Ementa
Ante o exposto, e considerando o exaurimento das diligências típicas e a inércia da parte exequente em indicar bens passíveis de penhora, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Havendo eventuais resíduos sem utilidade ou pendências administrativas, venham os autos conclusos, antes do arquivamento e com a respectiva promoção da secretaria, para que seja dada a devida baixa ou deliberação final por este Juízo. Caso tenha sido determinada por este Juízo a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, autorizo a Secretaria a oficiar aos órgãos de restrição de crédito, por meio dos sistemas conveniados (SERASAJUD), para a retirada do cadastro, sem prejuízo de que a parte credora utilize a certidão de crédito para protesto extrajudicial por meios próprios. Fica determinada a retirada de eventuais restrições de transferência incluídas via RENAJUD. Em observância aos princípios da economia e celeridade processual, fica autorizada a expedição de Certidão de Crédito em favor da parte exequente. Neste documento deve constar o valor originário do débito, decotando-se o(s) valor(es) já levantado(s) no curso do processo, bem como a qualificação das partes e os dados necessários para eventual exercício futuro da cobrança, caso sejam localizados bens da pessoa devedora. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme determina o art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carangola / Unidade Jurisdicional da Comarca de Carangola Praça Coronel Maximiano, 56, Centro, Carangola - MG - CEP: 36800-078 PROCESSO Nº: 5004793-09.2024.8.13.0133 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] AUTOR: LOURDES TEIXEIRA FIALHO CPF: 078.468.566-50 RÉU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL CPF: 14.815.352/0001-00 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por LOURDES TEIXEIRA FIALHO em face de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, decorrente de sentença proferida em audiência UNA em 03 de dezembro de 2024 (id 10356421121), na qual a ré foi condenada ao pagamento de danos materiais e morais. O histórico processual revela o inadimplemento da obrigação. O valor atualizado do débito foi apurado em R$ 7.050,00 (sete mil e cinquenta reais), conforme memória de cálculo apresentada pela exequente no id 10648120387. Regularmente intimada para pagamento voluntário (id 10601803260), com intimação reputada eficaz pela decisão de id 10640019790, a executada manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo legal sem quitação, conforme certificado no id 10640022195. Diante do inadimplemento, foram empreendidas diligências eletrônicas via sistema SISBAJUD (id 10650620779), as quais restaram infrutíferas por ausência de saldo em contas bancárias da executada. Realizou-se, ainda, tentativa de restrição de veículos via sistema RENAJUD (id 10650610895), a qual também restou negativa. A parte exequente requereu a utilização do sistema INFOJUD para obtenção de endereço (id 10661898853), pleito indeferido pelas decisões de id 10663191831 e 10664597535, por ser ferramenta inadequada para tal fim. Intimada para indicar bens passíveis de penhora sob pena de extinção (id 10651185743), a parte exequente deixou de se manifestar no prazo assinado, conforme certificado no id 10672305905. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a execução orienta-se pelos princípios da celeridade e da economia processual, não se admitindo a suspensão indefinida do feito ou o arquivamento provisório previsto no art. 921 do CPC, institutos estes incompatíveis com o rito da Lei 9.099/95. A inexistência de bens penhoráveis ou a inércia da parte credora em impulsionar o procedimento com medidas eficazes impõe a pronta extinção da fase executiva. A matéria encontra-se pacificada pelo Enunciado 75 do FONAJE, que estabelece a obrigatoriedade da extinção do processo quando não encontrados bens do devedor, ressalvando-se ao credor o direito de promover a futura reativação caso localize patrimônio penhorável dentro do prazo prescricional. Tal determinação decorre da aplicação direta do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Ante o exposto, e considerando o exaurimento das diligências típicas e a inércia da parte exequente em indicar bens passíveis de penhora, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Havendo eventuais resíduos sem utilidade ou pendências administrativas, venham os autos conclusos, antes do arquivamento e com a respectiva promoção da secretaria, para que seja dada a devida baixa ou deliberação final por este Juízo. Caso tenha sido determinada por este Juízo a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, autorizo a Secretaria a oficiar aos órgãos de restrição de crédito, por meio dos sistemas conveniados (SERASAJUD), para a retirada do cadastro, sem prejuízo de que a parte credora utilize a certidão de crédito para protesto extrajudicial por meios próprios. Fica determinada a retirada de eventuais restrições de transferência incluídas via RENAJUD. Em observância aos princípios da economia e celeridade processual, fica autorizada a expedição de Certidão de Crédito em favor da parte exequente. Neste documento deve constar o valor originário do débito, decotando-se o(s) valor(es) já levantado(s) no curso do processo, bem como a qualificação das partes e os dados necessários para eventual exercício futuro da cobrança, caso sejam localizados bens da pessoa devedora. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme determina o art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, não havendo pendências em aberto (alvará, RENAJUD, SISBAJUD, penhora, etc.), o que deverá ser certificado nos autos, arquive-se. Esta decisão vale como ofício/mandado para todos os fins. Cumpra-se. Carangola, data da assinatura eletrônica. FABIANA CRISTINA CUNHA DE LIMA BRUM Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Carangola