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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Alvará Judicial - Lei 6858/80 1063037-64.2026.8.13.0024

Publicação
DJEN 07/05/2026
Número único (CNJ)
1063037-64.2026.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

para levantamento de valores deixados pelo falecido é adequada para os casos expressamente previstos em lei como FGTS, PIS, verbas trabalhistas.-Valores oriundos de aplicações e/ou consórcios devem ser submetidos a inventário e/ou sobrepartilha perante o juízo sucessório, caso o inventário já tenha sido finalizado.Ação de alvará- via eleita inadequada- Indeferimento da inicial. Sentença mantida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.183284-1/001, Relator(a): Des.(a) Élito Batista de Almeida , Câmara Justiça 4.0 - Especiali, julgamento em 22/09/2023, publicação da súmula em 26/09/2023)

Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça aos requerentes.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspendendo, contudo, sua exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Nada mais requerido, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Nº 1063037-64.2026.8.13.0024/MG REQUERENTE : CLAUDIO DIVINO DIAS MELO JUNIOR ADVOGADO(A) : DENILSON JOSÉ DOS SANTOS (OAB MG089669) REQUERENTE : THIAGO ELIAS SENRA MELO ADVOGADO(A) : DENILSON JOSÉ DOS SANTOS (OAB MG089669) REQUERENTE : AMELIA BRIGIDA SENRA MELO ADVOGADO(A) : DENILSON JOSÉ DOS SANTOS (OAB MG089669) SENTENÇA Vistos etc. AMÉLIA BRÍGIDA SENRA MELO, CLÁUDIO DIVINO DIAS MELO JÚNIOR e THIAGO ELIAS SENRA MELO ajuizaram o presente pedido de Alvará Judicial objetivando o levantamento de crédito pertencente ao falecido Cláudio Divino Dias Melo, retido junto à Yamaha Administradora de Consórcio Ltda. Narraram os requerentes que a primeira demandante foi casada com o de cujus sob o regime de comunhão parcial de bens desde 12/04/2002, união da qual advieram os outros dois requerentes, Cláudio Divino Dias Melo Júnior e Thiago Elias Senra Melo. Informaram que o falecimento do titular do crédito ocorreu em 04/04/2021. Relataram que o falecido, em vida, aderiu em 13/08/2018 ao Contrato de Consórcio nº 100162383, relativo ao bem Motocicleta R3 ABS 937TX, junto à administradora mencionada, tendo adquirido a cota nº 171-4, Grupo 07030. Afirmaram que foram quitadas diversas parcelas do referido consórcio, o que resultou na formação de um crédito aproximado de R$ 13.000,00 (treze mil reais). Sustentaram que a requerente chegou a oficiar a administradora solicitando a liberação dos valores retidos, todavia, a instituição apenas remeteu o extrato atualizado, condicionando a efetiva liberação do numerário à apresentação de alvará judicial. Ressaltaram que se trata de crédito certo, de pequena monta — inferior a 500 ORTN's —, e que inexiste litígio sucessório ou outros bens a inventariar, o que torna cabível o pedido de alvará independentemente de inventário. Invocaram o princípio da transmissão automática dos direitos hereditários e o entendimento consolidado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que admite interpretação extensiva à Lei nº 6.858/80 para permitir o levantamento de saldos de planos de consórcio por herdeiros quando atendidos os requisitos legais. Ao final, pleitearam a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e o recebimento do pedido de jurisdição voluntária. Requereram a expedição de ofício à Yamaha Administradora de Consórcio Ltda. para que proceda ao depósito judicial dos valores atualizados vinculados à cota do falecido e, ato contínuo, a expedição do alvará judicial autorizando o levantamento do crédito pelos requerentes. É o relatório. Decido. Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária no qual se pretende o levantamento de valores decorrentes de cota de consórcio por meio de alvará judicial, sob a égide da Lei nº 6.858/1980. Nada obstante o inconformismo e o esforço argumentativo da parte requerente, verifica-se que a pretensão não encontra amparo no ordenamento jurídico vigente para a via eleita, mormente diante da natureza do crédito e do tempo decorrido desde a abertura da sucessão. Preambularmente, cumpre salientar que a Lei nº 6.858/80 estabelece hipóteses taxativas para a dispensa de inventário ou arrolamento. Sob esse prisma, depreende-se que o crédito oriundo de contrato de consórcio possui natureza contratual específica, não se subsumindo ao conceito de saldo bancário ou caderneta de poupança. A via do alvará é medida excepcional que deve ser interpretada restritivamente. Nessa toada, o entendimento consolidado aponta para a inviabilidade do levantamento de cotas de consórcio via alvará simplificado, conforme se colhe da jurisprudência deste Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - ALVARÁ JUDICIAL - PRELIMINAR - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INOCORRÊNCIA - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO - CONTRATO DE CONSÓRCIO - PRETENSÃO DE LEVANTAMENTO DE VALORES - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - LEI Nº 6.858/80 - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Tendo a parte insurgido contra os pontos específicos da sentença com os quais discorda, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. O ônus de comprovar a ausência ou alteração da capacidade econômica do beneficiário da justiça gratuita recai sobre o impugnante que pleiteia o indeferimento ou a revogação do referido benefício. Inexistindo previsão legal para o levantamento de valores relativos à cota de consórcio não contemplada, revela-se inadequado o manejo do pedido de alvará judicial, impondo-se a manutenção da extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.376703-2/001, Relator(a): Des.(a) Milton Lívio Salles (JD 2G) , julgamento em 16/12/2025, publicação da súmula em 17/12/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - ALVARÁ JUDICIAL - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - ERROR IN PROCEDENDO - INOCORRÊNCIA - LEVANTAMENTO DE VALORES RELATIVOS À CONSÓRCIO - VIA INADEQUADA - SENTENÇA MANTIDA.O indeferimento da inicial ocorre antes de formada a relação jurídico processual, ou seja, antes da citação do réu, podendo se dar de forma imediata, no caso de vício insanável, ou após o decurso do prazo de 15 dias para saneamento de irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, quando persistir o defeito, implicando a prolação de sentença terminativa (art. 330 do CPC/15 c/c art. 485, I, CPC/15).Em que pese respeitável entendimento em sentido contrário, que equiparam valores a título de quota de consórcio em nome do de cujus a fundo de investimento, entendo que, por se tratar o alvará judicial de via excepcional, demandaria previsão legal específica para a satisfação do pleito dos requerentes, o que inexiste no caso (vide Lei nº. 6.858/1980 e Decreto nº. 85.845/81).Negar provimento ao recurso. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.001324-5/001, Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 16/02/2023, publicação da súmula em 17/02/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DE ALVARÁ- CONSÓRCIO- NECESSIDADE DE INVENTÁRIO- INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL- SOBREPARTILHA- NECESSIDADE- JUÍZO SUCESSÓRIO- INDEFERIMENTO DA INICIAL- MEDIDA ACERTADA- RECURSO IMPROVIDO.A via do alvará para levantamento de valores deixados pelo falecido é adequada para os casos expressamente previstos em lei como FGTS, PIS, verbas trabalhistas.-Valores oriundos de aplicações e/ou consórcios devem ser submetidos a inventário e/ou sobrepartilha perante o juízo sucessório, caso o inventário já tenha sido finalizado.Ação de alvará- via eleita inadequada- Indeferimento da inicial. Sentença mantida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.183284-1/001, Relator(a): Des.(a) Élito Batista de Almeida , Câmara Justiça 4.0 - Especiali, julgamento em 22/09/2023, publicação da súmula em 26/09/2023) Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça aos requerentes. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspendendo, contudo, sua exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Nada mais requerido, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. P.R.I.C.