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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5009649-73.2021.8.13.0245

Publicação
DJEN 08/05/2026
Número único (CNJ)
5009649-73.2021.8.13.0245
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Cuidando-se de processo eletrônico e/ou já virtualizados, destaco que todos os documentos físicos gerados durante o trâmite processual, que já foram digitalizados e inseridos no sistema do PJE - Processo Judicial Eletrônico (documentos originais arquivados fisicamente na secretaria desta Unidade Judiciária) serão inutilizados/destruídos após o prazo de 45 dias de sua juntada. Ficam as partes desde já cientificadas, dispensando-se futuras intimações. Ressalto que é de responsabilidade da parte interessada a retirada e guarda dos documentos, para possível exercício do direito de rescisão do julgado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se junto ao sistema do PJE.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5009649-73.2021.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: AFRANIO CARLOS ALVES DE SOUZA CPF: 074.407.286-70 RÉU: EMPREENDIMENTOS REGENCIA LTDA - ME CPF: 03.507.942/0001-59 SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO AFRANIO CARLOS ALVES DE SOUZA, qualificado e representado, ajuizou ação ordinária de cumprimento de contrato com restituição de valores pagos indevidamente em face de EMPREENDIMENTOS REGÊNCIA LTDA - ME, também qualificada. Destacou que, em 31 de outubro de 2008, firmou com a requerida um Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda para aquisição do lote 01, da quadra 08, do bairro Petrópolis, em Santa Luzia/MG (ID 7117818074). Afirmou que, por força do contrato, se comprometeu a pagar a quantia de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais), com um sinal de R$ 800,00 (oitocentos reais) e o saldo remanescente em 180 (cento e oitenta) parcelas mensais de R$ 207,50 (duzentos e sete reais e cinquenta centavos), a serem reajustadas anualmente pelo índice IGPM, acrescidas de juros. Sustentou a abusividade dos encargos contratuais, alegando que a ré aplicou um índice de reajuste diverso do pactuado, resultando em um aumento desproporcional das parcelas. Alega que os reajustes foram baseados no salário mínimo, prática que considera ilegal. Apontou ter pago o montante de R$ 54.693,80 até novembro de 2021, enquanto o valor correto, segundo seus cálculos, seria de R$ 33.159,49, gerando uma diferença paga a maior de R$ 21.534,31 (ID 7118402995). Requereu, ao final, a procedência da demanda para: (1) que o valor das parcelas seja reajustado com base no índice IGPM, conforme pactuado; (2) a restituição em dobro dos valores pagos a maior, no importe de R$ 43.068,62 (quarenta e três mil, sessenta e oito reais e sessenta e dois centavos). Pleiteou os benefícios da justiça gratuita (ID 7118403001) e juntou documentos (ID 7118402995 ao 7117818085). Deferidos os benefícios da justiça gratuita (ID 8986698115). Após múltiplas tentativas de citação que restaram infrutíferas (IDs 9457981262, 9565802910, 9722788024), a parte ré foi finalmente citada por meio de carta precatória (ID 10256283282), conforme certidão do oficial de justiça (ID 10256283282 - Pág. 7). Contudo, a ré não apresentou contestação no prazo legal, conforme certificado no ID 10331433541. Diante da inércia da ré, foi decretada sua revelia (ID 10485712049). Posteriormente, a parte ré compareceu ao processo (ID 10539373366), requerendo a produção de provas, o que foi parcialmente indeferido (ID 10572031780). Intimadas as partes para especificação de provas, o autor pugnou pelo julgamento antecipado (ID 10500136679). Alegações finais pela ré em ID 10616467411 e pela parte autora em ID 10616963179. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Inexistindo preliminares a serem apreciadas e não se vislumbrando a presença de irregularidades ou de nulidades a serem sanadas na presente fase processual, passo ao exame do mérito. O art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, estabelece que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando ocorrer a revelia. Embora o réu revel possa intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra, conforme o art. 346, parágrafo único, do CPC, os efeitos da revelia, notadamente a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, subsistem. Assim, entendo que, no presente caso, o pedido pode ser julgado, considerando o estado do processo. Trata-se de ação de revisão de contrato de financiamento imobiliário, na qual a parte autora afirma que o referido instrumento deve ser revisto por conter nulidades que o tornam excessivamente oneroso, especificamente a aplicação de índice de reajuste diverso do contratado. Em contrapartida, a ré, em suas alegações finais, sustenta que os índices de correção e juros aplicados no contrato são legais, inexistindo pressupostos a amparar o pedido revisional. Passo à análise. DA ANÁLISE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS Neste contexto, cumpre ressaltar o emprego do princípio pacta sunt servanda na atualidade. Na nova realidade que se apresenta, o contrato, além de obrigatório e voluntário, deve cumprir sua função social, ou seja, ser simultaneamente útil e justo. Embora a força obrigatória se encontre atenuada por este princípio, ela ainda faz parte do sistema contratual, constituindo preceito fundamental para a formação do negócio jurídico. Este princípio é imprescindível, pois obriga as partes a cumprir o acordo firmado, acrescentando assim maior credibilidade e segurança aos negócios. Ora, o princípio da liberdade contratual (em todas as suas manifestações) é amplo e aplica-se a todos os contraentes. Assim, do mesmo modo que o consumidor tem a faculdade de aderir ou não ao contrato (aceitando, por conseguinte, o pagamento de todos os encargos que gravitam ao redor do objeto da avença), o fornecedor tem o direito de pactuar o pagamento dos encargos que entender devidos à boa remuneração dos serviços por ele prestados. As cláusulas contratuais são claras. Do mesmo modo, não há nenhuma imposição do fornecedor à adesão pelo consumidor. Este, por sua vez, ao aderir ao contrato, sopesou todos os prós e contras que decorreriam da sua manifestação de vontade. Não pode agora, portanto, após aperfeiçoar a avença por livre e espontânea vontade, querer anular o pacto cuja legitimidade se assenta no próprio instrumento do contrato. A relação contratual – em quaisquer dos ramos do direito, inclusive o consumerista – deve ser pautada pelo equilíbrio entre as partes. Este equilíbrio, por sua vez, tem assento no adequado balanceamento entre o serviço prestado pelo fornecedor (no caso vertente o crédito relativo à venda do imóvel) e a necessária contrapartida por parte do consumidor (pecuniária). O rompimento abrupto de uma cláusula contratual livremente pactuada entre as partes, e que tem como razão de existir a justa remuneração do fornecedor por um serviço por ele prestado a contento ao consumidor, acarreta um desequilíbrio contratual indevido, o qual pode acabar por afetar a própria atividade desempenhada pelo fornecedor. Entretanto, tais mecanismos adotados pelo fornecedor devem ser analisados pela jurisdição, pois não podem estar em desconformidade com a lei, em especial o Código de Defesa do Consumidor, sob pena de serem consideradas nulos. Com isso, aplicando-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, cabe ao juiz fazer o controle de licitude das cláusulas contratuais, pois, este tipo de relação contratual tem um tratamento especial no ordenamento jurídico. Tais avenças se enquadram nas relações de consumo e o comprador é posto em posição de hipossuficiência. Pois bem. É possível verificar no contrato, em sua Cláusula Quarta (ID 7117818074, p. 1), a previsão de correção do valor do financiamento pelo IGPM, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês. O autor concordou com os termos e condições quando assinou o contrato, devendo, repito, ser observado o pactuado livremente pelas partes, cabendo ao Poder Judiciário intervir somente quando houver abuso ou ilegalidade, o que, no caso, não ocorreu. A principal alegação do autor é de que a ré teria utilizado o salário mínimo como indexador de reajuste, em vez do IGPM contratado. Contudo, para além da presunção relativa de veracidade decorrente da revelia, o autor não produziu prova mínima de sua alegação. A petição inicial é acompanhada por planilhas de cálculo unilaterais (ID 7118402995, p. 3-4), sem qualquer parecer técnico contábil que demonstre a efetiva vinculação dos reajustes ao salário mínimo. A vedação constitucional de vinculação de prestações ao salário mínimo é matéria de direito e sua aplicação depende da comprovação fática de que tal indexação ocorreu, ônus que incumbia ao autor. Por outro lado, a previsão de correção do valor financiado pelo IGPM, assim como a cobrança de juros ao patamar de 1% ao mês (12% ao ano), ainda que cumulados, não encontram impeditivo legal e podem ser exigidos, posto que não sobrecarregam exageradamente o consumidor. Não há qualquer ilegalidade na cobrança de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano, cumulados com correção monetária pelo índice do IGPM, pois são encargos com naturezas distintas, sendo que o primeiro remunera o capital financiado e a segunda constitui mera atualização do valor da moeda, em razão do decurso do tempo. A correção monetária pelo IGPM é um índice comum e legalmente aceito para contratos imobiliários, destinado a preservar o poder de compra da moeda frente à inflação. Portanto, não há que se falar em nulidade da Cláusula Quarta do contrato formulado entre as partes. Ademais, a mera constatação de que o comprador, ao final, venha a pagar um valor superior ao preço total do bem, não significa um desequilíbrio contratual, porquanto é evidente que, ao se adquirir um bem mediante financiamento de longo prazo (180 meses), o valor final necessariamente incluirá os custos decorrentes desse financiamento, como a remuneração devida ao financiador e a correção monetária. Assim, a considerável diferença entre o valor inicial e o montante final pago é ínsita à própria natureza da operação, não havendo que se falar em abusividade do aumento das prestações previsto no Contrato de Compra e Venda, desde que respeitados os índices pactuados, o que não foi desconstituído pelo autor. Por fim, quanto ao pedido de restituição em dobro dos valores, entendo-o prejudicado, uma vez que não foi verificada qualquer abusividade ou cobrança indevida que justificasse tal pleito. Por tais razões, os pedidos inaugurais não merecem prosperar. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Cuidando-se de processo eletrônico e/ou já virtualizados, destaco que todos os documentos físicos gerados durante o trâmite processual, que já foram digitalizados e inseridos no sistema do PJE - Processo Judicial Eletrônico (documentos originais arquivados fisicamente na secretaria desta Unidade Judiciária) serão inutilizados/destruídos após o prazo de 45 dias de sua juntada. Ficam as partes desde já cientificadas, dispensando-se futuras intimações. Ressalto que é de responsabilidade da parte interessada a retirada e guarda dos documentos, para possível exercício do direito de rescisão do julgado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se junto ao sistema do PJE. P.R.I. Santa Luzia, data da assinatura eletrônica. EDNA MARCIA LOPES CAETANO Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia