Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça Vara Única da Comarca de Dores do Indaiá Rua Mestra Angélica, nº 272, Bairro Rosário, CEP 35610-000, Dores Do Indaiá Número do processo: 5002158-15.2025.8.13.0232 Classe: Polo Ativo: CRISTINA MARIA PEREIRA ADVOGADO DO AUTOR: PEDRO HENRIQUE PEREIRA MARTINS, OAB nº MG188890 Polo Passivo: MARIA CLELIA DE FARIA RÉU/RÉ SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA I – RELATÓRIO CRISTINA MARIA PEREIRA ajuizou a presente ação declaratória de nulidade de testamento público, com pedido de tutela de urgência, em face do ESPÓLIO DE LOURIVAL FIUZA DE FARIA, representado pela inventariante MARIA CÉLIA DE FARIA. Na petição inicial de ID 10580418521, a autora alega ser filha do falecido, conforme reconhecimento judicial transitado em julgado em 2016. Sustenta que o testamento público lavrado pelo de cujus em 04 de maio de 2006 estaria eivado de nulidade absoluta, ao argumento de que o testador, à época, já se encontrava gravemente incapacitado e sem o discernimento necessário para a prática do ato. A pretensão autoral fundamenta-se em documentos extraídos de processos de interdição e de alvará judicial, nos quais a própria inventariante teria declarado que o falecido permaneceu acamado e dependente de cuidados por mais de 15 anos, em razão de neuropatia degenerativa e perda de visão. A autora argumenta que, retroagindo tal condição a partir do óbito, ocorrido em julho de 2021, seria possível concluir que o estado de incapacidade mental decorrente da doença de Alzheimer já estaria instalado à época da lavratura do testamento, em 2006, o que violaria as disposições dos artigos 166, inciso I, e 1.860 do Código Civil. Além da declaração de nulidade, requereu, em sede de tutela antecipada, o depósito judicial dos frutos e aluguéis oriundos do acervo hereditário. Diante da constatação de que tramita nesta mesma unidade jurisdicional o processo nº 5000567-52.2024.8.13.0232, envolvendo as mesmas partes e o mesmo testamento, este Juízo proferiu a decisão de ID 10637692632, oportunidade em que chamou o processo à ordem para que a parte autora fosse intimada a se manifestar especificamente sobre a possível ocorrência de litispendência, suspendendo-se, provisoriamente, a designação de audiência de conciliação. Em resposta, conforme petição de ID 1065422749, a requerente argumentou que, embora as partes sejam idênticas, as causas de pedir e os pedidos seriam distintos. Sustentou que a ação anterior, nº 5000567-52.2024.8.13.0232, visava ao rompimento do testamento, no plano da eficácia, com fundamento na superveniência de herdeira necessária desconhecida, ao passo que a presente lide busca a declaração de nulidade, no plano da validade, fundada em vício de incapacidade contemporâneo ao ato notarial. Alegou, ainda, que a incapacidade teria sido mencionada no processo anterior apenas como argumento de reforço, sendo necessária a presente demanda para garantir análise autônoma da higidez do negócio jurídico. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar Do Chamamento do Feito à Ordem O magistrado detém o poder diretivo do processo, incumbindo-lhe zelar por sua regularidade e celeridade, conforme estabelece o art. 139 do Código de Processo Civil. O chamamento do feito à ordem constitui medida adequada quando se detecta vício processual ou questão prejudicial capaz de comprometer a validade dos atos subsequentes ou a própria eficácia da prestação jurisdicional. Trata-se de instrumento de saneamento processual destinado a organizar o rito e evitar a prática de atos inúteis. No caso em apreço, verifica-se que foi proferida a decisão de ID 10662678299, a qual recebeu a inicial e determinou a citação da parte ré. Contudo, tal decisum foi prolatado por evidente equívoco sistêmico, pois desconsiderou a pendência de análise da litispendência arguida, bem como a suspensão anteriormente determinada no ID 10637692632. A continuidade do rito ordinário, com a determinação de atos instrutórios, mostra-se incompatível com a existência de pressuposto processual negativo já identificado nos autos. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais referenda o uso do chamamento do feito à ordem como mecanismo legítimo para a correção de irregularidades relevantes: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM ACÓRDÃO. PAGAMENTO EFETUADO. POSTERIOR CONDENAÇÃO EM NOVOS HONORÁRIOS. ERRO MATERIAL. DUPLICIDADE. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME (...) 5. A jurisprudência pacífica do TJMG e do STJ reconhece que o erro material pode ser corrigido de ofício ou mediante provocação, a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado, não se sujeitando à preclusão. 6. A manutenção da duplicidade na condenação e no pagamento de honorários implica enriquecimento indevido da parte exequente, contrariando os princípios da legalidade, boa-fé processual e vedação ao enriquecimento sem causa. 7. O chamamento do feito à ordem configura mecanismo legítimo de correção de vícios processuais, devendo ser admitido quando constatada duplicidade de condenação ou pagamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A condenação em honorários advocatícios já arbitrados e pagos anteriormente configura erro material passível de correção, independentemente de preclusão ou trânsito em julgado. 2. A duplicidade na fixação e no pagamento de honorários viola os princípios da boa-fé processual e da vedação ao enriquecimento sem causa, sendo legítima a determinação de devolução dos valores indevidamente levantados. 3. O chamamento do feito à ordem é instrumento processual idôneo para sanar irregularidades que comprometam a regularidade do processo e a justiça da prestação jurisdicional. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AI 1.0000.24.484851-1/001, Rel. Des. Fábio Torres de Sousa, j. 06.03.2025. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.163986-3/002, Relator(a): Des.(a) Maria Cristina Cunha Carvalhais , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/06/2025, publicação da súmula em 10/06/2025) Dessa forma, em observância aos princípios da eficiência e da segurança jurídica, chamo o processo à ordem para tornar sem efeito a decisão de ID 10662678299 e todos os atos dela decorrentes, passando à análise imediata da identidade entre as demandas, uma vez que o processo não deve avançar sob a sombra de vício apto a impedir o julgamento do mérito. Do Mérito Do instituto da litispendência O instituto da litispendência constitui pressuposto processual negativo cuja finalidade primordial é impedir a tramitação simultânea de duas ou mais demandas idênticas. No sistema processual civil brasileiro, a ocorrência de litispendência obsta que o Estado-Juiz exerça atividade jurisdicional sobre conflito de interesses que já se encontra submetido à apreciação do Poder Judiciário em outro processo. A vedação à duplicidade de demandas visa não apenas à observância do princípio da economia processual, evitando o desperdício de recursos públicos e privados com atos redundantes, mas, sobretudo, à preservação da segurança jurídica e da harmonia do sistema, impedindo a prolação de decisões contraditórias sobre a mesma controvérsia. O Código de Processo Civil dispõe: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (…) §1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. (...) Nos termos do referido artigo, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, sendo consideradas idênticas as ações que possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. O § 3º do dispositivo esclarece que há litispendência quando se repete ação ainda em curso, isto é, quando a demanda anterior ainda não foi alcançada pelo trânsito em julgado. A legislação processual impõe ao magistrado o dever de reconhecer a existência desse vício, inclusive de ofício, uma vez que a higidez da prestação jurisdicional depende da inexistência de obstáculos processuais dessa natureza. Identificada a repetição de ação em curso, a consequência jurídica é a extinção do processo sem resolução de mérito, por expressa determinação do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Sobre o tema, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é consolidada no sentido de que a tríplice identidade, uma vez comprovada, impõe a imediata extinção do processo subsequente: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRÉVIA DEMANDA PROPOSTA COM O MESMO PEDIDO - SUPERPOSIÇÃO ENTRE AS CAUSAS DE PEDIR E OS POLOS PASSIVOS DAS AÇÕES - CASO DE LITISPENDÊNCIA SEM IDENTIDADE TOTAL ENTRE OS ELEMENTOS DAS CAUSAS - EXTINÇÃO DO SEGUNDO PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO - A inexistência de litispendência constitui um dos pressupostos de validade do processo, mais especificamente um requisito objetivo extrínseco negativo para a instauração regular do procedimento. - Configura-se a litispendência quando, antes do julgamento definitivo de uma ação, outro processo é iniciado com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, hipótese prevista no art. 337, §2º, do CPC, ao qual cabe fazer a ressalva de que o critério da tríplice identidade (tria eadem), embora útil, é insuficiente, pois há situações em que, a despeito de não coincidirem em tudo os elementos de duas demandas, justifica-se o reconhecimento da litispendência. - Se, comparadas duas demandas propostas pelo mesmo autor, constata-se que os pedidos são iguais e que, embora não sejam idênticas as causas de pedir, a da ação posterior está inteiramente contida na da primeira demanda, verificando-se, ainda, que ambos os réus da segunda causa também figuram no polo passivo da primeira ação, cabe extinguir o segundo processo sem exame de mérito, por litispendência. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.198434-0/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/10/2025, publicação da súmula em 31/10/2025) Dessa forma, a análise da litispendência exige cotejo rigoroso entre os elementos da ação em exame e os da demanda apontada como paradigma. Não se exige que a redação das peças seja idêntica, mas sim que o núcleo da pretensão e os fundamentos fáticos e jurídicos que sustentam o pedido sejam substancialmente coincidentes. Da identidade entre as demandas No caso concreto, ao realizar o cotejo entre a presente demanda e o processo nº 5000567-52.2024.8.13.0232, verifica-se a ocorrência da tríplice identidade apta a ensejar o reconhecimento da litispendência. Inicialmente, quanto à identidade subjetiva, é inequívoco que figuram nos polos das duas relações processuais as mesmas partes: de um lado, a autora Cristina Maria Pereira; de outro, o réu Espólio de Lourival Fiuza de Faria, representado por sua inventariante Maria Célia de Faria. Portanto, o requisito da coincidência de sujeitos está plenamente satisfeito. No que tange aos elementos objetivos, a análise minuciosa dos autos revela que a causa de pedir e o pedido desta ação reproduzem matéria já debatida e expressamente apreciada no processo anterior. Na petição inicial deste processo, a autora fundamenta sua pretensão de nulidade do testamento público de 04 de maio de 2006 na alegada incapacidade mental do testador à época da lavratura, invocando o diagnóstico de Alzheimer e outros males degenerativos. Ocorre que essa mesma controvérsia já foi submetida ao crivo deste Juízo na demanda anterior. Compulsando a sentença de ID 10631517662, proferida nos autos do processo nº 5000567-52.2024.8.13.0232, observa-se que foi dedicado tópico específico ao exame do mérito sob o título “II.2. Da Capacidade do Testador à Época da Lavratura do Testamento e no Reconhecimento da Paternidade”. Naquela oportunidade, este Juízo analisou detidamente os mesmos documentos médicos e relatos sociais que instruem o presente processo, ponderando que, embora houvesse elementos indicativos de declínio cognitivo em anos posteriores, inexistia prova técnica robusta de que o vício de discernimento estivesse presente no ato notarial de 2006. Consequentemente, o dispositivo daquele julgado foi claro ao rejeitar o pedido de declaração de nulidade do testamento por incapacidade. Posteriormente, em sede de embargos de declaração, conforme decisão de ID 10645829559, a questão foi novamente examinada. Este Juízo reforçou que a maior parte dos argumentos da autora constituía tentativa de rediscussão do mérito e que a sentença havia sido explícita ao fundamentar a presunção de validade do ato notarial diante da ausência de provas contemporâneas à lavratura. Importa sublinhar que, embora o resultado final do primeiro processo tenha sido ajustado para total improcedência por meio do acolhimento dos embargos opostos pelo espólio, o capítulo decisório que afastou a nulidade por incapacidade permaneceu inalterado. A tese apresentada pela autora na petição de ID 10654232749, no sentido de que a finalidade jurídica das ações seria distinta, uma voltada ao rompimento do testamento, no plano da eficácia, e a outra à nulidade, no plano da validade, não prospera diante da realidade processual verificada. Independentemente do rótulo atribuído à demanda anterior, o fato constitutivo invocado e o provimento jurisdicional buscado, no ponto específico relativo à higidez do testamento público, são substancialmente os mesmos. Permitir o prosseguimento destes autos significaria autorizar que a parte autora submetesse novamente ao Poder Judiciário questão que já recebeu resposta jurisdicional expressa em primeiro grau, caracterizando repetição vedada pela lei processual. O núcleo central de ambas as lides reside na higidez do negócio jurídico testamentário. Se a incapacidade do testador em 2006 já foi objeto de dilação probatória, contraditório e sentença meritória, a renovação do pedido sob novo número de processo configura litispendência, nos exatos termos do art. 337, § 3º, do Código de Processo Civil. Importa ressaltar que a eventual interposição de recursos, ou a pendência de julgamento nas instâncias superiores nos autos do processo nº 5000567-52.2024.8.13.0232, não autoriza, sob qualquer pretexto, o ajuizamento de nova demanda idêntica. Pelo contrário, a existência de recurso pendente apenas reforça o estado de litispendência, visto que a lide ainda se encontra sub judice. A fragmentação da controvérsia em ações sucessivas com fundamentos coincidentes atenta contra a segurança jurídica e o princípio da unicidade da jurisdição, sendo dever deste Juízo impedir a eternização de discussões já apreciadas e a possibilidade de decisões conflitantes. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LITISPENDÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE EMBARGOS E AÇÃO ANULATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou extinto, sem resolução do mérito, os embargos à execução fiscal, com fundamento no art. 485, V, do CPC, ao reconhecer litispendência com ação anulatória anteriormente ajuizada, ambas com fundamento na nulidade do Auto de Infração Ambiental nº 79820/2018 e da correspondente Certidão de Dívida Ativa nº 139167. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de nulidade processual por ausência de intimação prévia quanto ao reconhecimento da litispendência e por suposta ausência de fundamentação da sentença; (ii) definir se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da litispendência entre os embargos à execução fiscal e a ação anulatória. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de nulidade por ausência de contraditório quanto ao reconhecimento da litispendência deve ser rejeitada, porquanto a parte teve oportunidade de se manifestar amplamente sobre a matéria em sede recursal, inexistindo prejuízo concreto. Também não procede a alegação de nulidade por ausência de fundamentação, pois a sentença apresenta motivação clara e suficiente, conforme exigido pelo art. 489 do CPC. No mérito, reconhece-se a existência de litispendência, nos termos do art. 337, §1º, do CPC, uma vez que as ações possuem as mesmas partes, causa de pedir e pedido substancial - ambas visam à desconstituição do crédito fiscal decorrente do mesmo Auto de Infração e CDA. O entendimento do STJ é firme no sentido de que a tríplice identidade entre embargos à execução fiscal e ação anulatória autoriza o reconhecimento da litispendência, ainda que as vias processuais sejam distintas. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação conhecido e desprov ido. Tese de julgamento: Não há nulidade por ausência de contraditório quando a parte tem oportunidade de se manifestar no curso do processo, especialmente em sede recursal. É válida a sentença que reconhece litispendência e extingue o feito sem resolução do mérito, quando demonstrada a identidade de partes, causa de pedir e pedido entre os embargos à execução fiscal e ação anulatória anteriormente ajuizada. A forma da via processual eleita não afasta o reconhecimento da litispendência, quando o conteúdo material das demandas é idêntico. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10; 337, §1º; 485, V; 489; 1.013, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.156.545/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/04/2011; STJ, AgRg no REsp 1.439.191/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22/10/2015; STJ, AgInt no REsp 1.934.054/RJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 28/04/2023. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.283244-2/004, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/12/2025, publicação da súmula em 03/12/2025) Portanto, diante da constatação de que a pretensão anulatória aqui deduzida constitui reprodução de capítulo já decidido na ação nº 5000567-52.2024.8.13.0232, impõe-se a extinção do presente processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a existência de litispendência entre a presente demanda e o processo nº 5000567-52.2024.8.13.0232 e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Entretanto, por ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, nos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Atentem as partes para os expressos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, em caso de eventual insurgência contra esta sentença. Ressalte-se, por oportuno, que todas as questões postas em debate foram analisadas e decididas por este Juízo, de acordo com os elementos constantes dos autos e com estrita observância ao princípio da persuasão racional, ou do livre convencimento motivado. Desse modo, não se deve pretender, sob o manto dos embargos de declaração, o reexame de matérias já apreciadas, pois eventual erro in judicando não desafia a interposição desse recurso, sendo suscetível de discussão na via recursal própria. Observe-se, ainda, que as omissões, obscuridades e contradições aptas a ensejar a oposição de embargos de declaração devem estar diretamente relacionadas à análise, ou à ausência de análise, de ponto controvertido da lide, e não à pretensão de apreciação exaustiva de todos os argumentos e teses utilizados pelas partes. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença. Escoado o prazo de 10 (dez) dias sem qualquer requerimento, arquivem-se os autos, com as baixas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Publique-se. Dores Do Indaiá, data da assinatura eletrônica. MARCOS PAULO SOARES NANGINO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Dores do Indaiá