Ementa
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, bem como a inexigibilidade de qualquer débito a título de contribuição associativa ("CONTRIB. CONAFER"); CONDENAR a ré a restituir à autora, em dobro, os valores indevidamente descontados de seu benefício. Sobre os valores incidirão correção monetária e juros de mora, ambos contados a partir da data de cada efetivo desconto (Súmula 43 e Súmula 54 do STJ), por se tratar de responsabilidade extracontratual decorrente de fraude, aplicando-se a Taxa SELIC como índice único de atualização, nos termos do Tema 1368 do STJ. CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Por se tratar de condenação relativa à compensação por dano moral, no âmbito de responsabilidade extracontratual (uma vez declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes), os juros de mora incidem desde o primeiro evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, até a data do arbitramento (publicação da sentença). Nesse período, deve ser aplicada a taxa SELIC deduzida da variação do IPCA, com fundamento no Tema 1.368 do STJ e no AgInt no AREsp n. 2.965.237/AM, uma vez que há incidência exclusiva de juros moratórios. A partir da data do arbitramento, passam a incidir cumulativamente a correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora pela taxa SELIC deduzida do IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), o que, na prática, resulta na aplicação da Taxa SELIC integral sobre o montante fixado. Em razão da sucumbência mínima da parte autora (Súmula 326 do STJ), condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo Do Rio Claro / Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro Rua Antônio Damasceno dos Reis Junior, 28, Fórum Desembargador Merolino Correa, Porto Rico, Carmo Do Rio Claro - MG - CEP: 37150-000 PROCESSO Nº: 5003169-86.2024.8.13.0144 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Repetição de indébito, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: BARBARA DA SILVA TORRES CPF: 055.553.476-69 RÉU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL CPF: 14.815.352/0001-00 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Devolução em Dobro e Indenização por Danos Morais ajuizada por BÁRBARA DA SILVA TORRES em face de CONAFER - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDIMENTOS FAMILIARES RURAIS DO BRASIL. Narra a parte autora, em síntese, que é pensionista do INSS e que vem sofrendo descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica "CONTRIB. CONAFER", no valor de R$ 44,18 (quarenta e quatro reais e dezoito centavos). Sustenta que jamais autorizou qualquer filiação ou contratação de serviços junto à ré. Ao final, requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00. A petição inicial (ID 10346825948) veio acompanhada de documentos, destacando-se o extrato do INSS (ID10346850614). Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID10413886746), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, a incompetência da Justiça Estadual e a falta de interesse de agir. Requer a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a regularidade da filiação, alegando que a autora anuiu com os termos associativos, embora não tenha colacionado aos autos o instrumento contratual assinado ou prova de biometria. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. Houve réplica autoral (ID10431545373). Instadas as partes à especificação de provas, a autora pugnou pelo julgamento antecipado (ID10501774400), enquanto a ré deixou transcorrer o prazo in albis (ID 10562511295). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Questões Processuais e Preliminares Do Pedido de Gratuidade de Justiça da Ré: Indefiro o benefício pleiteado pela CONAFER. Nos termos da Súmula 481 do STJ, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. A ré não colacionou aos autos balanços patrimoniais, demonstrações de resultados ou qualquer outro documento contábil que comprove sua alegada hipossuficiência financeira, não bastando a mera declaração ou sua natureza associativa. Quanto à preliminar de incompetência material, rejeito-a. A lide versa sobre relação jurídica de direito material entre particulares (associação e suposto associado), não atraindo o interesse do INSS (autarquia federal), uma vez que este atua apenas como mero agente retentor dos valores, seguindo orientações da entidade ré. Assim, a competência é desta Justiça Estadual. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois a ré é a destinatária e beneficiária direta dos descontos impugnados, possuindo inequívoca pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda que visa a declaração de inexistência do débito. Afasto, ainda, a preliminar de falta de interesse de agir. O prévio esgotamento da via administrativa não é requisito para o acesso ao Judiciário, em atenção ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). Mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC), uma vez que a matéria é eminentemente de direito e a prova documental coligida é suficiente para o deslinde da causa. Da Inexistência do Débito e Falha na Prestação do Serviço A prova documental demonstra cabalmente a efetivação dos descontos no benefício da autora sob a rubrica "CONTRIB. CONAFER". Tratando-se de alegação de fato negativo (inexistência de contratação), o ônus da prova inverte-se, cabendo à ré demonstrar a regularidade da adesão e a validade da assinatura (art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC). Contudo, a ré não trouxe aos autos qualquer documento, contrato assinado, gravação de áudio ou comprovante de biometria facial, que vinculasse a autora à associação de forma inequívoca e individualizada. A absoluta ausência de prova da contratação torna os descontos ilícitos, impondo-se a declaração de inexistência da dívida. Da Repetição do Indébito Configurada a cobrança indevida, a restituição é medida que se impõe. No caso, aplica-se o parágrafo único do art. 42 do CDC, bem como a tese fixada pelo STJ no EREsp 1.413.542/RS (Tema 929), que estabelece que a restituição em dobro do indébito independe da prova de má-fé, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva, consubstanciada na cobrança de serviço não contratado. Assim, a autora faz jus à devolução dobrada dos valores comprovadamente descontados. Dos Danos Morais O dano moral, em casos de descontos indevidos em verba alimentar (aposentadoria/pensão), afigura-se in re ipsa. A subtração de valores, ainda que de pequena monta, impacta o sustento de quem sobrevive de benefícios previdenciários, gerando angústia e redução do poder de compra que extrapolam o mero dissabor cotidiano. Atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao caráter pedagógico-punitivo da medida, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), montante adequado diante das particularidades do caso e em consonância com a jurisprudência deste Eg. TJMG. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, bem como a inexigibilidade de qualquer débito a título de contribuição associativa ("CONTRIB. CONAFER"); CONDENAR a ré a restituir à autora, em dobro, os valores indevidamente descontados de seu benefício. Sobre os valores incidirão correção monetária e juros de mora, ambos contados a partir da data de cada efetivo desconto (Súmula 43 e Súmula 54 do STJ), por se tratar de responsabilidade extracontratual decorrente de fraude, aplicando-se a Taxa SELIC como índice único de atualização, nos termos do Tema 1368 do STJ. CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Por se tratar de condenação relativa à compensação por dano moral, no âmbito de responsabilidade extracontratual (uma vez declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes), os juros de mora incidem desde o primeiro evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, até a data do arbitramento (publicação da sentença). Nesse período, deve ser aplicada a taxa SELIC deduzida da variação do IPCA, com fundamento no Tema 1.368 do STJ e no AgInt no AREsp n. 2.965.237/AM, uma vez que há incidência exclusiva de juros moratórios. A partir da data do arbitramento, passam a incidir cumulativamente a correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora pela taxa SELIC deduzida do IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), o que, na prática, resulta na aplicação da Taxa SELIC integral sobre o montante fixado. Em razão da sucumbência mínima da parte autora (Súmula 326 do STJ), condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Carmo Do Rio Claro, data da assinatura eletrônica. RICARDO AUGUSTO DE CASTRO ZINGONI Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro