Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Iturama / 2ª Vara Cível da Comarca de Iturama Praça Prefeito Antônio F. Barbosa, 1277, Fórum Paulo Emílio Fontoura, Centro, Iturama - MG - CEP: 38280-000 PROCESSO Nº: 5004750-21.2024.8.13.0344 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: LUCIMEIRE SANTOS DA SILVA CPF: 920.140.706-87 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Restabelecimento de Auxílio-Doença c/c Conversão em Aposentadoria por Invalidez ajuizada por Lucimeire Santos da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Narra a parte autora, em síntese, que é portadora de moléstias que a incapacitam para o trabalho e que teve seu pedido de prorrogação de auxílio-doença (NB 646.978.051-6) indeferido administrativamente, com cessação em 15/09/2024. Ao final, requer o restabelecimento do benefício e sua posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. A petição inicial (ID 10304484132) veio acompanhada de documentos. Em decisão de ID 10363677540, foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a realização de prova pericial. O laudo médico pericial foi juntado em ID 10547131146. Regularmente citado, o réu apresentou contestação em ID 10553987190, pugnando pela improcedência dos pedidos com base na conclusão do laudo judicial. Intimadas a especificar provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado (ID 10555014847) e a parte ré não se manifestou (ID 10567925875). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo nulidades a serem sanadas ou preliminares arguidas, e presentes os pressupostos processuais, passo à análise do mérito. Inicialmente, HOMOLOGO o laudo pericial de ID 10547131146, eis que realizado por profissional habilitado, qualificado e de confiança do Juízo, em consonância com as normas técnicas aplicáveis, sendo o laudo claro, completo e conclusivo. A controvérsia central reside em verificar se a parte autora preenche os requisitos para o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária ou para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. A parte autora pretende obter a aposentadoria por incapacidade permanente, cujos requisitos, a teor do art. 42 da Lei 8.213/91, são: I) a condição de segurado e carência de 12 meses; II) incapacidade total e permanente para o trabalho; e III) impossibilidade de reabilitação para o exercício de outra atividade. Subsidiariamente, pleiteia o auxílio por incapacidade temporária, que exige, nos termos do art. 59 da mesma lei: I) carência, quando for o caso; e II) incapacidade para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Feita essa breve digressão, analiso a situação da autora. Em relação ao requisito da incapacidade laboral, o laudo pericial (ID 10547131146) foi conclusivo ao atestar a plena capacidade da autora. O perito judicial respondeu aos quesitos da seguinte forma: “1 - Respostas quesitos judiciais: a) Queira o Dr. Perito informar se a causa de suposta incapacidade do(a) autor(a) consiste em doença, especificando-a? R: Sim, segundo os laudos a autora é portadora de transtorno depressivo grave sem sintomas psicóticos (CID: F33.2), transtorno de pânico (CID: F41.0) e ansiedade generalizada (CID: F41.1), contudo no ato pericial é observado um quadro mais compatível com transtorno depressivo moderado (CID: F32.1) e ansiedade generalizada (CID: F41.1) b) A lesão ou doença reduziu a capacidade do(a) autor(a) na sua atividade habitual, considerando-se a sua escolaridade e grau de experiência profissional anterior? R: Não c) Está o(a) autor(a) incapacitado(a) para o trabalho? Em caso afirmativo, essa incapacidade é parcial ou total, temporária ou permanente? R: Não d) Quando teve início a incapacidade para o trabalho? R: Não se aplica e) Há possibilidade de reabilitação profissional para a mesma função ou outra qualquer? R: Sim f) Existe lesão que impede o(a) autor(a) de exercer algum trabalho, qualquer que seja? R: Não g) Tem o(a) autor(a) condições de ser reinserido no mercado de trabalho? Competindo em igualdade de condições? Por quê? R: Sim, apesar das patologias detectadas no ato pericial a autora possui capacidade de exercer atividades laborais e competir em igualdade de condições com um similar.” Na conclusão do laudo, o perito reforçou: “A Sra. Lucimeire Santos da Silva é portadora de distúrbios psiquiátricos, entretanto, os achados clínicos e documentais não evidenciam repercussões de intensidade capaz de comprometer sua funcionalidade laboral. O quadro atual não acarreta limitações cognitivas ou comportamentais relevantes, tampouco se observa perda significativa de autonomia ou comprometimento das atividades da vida diária. Dessa forma, conclui-se que a autora se apresenta totalmente apta para o exercício de atividades laborativas, não havendo elementos que caracterizem incapacidade.” Este laudo foi produzido por profissional habilitado, sob o crivo do contraditório, consistindo em prova técnica e imparcial, apta a embasar o julgamento da causa. Assim, ficou demonstrado na perícia médica que a autora não está incapaz para o trabalho em geral, tampouco para sua atividade profissional habitual, não cumprindo os requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente ou para o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária. Posto isto, ausente o pressuposto fático-jurídico essencial à concessão dos benefícios pleiteados, qual seja, a incapacidade laborativa, não há que se cogitar seu deferimento. Colaciono, nesse mesmo viés, acórdãos dos Egrégios TRF-1ª e TRF-3ª: PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA URBANA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA). LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A concessão de auxílio por incapacidade temporária requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência (segurado urbano) e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A ausência de um deles prejudica a análise do outro. [...] 4. Ausente a prova de incapacidade laboral, não é possível a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, devendo ser mantida a sentença. (TRF-1 - AC: 10199611220234019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, SEGUNDA TURMA, PJe 21/03/2024) PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. [...] Segundo a conclusão pericial, o autor encontra-se apto para o desempenho de sua atividade laborativa habitual. Com esse quadro fático, benefício por incapacidade não se oportuniza. (TRF-3 - ApCiv: 50062739120224036183, Relator: Desembargador Federal FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES, 9ª Turma, DJEN DATA: 01/04/2024) Destarte, haja vista as evidências constantes nos autos, especialmente o laudo pericial de ID 10547131146, o indeferimento dos pedidos é a medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Lucimeire Santos da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. SUSPENDO, contudo, a exigibilidade de tais verbas, em razão da Gratuidade de Justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem elas, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 6ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Iturama, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Iturama