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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0810861-57.2026.8.19.0014

Julgamento
14/10/2026
Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
0810861-57.2026.8.19.0014
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, b, do CPC. TJ/COJES nº. 17/2023 - 5.1.4. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO - INTIMAÇÃO - DISPENSA:"É desnecessária a intimação das partes das sentenças homologatórias de conciliação ou transação, que são irrecorríveis nos termos do artigo 41, da Lei nº 9.099/95." Sem custas. Sem honorários, por força do artigo 55 da Lei 9.099/95. Registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo:0810861-57.2026.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LIVIA BASTOS BICUDO MADRUGA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LIVIA BASTOS BICUDO MADRUGA RÉU: AGUAS DO PARAIBA SA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Considerando a manifestação das partes no id. 311832644, não se vê mais necessária a prestação jurisdicional. Trata-se de fase cognitiva, a celebração de acordo gera a extinção do processo com julgamento do mérito (art. 487, III, b, do NCPC), constituindo-se assim título executivo judicial para, em caso de descumprimento da transação, ser proposta demanda executória. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, b, do CPC. TJ/COJES nº. 17/2023 - 5.1.4. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO - INTIMAÇÃO - DISPENSA:"É desnecessária a intimação das partes das sentenças homologatórias de conciliação ou transação, que são irrecorríveis nos termos do artigo 41, da Lei nº 9.099/95." Sem custas. Sem honorários, por força do artigo 55 da Lei 9.099/95. Registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 14 de outubro de 2026. KATHY BYRON ALVES DOS SANTOS Juiz Titular