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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5155577-39.2021.8.13.0024

Publicação
DJEN 08/05/2026
Número único (CNJ)
5155577-39.2021.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5155577-39.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: PAULO SILVIO ROSA CPF: 486.657.976-53 e outros RÉU: Josefina Fontana CPF: não informado SENTENÇA Considerando que devidamente intimada para promover o regular andamento do feito a parte autora quedou-se inerte, atenta, ainda, ao fato de que a intimação dos autores restou frustrada em razão de mudarem sem comunicar a este juízo seu novo endereço, tornando válida a intimação realizada a teor do art. 274 do CPC , julgo extinto o presente feito, a teor do art. 485, III, do CPC. Torno sem efeito eventual penhora realizada nos autos, devendo a secretaria promover o cancelamento/baixa dos impedimentos existentes. Custas pelos autores. Sem honorários, posto que não ocorreu a formação da lide. P.R.I. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido e cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se com baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5155577-39.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: PAULO SILVIO ROSA CPF: 486.657.976-53 e outros RÉU: Josefina Fontana CPF: não informado SENTENÇA Considerando que devidamente intimada para promover o regular andamento do feito a parte autora quedou-se inerte, atenta, ainda, ao fato de que a intimação dos autores restou frustrada em razão de mudarem sem comunicar a este juízo seu novo endereço, tornando válida a intimação realizada a teor do art. 274 do CPC , julgo extinto o presente feito, a teor do art. 485, III, do CPC. Torno sem efeito eventual penhora realizada nos autos, devendo a secretaria promover o cancelamento/baixa dos impedimentos existentes. Custas pelos autores. Sem honorários, posto que não ocorreu a formação da lide. P.R.I. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido e cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se com baixa. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA COSTA CRUZ TEIXEIRA FONTES Juiz(íza) de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte