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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 1023434-18.2025.8.13.0024

Publicação
DJEN 08/05/2026
Número único (CNJ)
1023434-18.2025.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) Declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes; b) Declarar parcialmente abusiva a cláusula penal prevista para hipótese de rescisão antecipada do contrato, reduzindo a multa rescisória para o percentual equivalente a 10% (dez por cento) do saldo contratual remanescente; c) Determinar que a autora proceda à devolução dos equipamentos eventualmente instalados pela requerida, na forma contratualmente prevista, caso ainda não realizada. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 60% para a requerida e 40% para a autora, nos termos do art. 86 do CPC. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à autora, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1023434-18.2025.8.13.0024/MG AUTOR : SIMONE MARIA TEIXEIRA ADVOGADO(A) : ITALO DIREITO SOUZA POLETTI (OAB MG245072) ADVOGADO(A) : LUCAS DE MELLO VIEIRA (OAB MG238722) RÉU : EMIVE - PATRULHA 24 HORAS LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO ANDRADE DE SIQUEIRA (OAB MG089874) ADVOGADO(A) : RODRIGO FABIANO GONTIJO MAIA (OAB MG067388) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) Declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes; b) Declarar parcialmente abusiva a cláusula penal prevista para hipótese de rescisão antecipada do contrato, reduzindo a multa rescisória para o percentual equivalente a 10% (dez por cento) do saldo contratual remanescente; c) Determinar que a autora proceda à devolução dos equipamentos eventualmente instalados pela requerida, na forma contratualmente prevista, caso ainda não realizada. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 60% para a requerida e 40% para a autora, nos termos do art. 86 do CPC. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à autora, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida.