Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) Declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes; b) Declarar parcialmente abusiva a cláusula penal prevista para hipótese de rescisão antecipada do contrato, reduzindo a multa rescisória para o percentual equivalente a 10% (dez por cento) do saldo contratual remanescente; c) Determinar que a autora proceda à devolução dos equipamentos eventualmente instalados pela requerida, na forma contratualmente prevista, caso ainda não realizada. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 60% para a requerida e 40% para a autora, nos termos do art. 86 do CPC. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à autora, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida.