Ante a preclusão lógica, que gera a ausência de interesse recursal, bem como a previsão do art. 41, da Lei n.º 9099/1995, certifique-se de imediato o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe e a devida baixa na distribuição.