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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0801708-88.2026.8.19.0017

Julgamento
16/10/2026
Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
0801708-88.2026.8.19.0017
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 485, I c/c art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem análise do mérito. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e proceda-se na forma do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ 9/2014. CASIMIRO DE ABREU, 16 de outubro de 2026. RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Titular

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Casimiro de Abreu Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Casimiro de Abreu Rua Waldenir Heringer da Silva, 600, Centro, CASIMIRO DE ABREU - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0801708-88.2026.8.19.0017 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA NICE SANTANA ANTUNES RÉU: PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A parte autora relata que não realizou negócio jurídico com a ré, mas a referida parte negativou o seu nome. Pede liminarmente a retirada de seu nome dos cadastros restritivos de crédito. A parte autora foi intimada a juntar o boleto oficial do SPC/Serasa, porém, quedou-se inerte conforme certificado nos autos. Nesse cenário, verifico que a petição inicial não veio instruída com documento essencial para a propositura da presente demanda. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, I c/c art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem análise do mérito. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e proceda-se na forma do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ 9/2014. CASIMIRO DE ABREU, 16 de outubro de 2026. RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Titular