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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5009211-74.2025.8.13.0223

Publicação
DJEN 11/05/2026
Número único (CNJ)
5009211-74.2025.8.13.0223
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, quanto ao pedido de indenização por danos materiais relativo aos contratos cuja comprovação de pagamento não foi apresentada, configurando a ilegitimidade ativa da autora. Quanto aos demais pedidos, julgo improcedentes, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Com o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I. Divinópolis, data da assinatura eletrônica.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos - Liberdade, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5009211-74.2025.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ESTEFANY CAROLINA DE CARVALHO CPF: 121.521.046-92 RÉU: CIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS - CEMIG CPF: 17.155.730/0001-64 SENTENÇA Vistos etc., Estefany Carolina de Carvalho, qualificada nos autos, ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra a Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG, pessoa jurídica igualmente qualificada. Narra que seu casamento foi celebrado no dia 21/12/2024, na cidade de Carmo do Cajuru/MG, seguido de festa para cerca de 350 convidados, realizada no Espaço Floratta Festa e Eventos. Sustenta que, contudo, ao chegarem ao local da festa, ocorreu uma interrupção de energia elétrica, deixando o salão totalmente às escuras, impossibilitando a continuidade do evento. Diz que, mesmo após contato imediato com a ré, o problema não foi solucionado em tempo hábil, sendo necessário aguardar até o dia seguinte para a restauração, a qual ocorreu em apenas 12 minutos após a chegada dos técnicos. Alega que, em decorrência do incidente, houve prejuízo financeiro e emocional, considerando os gastos com a realização do evento e o constrangimento causado a si, a seu cônjuge e convidados. Fundamenta que o dano decorreu de falha na prestação do serviço público por parte da ré, a quem competia o restabelecimento da energia elétrica a tempo. Ao final, requer a condenação da requerida ao pagamento do valor de R$ 54.810,00 a título de indenização por danos materiais, bem como no pagamento de R$ 50.000,00 por danos morais. O processo foi inicialmente ajuizado perante a 1ª Vara Cível desta comarca, tendo sido declarada a incompetência por aquele juízo para processar e julgar a demanda, determinando-se a remessa dos autos a este juízo (ID 10447894630). Recebidos os autos, foi determinado que a parte autora comprovasse a hipossuficiência alegada mediante a presentação de documentos comprobatórios (ID 10459171413 e 10470340218), o que foi cumprido (ID 10469042535 e seguintes; ID 10489962330 e seguintes). Após a análise dos documentos juntados, nos termos da decisão de ID 10490233655, o benefício da gratuidade da justiça foi indeferido a autora, a qual inconformada interpôs agravo de instrumento contra a decisão (ID 10508784702). O Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento ao recurso para deferir a gratuidade da justiça à autora (ID 10614148733). Citada, a ré apresentou contestação (ID10571095485), onde em preliminar arguiu ilegitimidade passiva da CEMIG - Companhia Energética de Minas Gerais, sob o fundamento de que em razão da reestruturação societária do grupo econômico quem deve compor a lide é a CEMIG Distribuição S/A, pelo que requereu a substituição, bem como impugnou a gratuidade de justiça concedida à autora. No mérito, alegou, em síntese: a) que é empresa integrante da Administração Pública Indireta, razão pela qual seus atos administrativos praticados gozam de presunção de veracidade e legitimidade, salvo prova em contrário; b) que todos os seus atos, estão disciplinados pela Resolução n°1.000/2021, incluindo cortes e cobranças, tendo sido realizados dentro dos limites legais e regulatórios; c) que, no dia 21/12/2024 às 21h51, houve interrupção em situação de emergência no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora; d) que nem sempre a falta de energia elétrica pode ser atribuída à má qualidade do fornecimento de energia, uma vez que o sistema está sujeito a ocorrências fora do controle da Concessionária, como é o caso de abalroamento de postes, árvores nas redes, vandalismo, condições atmosféricas; e) que foi dado o devimento tratamento ao atendimento das reclamações de falta de energia de forma regular; f) que, diante da necessidade de realização da festa com fornecimento de energia e da possibilidade de interrupções, a parte autora deveria ter contratado um gerador por segurança; g) que a autora mesmo ciente da necessidade da contratação do gerador, acreditando fielmente em sua desnecessidade, optou por não fazê-lo, assumindo portanto o risco do acontecimento; h) que não praticou qualquer ato ilícito que justificasse o pedido de indenização por danos e que além disso, a autora não provou o alegado dano moral e material; i) que não é o caso de inversão do ônus da prova, uma vez que não há hipossuficiência por parte da autora nem verossimilhança nas alegações feitas. Ao final requereu a improcedência do pedido. Foi realizada audiência de conciliação no CEJUSC, sem êxito (ID 10576632720) A autora apresentou impugnação à contestação (ID 10592145152). O processo foi saneado (ID 10592666106), oportunidade em que não foi conhecida a preliminar arguida pela ré, bem como foram fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus da prova, dando a oportunidade às partes para pleitearem as provas para elucidar a matéria controvertida. A parte autora pleiteou a produção de prova testemunhal (ID 10597547256), enquanto a ré requereu o julgamento antecipado (ID 10597454437). Realizada a audiência de instrução e julgamento, foram colhidos o depoimento pessoal da parte autora e os depoimentos de duas testemunhas. Além disso, foi determinada a juntada, pela parte autora, de extratos bancários, com o objetivo de comprovar sua legitimidade ativa em relação aos danos materiais, considerando que a maioria dos contratos apresentados na petição inicial encontra-se em nome de terceiros (ID (ID 10633530228). A parte autora apresentou alegações finais e juntou os documentos requisitados (ID 10650897266 e seguintes). Aparte ré apresentou alegações finais (ID 10668009421) e se manifestou quanto aos documentos apresentados pela autora (ID 10672889189); É o relatório. Partes legítimas e bem representadas, sem nulidades a declarar. Inicialmente, a CEMIG suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que, face a reorganização empresarial do grupo econômico, a CEMIG Distribuição S/A, na qualidade de sucessora da CEMIG - Companhia Energética de Minas Gerais, deve assumir o polo passivo dos autos. No caso dos autos, verifico que ao impugnar a contestação, o autor não se insurgiu contra as alegações levantadas pela parte ré e ao pedido formulado. Assim sendo e considerando que tal alteração não acarretara nenhum prejuízo às partes, retifique-se o polo passivo para que conste CEMIG Distribuição S/A em substituição a CEMIG - Companhia Energética de Minas Gerais, tal como requerido na contestação. Ainda, verifica-se, nos presentes autos, questão de ordem pública, a qual este Juízo pode reconhecer de ofício e a qualquer tempo, qual seja, a ilegitimidade parcial da autora para postular indenização por danos materiais. Analisando os documentos juntados aos autos e considerando o depoimento pessoal da autora, constata-se que em quase a totalidade dos contratos relativos à realização da cerimônia de casamento encontra-se em nome de terceiros, não figurando a autora como contratante. Embora a autora tenha afirmado que arcou, ao menos parcialmente, com os custos do evento, mesmo tendo sido determinada a juntada de documentos para comprovação de sua legitimidade, limitou-se a apresentar extratos bancários, dos quais não é possível verificar a especificação dos pagamentos nem sua destinação aos gastos do casamento, não tendo a parte autora fornecido quaisquer informações complementares que permitissem a verificação da efetiva ocorrência das despesas. Ademais, a autora afirma se podre, insuficiente financeira, a ponto de não ter condições de arcar com as custas do processo, mas de forma contraditória afirma na inicial que arcou e pretende o ressarcimento de R$ 54.810,00. Assim, diante da ausência de comprovação de que a autora efetivamente arcou com os gastos referentes aos contratos apresentados na inicial, parte do pedido de indenização por danos materiais deve ser extinto por ilegitimidade ativa, restando apenas o ressarcimento relativo aos contratos efetivamente formalizados autora, quais sejam: Rillis Floricultura, no valor de R$ 1.720,00 e Kátia Doces, no valor de R$ 1.070,00 (ID 10443706205, p. 1 e 13-14). No mérito, cumpre salientar que a relação jurídica contratual envolvendo as partes litigantes é regulada pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor, nos termos do art. 2º, caput (consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final), art. 3º, caput (fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços) e art. 3º, § 2° (Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista). Nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Cumpre destacar, ainda, que essa responsabilidade abrange todas as vítimas do evento danoso, inclusive o denominado consumidor por equiparação, isto é, aquele que, embora não integre diretamente a relação contratual de consumo, experimenta os efeitos lesivos decorrentes da falha na prestação do serviço, nos exatos termos do art. 17 do CDC. Consoante reconhece a doutrina e jurisprudência, cuida-se de hipótese ope legis de inversão do ônus da prova. Em outras palavras, não há necessidade de determinação judicial da inversão do onus probandi obedecendo aos critérios do art. 6º, inciso VIII, da legislação consumerista, pois a inversão é de plano conferida pela lei em favor do consumidor Portanto, no caso em tela, o fornecedor de serviços só pode ser eximido de sua responsabilidade se comprovar alguma das hipóteses elencadas no art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC, ou seja, quando provar que o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Inobstante, também é aplicado ao caso o regime jurídico do serviço público concedido, regido pela Lei Federal nº 8.987/1995, bem como pela Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021, que consolidam as regras relativas à medição, faturamento, combate a perdas comerciais e tratamento de irregularidades nas unidades consumidoras. Pois bem. Trata-se de ação indenizatória em que a autora atribui à ré a responsabilidade por supostos danos morais e materiais decorrentes da interrupção do fornecimento de energia elétrica do imóvel onde foi realizada a recepção de sua cerimônia de casamento. Alega a autora que o corte ocorreu de forma inesperada e injustificada, deixando o salão totalmente às escuras e impossibilitando a continuidade do evento, causando-lhe transtornos e prejuízos financeiros e emocionais. Por sua vez, a ré alega que a interrupção ocorreu em situação de emergência e não prevista e que o sistema de energia está sujeito a tais interrupções, sendo que caberia à autora ter diligenciado na contratação de um gerador de energia justamente em razão da possibilidade tal evento imprevisível. Assim, o ponto central da controvérsia consiste em verificar a regularidade ou irregularidade da interrupção do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora e alega demora no restabelecimento, bem como a eventual existência de danos morais e materiais decorrentes dessa interrupção, a serem suportados pela ré, caso constatada a falha no serviço. Nos termos da Resolução Normativa nº 1.000/2021, que dispõe sobre a prestação do serviço público de energia elétrica, o art. 4º estabelece a responsabilidade da distribuidora pela prestação de serviço adequado ao consumidor e dispõe que não se considera interrupção irregular do fornecimento de energia quando esta ocorrer em situações de emergência, caso fortuito ou força maior. Vejamos: Art. 4º A distribuidora é responsável pela prestação de serviço adequado ao consumidor e demais usuários e pelas informações necessárias à defesa de interesses individuais, coletivos ou difusos. § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção: I – em situação emergencial, assim caracterizada como a deficiência técnica ou de segurança em instalações do consumidor e demais usuários que ofereçam risco iminente de danos a pessoas, bens ou ao funcionamento do sistema elétrico, ou em caso fortuito ou motivo de força maior. No presente caso, os documentos juntados aos autos comprovam que a interrupção decorreu de caso fortuito, consistente nas fortes chuvas que atingiam a região, enquadrando-se nas hipóteses previstas no art. 4º, §3º, I, da Resolução Normativa nº 1.000/2021. Entre os elementos comprobatórios, consta ordem de serviço que registrou o local como área “rural”, a causa da interrupção como “4.3 – Meio Ambiente” e Condição Atmosférica com “chuva”, bem como registrou a necessidade de poda da árvore para restabelecimento da energia (ID 10571100731). Ressalta-se que as fotografias constantes dos autos também comprovam a existência da árvore que interrompeu o fornecimento (ID 10571095485, p. 8). Além disso, a ré juntou aos autos reportagem que evidencia que a cidade de Divinópolis encontrava-se em estado de alerta devido às fortes chuvas no dia do evento (ID 10571095485, p. 6). Por outro lado, a autora não apresentou qualquer prova capaz de desconstituir tais elementos, limitando-se a afirmar que não houve chuvas no dia, alegação que não se sustenta frente à documentação constante nos autos. Ademais, ainda que não estivesse chovendo no exato momento do evento, é fato notório que a temporada do verão é marcada por eventos climáticos severos, tais como vendavais, chuvas volumosas ou mesmo tempestades rápidas, estas muitas vezes mais danosas que as chuvas perenes quanto aos danos causados, sendo igualmente sabido que é em tal época que são mais comuns as quedas de energia. Para além disso, a autora argumenta que houve demora no restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, o que teria agravado os transtornos durante o evento, afirmando ainda que, quando do restabelecimento a ré não demorou mais que 15 minutos para realizar a manutenção. Nesse ponto, cabe mencionar que, nos termos do art. 362 da Resolução Normativa nº 1.000/2021, a distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos: Art. 362. A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção: V – 48 horas: para religação normal de instalações localizadas em área rural. No caso dos autos, conforme registrado na ordem de serviço (ID 10571100731) e informado pela própria autora na inicial, o corte ocorreu por volta das 21h50 do dia 21/12/2024 e o fornecimento foi restabelecido na manhã do dia seguinte (ID 10571100731). Assim, por todo o exposto, verifica-se que a interrupção do fornecimento de energia não foi irregular, tendo ocorrido por caso fortuito, fora do controle da concessionária, bem como o seu restabelecimento ocorreu dentro do prazo legal, antes do esgotamento do limite estabelecido na Resolução Normativa nº 1.000/2021, não configurando, portanto, qualquer falha na prestação do serviço que possa ensejar responsabilidade da ré pelo ocorrido. Há de se ponderar que o dever de prestação de serviço adequado e contínuo não pode conduzir ao absurdo de exigir do fornecedor que nenhuma falha pontual ocorra, pois é evidente que qualquer peça, equipamento ou material está sujeito a quebra, falha e desgaste, sendo que o que deve ser punido é eventual desídia no restabelecimento do serviço, o que não ocorreu, pois foi sanado em prazo razoável, em questão de horas, mas por infortúnio coincidente com o período da festa de casamento da autora. De se ver que mesmo se considerasse que a situação da autora fosse de urgência, o prazo normativo para religação seria de 8 horas, nos termos do art. 362, inciso III, da Resolução em comento. Por fim, cumpre destacar que o evento em questão, consistente na recepção de casamento com aproximadamente 350 convidados, dependia do fornecimento de energia elétrica para a realização de suas atividades, incluindo iluminação, música, climatização e conservação de alimentos e bebidas, dependia de precauções da própria autora. Fato é que, diante do elevado investimento e da importância do fornecimento de energia para o sucesso do evento, caberia à autora adotar medidas preventivas, como a contratação de gerador, a fim de assegurar a continuidade da cerimônia mesmo em eventual interrupção do serviço, especialmente considerando que se tratava de época do ano conhecida por fortes chuvas, circunstância que poderia impactar o fornecimento de energia. A ausência de tal providência, notadamente diante da cláusula contratual do Espaço Floratta, que advertia expressamente sobre tal risco e a necessidade de contratação de gerador de energia por conta própria (ID 10443706205, págs. 6/8). Senão vejamos a cláusula em questão, que de forma absolutamente clara quanto a inexistência de gerador de energia: Cláusula Sexta: Responsabilidade do Locatário: Sem prejuízo das obrigações consignadas neste contrato, são obrigações e responsabilidades da LOCATÁRIA: (…) PARÁGRAFO SEXTO: A LOCATÁRIA compromete-se a informar à LOCADORA, na semana do evento, por motivo de segurança, os nomes dos fornecedores que irão trabalhar no local, incluindo montagem, desmontagem e hora do evento. Cláusula oitava: Capacidade de carga elétrica disponível; horário para sonorização; limite de decibéis e gerador: a potência máxima disponível no espaço é de 60KW, sendo Bifásico. Havendo necessidade de utilização de carga superior à máxima permitida, a LOCATÁRIA deverá providenciar, por sua conta e risco, junto ao órgão competente com redimensionamento necessário, respeitada prudência e razoabilidade quanto ao volume do som. CASO PRECISAR CONTRATAR UM GERADOR. PARÁGRAFO SEGUNDO. A LOCATÁRIA declara ter ciência que o espaço não possui gerador de energia, pelo que, caso seja necessário o aluguel de gerador para realização do evento, a LOCATÁRIA deverá fazê-lo, ás suas expensas. Da leitura do contrato, nota-se claramente que o locador já alertara sobre as possíveis intercorrências pertinentes a falhas no fornecimento de energia, sendo que o próprio senso comum o reafirma, sendo absolutamente presumível o risco de eventual falta de energia, pois é fato relativamente comum, principalmente em período chuvoso, como no caso, onde o evento ocorreu em pleno verão, sabidamente época com maior índice de chuvas, vendavais e intempéries. Em suma, o conjunto dos fatos e provas evidenciam que eventual prejuízo decorreu da opção exclusiva da autora, não havendo que se imputar à ré qualquer responsabilidade por fatos que se encontram fora de seu controle, tendo ela retomado o serviço dentro do prazo legalmente previsto.. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, quanto ao pedido de indenização por danos materiais relativo aos contratos cuja comprovação de pagamento não foi apresentada, configurando a ilegitimidade ativa da autora. Quanto aos demais pedidos, julgo improcedentes, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Com o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I. Divinópolis, data da assinatura eletrônica. Fernando Lino dos Reis Juiz de Direito