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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Demarcação / Divisão 5000639-84.2019.8.13.0112

Publicação
DJEN 11/05/2026
Número único (CNJ)
5000639-84.2019.8.13.0112
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes dispensadas, na forma do art. 90, § 3º, do CPC, uma vez que a autocomposição ocorreu antes da sentença de mérito Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados, conforme pactuado. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente Mandado de Averbação e Registro ao Oficial do Registro de Imóveis da Comarca de Campo Belo/MG, instruído com cópia desta sentença, do termo de acordo e dos respectivos memoriais descritivos e plantas, para a abertura das novas matrículas e extinção das originárias (nº 30.296 e nº 30.320). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5000639-84.2019.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) ASSUNTO: [Divisão e Demarcação, Condomínio] AUTOR: L. V. S. CPF: ***.***.***-** e outros RÉU: JURAI SOUZA ROSA CPF: 152.834.376-04 e outros Vistos, etc. Trata-se de Ação de Divisão e Demarcação c/c Extinção de Condomínio ajuizada por LUCAS VALÉRIO SOUZA (menor impúbere, representado por sua genitora) e JOSIANE MARIA CANDIDO ROSA em face de JOSÉ ARI SOUZA, JURAÍ SOUZA ROSA e outros. O objeto do litígio são os imóveis rurais situados na Fazenda "Boticão", em Aguanil/MG, registrados sob as Matrículas nº 30.296 (44,30 ha) e nº 30.320 (78,50 ha) do CRI de Campo Belo/MG. O histórico processual revela um longo impasse na produção da prova pericial, com sucessivas recusas de peritos nomeados pelo juízo sob o pálio da justiça gratuita, em razão da complexidade técnica do levantamento e da incompatibilidade dos honorários. Diante disso, em audiência de conciliação, as partes acordaram pela contratação particular de corpo técnico especializado para viabilizar a demarcação georreferenciada e o plano de partilha. As partes apresentaram Termo de Acordo para Divisão e Demarcação de Terras e Consequente Extinção de Condomínio, instruído com o Projeto Georreferenciado Geral elaborado pelo Engenheiro Agrimensor Ruan Castilho Alvarenga (CFT/BR 0924895969-5) e Laudo de Avaliação mercadológica. A Defensoria Pública, na condição de curadora especial do menor, manifestou-se favoravelmente à homologação. O Ministério Público, fiscal da ordem jurídica, também não opôs resistência, ressalvando a necessidade de conferência da suficiência técnica e registral. É o relatório. Decido. O acordo firmado é fruto da livre manifestação de vontade de partes capazes (estando o menor devidamente representado e assistido por curador especial e pelo MP) e versa sobre direitos disponíveis, atendendo aos requisitos dos artigos 840 e seguintes do Código Civil. No que tange à suficiência técnica, verifico que o plano de divisão apresentado respeita a legislação vigente, notadamente a Lei nº 10.267/2001 e o Decreto nº 4.449/2002, ao utilizar coordenadas georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro para a individualização dos quinhões. A divisão proposta seguiu critérios de isonomia, considerando não apenas a área física, mas a valoração econômica e a aptidão agrícola das glebas, conforme detalhado no item IV do acordo. JOSÉ ARI SOUZA: Ficará com 39,866 ha da Matrícula 30.320 e 24,8193 ha da Matrícula 30.296 LUCAS VALÉRIO SOUZA: Ficará com 19,4807 ha da Matrícula 30.296 e 7,6753 ha da Matrícula 30.320. KÊNIA MARIA S. PINHEIRO, TONISLEY S. MAIA e VERA RENATA SOUZA: Terão seu quinhão consolidado em gleba de 31,5187 ha na Matrícula 30.320. Quanto à suficiência registral, os memoriais descritivos e as plantas anexadas ao acordo apresentam a especialização objetiva necessária para a abertura de novas matrículas, em estrita observância ao princípio da especialidade previsto na Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73). Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes dispensadas, na forma do art. 90, § 3º, do CPC, uma vez que a autocomposição ocorreu antes da sentença de mérito Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados, conforme pactuado. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente Mandado de Averbação e Registro ao Oficial do Registro de Imóveis da Comarca de Campo Belo/MG, instruído com cópia desta sentença, do termo de acordo e dos respectivos memoriais descritivos e plantas, para a abertura das novas matrículas e extinção das originárias (nº 30.296 e nº 30.320). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campo Belo, data da assinatura eletrônica. ANTONIO GODINHO Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo