Ementa
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Inteiro teor
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000559-36.2026.8.13.0342/MG
REQUERENTE : KELVIN DA SILVA GOMES
ADVOGADO(A) : REGIS FERNANDES DE RESENDE (OAB MG094019)
SENTENÇA
Trata-se de ação de conhecimento proposta por Kelvin da Silva Gomes em face do DETRAN/MG, objetivando a renúncia da propriedade de veículo automotor.
Em decisão pretérita, este juízo constatou irregularidades na petição inicial, notadamente: a existência de alienação fiduciária em favor de terceiro, o que impede a renúncia da propriedade plena pelo autor; a inclusão de infrações lavradas por autarquia de outro ente federativo (DER/SP); e a ausência do Estado de Minas Gerais no polo passivo para responder por débitos de IPVA. Diante disso, a parte autora foi intimada para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Ocorre que, embora devidamente intimada para sanar os vícios apontados, a parte autora deixou transcorrer o prazo assinalado sem qualquer manifestação. O descumprimento da ordem de emenda à inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, impõe o indeferimento da peça exordial. A inércia da parte autora impede o regular prosseguimento do feito, uma vez que as irregularidades apontadas obstam o exame do mérito.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.