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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1000559-36.2026.8.13.0342

Publicação
DJEN 07/05/2026
Número único (CNJ)
1000559-36.2026.8.13.0342
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.

Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme o art. 55 da Lei 9.099/95.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000559-36.2026.8.13.0342/MG REQUERENTE : KELVIN DA SILVA GOMES ADVOGADO(A) : REGIS FERNANDES DE RESENDE (OAB MG094019) SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por Kelvin da Silva Gomes em face do DETRAN/MG, objetivando a renúncia da propriedade de veículo automotor. Em decisão pretérita, este juízo constatou irregularidades na petição inicial, notadamente: a existência de alienação fiduciária em favor de terceiro, o que impede a renúncia da propriedade plena pelo autor; a inclusão de infrações lavradas por autarquia de outro ente federativo (DER/SP); e a ausência do Estado de Minas Gerais no polo passivo para responder por débitos de IPVA. Diante disso, a parte autora foi intimada para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Ocorre que, embora devidamente intimada para sanar os vícios apontados, a parte autora deixou transcorrer o prazo assinalado sem qualquer manifestação. O descumprimento da ordem de emenda à inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, impõe o indeferimento da peça exordial. A inércia da parte autora impede o regular prosseguimento do feito, uma vez que as irregularidades apontadas obstam o exame do mérito. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme o art. 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.