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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5018835-18.2024.8.13.0245

Publicação
DJEN 07/05/2026
Número único (CNJ)
5018835-18.2024.8.13.0245
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Sem custas e honorários. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5018835-18.2024.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] AUTOR: GABRIEL MESSIAS DA SILVA CPF: 290.712.406-49 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por GABRIEL MISSIAS DA SILVA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, objetivando a anulação do Auto de Infração nº 0003450656. No curso do processo, a parte ré informou o cancelamento administrativo do referido auto de infração, em razão de erro material em seu registro. Vieram os autos conclusos. Decido. O interesse processual constitui condição da ação e deve estar presente não apenas no momento do ajuizamento, mas durante todo o curso do processo. No caso em análise, verifica-se que o objeto da presente demanda, consistente na anulação do auto de infração, foi integralmente satisfeito na esfera administrativa, com o cancelamento do ato impugnado pela própria Administração Pública. Dessa forma, houve a perda superveniente do interesse de agir, uma vez que a tutela jurisdicional pleiteada tornou-se desnecessária, inexistindo utilidade prática no prosseguimento do feito. Assim, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Luzia, data da assinatura eletrônica. EDUARDO RABELO THEBIT DOLABELA Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Santa Luzia