Ementa
itivo suficiente com caráter pedagógico, sem se confundir com enriquecimento sem causa. Estabelecidas essas premissas, arbitro a condenação em R$3.000,00.
Com relação a eventual pedido de assistência judiciária gratuita, entendo que não basta a mera alegação de hipossuficiência para a sua concessão, devendo ser apresentada comprovação da hipossuficiência, conforme previsto no artigo 5º, LXXIV, da CF.
Assim, passando à análise dos fatos narrados e do conjunto probatório, entendo que tal deve ser indeferido, por não ter a autora comprovado nos autos a insuficiência de recursos.
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos vindicados na inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para declarar a inexistência do contrato objeto da lide, bem como a inexigibilidade do débito no valor de R$489,54 e outros decorrentes do negócio jurídico e determinar que a parte ré proceda com a exclusão dos dados da autora dos cadastros restritivos de crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais).
E condeno a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil e acrescida de juros de mora calculados de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil (conforme a redação dada pela Lei 14.905/24), todos a partir da publicação da sentença.
Não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme o art. 55, da Lei 9.099/95.
Indefiro o pedido de justiça gratuita, pelos fundamentos supramencionados.
P. R. I.
Inteiro teor
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1015345-69.2026.8.13.0024/MG
AUTOR : JESSICA LUCIA ANTONIO
ADVOGADO(A) : NADIA ILANNA SOUZA DERVALHE (OAB MT025070O)
Local: Belo Horizonte
Data: 17/04/2026
SENTENÇA
Vistos, etc.
Nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95, o relatório é dispensável.
Alega a autora que foi surpreendida ao constatar que seu nome estava incluído nos cadastros de proteção ao crédito.
No entanto, desconhece a existência de dívidas com a parte ré e não recebeu qualquer notificação quanto ao suposto débito.
Por essa razão, requer a declaração de anulação do negócio jurídico, a inexigibilidade da dívida, o cancelamento do contrato e todos os débitos ainda vigentes, a exclusão de seus dados dos cadastros desabonadores de crédito, bem como a indenização por danos morais.
A parte ré apresentou contestação em evento 20.
Embora devidamente citada (evento 16), a parte ré, não compareceu à audiência de conciliação (evento 21), tornando-se via de consequência revel nos termos do artigo 20, da Lei nº 9.099/95.
É o resumo do necessário. Decido.
Inicialmente, ressalto que a Lei 9.099/95 aponta a ocorrência da revelia quando da ausência da parte demandada na audiência e não quando da ausência da contestação.
Nesse sentido:
REVELIA. Não comparecimento do réu à audiência de conciliação. Revelia que, no sistema do Juizado Especial Cível, não decorre da falta de apresentação de contestação, mas do não comparecimento do réu à audiência de conciliação. Revelia e arquivamento do processo que constituem penalidades impostas pela lei a quem não comparece à audiência de conciliação, já que esta é a tônica do Juizado Especial Cível e também do Novo Código de Processo Civil. Presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor não desmentida por outros elementos de provas presentes nos autos na data da sentença, do que resulta a conclusão de que o réu foi culpado pelo acidente de trânsito ensejador dos danos sofridos pelo autor no valor do serviço documentado por nota fiscal (fls. 09). Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, Lei nº. 9.099/95). Recurso improvido. (TJ-SP - RI: 10277430920168260001 SP 1027743-09.2016.8.26.0001, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 21/02/2017, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/02/2017)
Contudo, cumpre ressaltar que o efeito material da revelia, qual seja, a presunção de veracidade das alegações feitas pela demandante a respeito dos fatos da causa, não é absoluta, fazendo-se necessária a análise do conjunto probatório para se concluir pela verdade dos fatos aduzidos.
A parte autora juntou em evento 1 (documento 3), o comprovante de negativação do seu nome pela parte requerida.
Em razão da revelia, a parte requerida deixou de apresentar documentos que justifiquem a cobrança, como contrato assinado que pudesse demonstrar eventual regularidade na relação jurídica de origem.
Por essa razão, entendo por bem declarar a inexigibilidade do débito o qual ensejou a negativação do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, bem como a inexistência do contrato objeto da lide.
Quanto aos danos morais, não há que se falar em aplicação da súmula 385, do STJ, tendo em vista que os outros registros em desfavor da autora são posteriores à negativação debatida nos autos.
Dessa forma, temos que o dissabor experimentado pela requerente em decorrência da ilegalidade da ação da parte ré, tendo seu nome manchado junto à comunidade, comprometendo seu crédito e restringindo a possibilidade de eventuais relações comerciais, demonstram o incontroverso dano moral suportado.
Sem parâmetros objetivos, a indenização por dano moral leva em conta para o seu arbitramento a participação dos envolvidos no episódio, suas consequências e a posição socioeconômica desses, como também as situações pessoais daquele que suporta o dano, sendo necessário pois que seja arbitrada a indenização de maneira que traga lenitivo suficiente com caráter pedagógico, sem se confundir com enriquecimento sem causa. Estabelecidas essas premissas, arbitro a condenação em R$3.000,00.
Com relação a eventual pedido de assistência judiciária gratuita, entendo que não basta a mera alegação de hipossuficiência para a sua concessão, devendo ser apresentada comprovação da hipossuficiência, conforme previsto no artigo 5º, LXXIV, da CF.
Assim, passando à análise dos fatos narrados e do conjunto probatório, entendo que tal deve ser indeferido, por não ter a autora comprovado nos autos a insuficiência de recursos.
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos vindicados na inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para declarar a inexistência do contrato objeto da lide, bem como a inexigibilidade do débito no valor de R$489,54 e outros decorrentes do negócio jurídico e determinar que a parte ré proceda com a exclusão dos dados da autora dos cadastros restritivos de crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais).
E condeno a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil e acrescida de juros de mora calculados de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil (conforme a redação dada pela Lei 14.905/24), todos a partir da publicação da sentença.
Não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme o art. 55, da Lei 9.099/95.
Indefiro o pedido de justiça gratuita, pelos fundamentos supramencionados.
P. R. I.
Após o trânsito em julgado desta decisão, determino:
1 – Aguarde-se por 15 dias úteis as manifestações das partes. Nada sendo requerido, remeta-se o processo ao arquivo.
2 - Havendo pagamento voluntário e inexistindo penhora no rosto dos autos, expeça-se alvará, intimando em seguida a parte credora para ciência, no prazo de 05 dias, bem como para que no mesmo ato informe se há algo mais a requerer, sob pena arquivamento.
3 – No pedido de cumprimento da sentença deverá ser informado o CPF/CNPJ da parte sucumbente, caso não conste no processo, apresentada planilha de atualização do débito, bem como o formulário preenchido da Portaria Conjunta n° 906/PR/2019 informando a maneira que a parte pretende receber o Alvará Judicial. Caso a parte se mantenha inerte, o recebimento se dará através de comparecimento ao Banco.
4 – Intime-se a sucumbente para efetuar o pagamento do valor atualizado da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena de execução forçada com acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC.
5 - Havendo pagamento, certifique-se sobre a existência de penhora no rosto dos autos e/ou oposição de embargos/impugnação, bem como se os procuradores da parte possuem poderes para levantamento dos alvarás. Cumpridas tais diligências, sem que haja fato impeditivo, expeça-se alvará, intimando em seguida a parte credora para ciência, no prazo de 05 dias, bem como para que no mesmo ato informe se há algo mais a requerer, sob pena de arquivamento.
6 - Não havendo manifestação, cadastre-se como cumprimento de sentença e remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito, caso não esteja acompanhada por advogado, ou intime-se a parte exequente para apresentar planilha de atualização do débito, se ainda não houver nos autos.
7 -Após, proceda-se a pesquisa SISBAJUD, em desfavor da parte executada, bloqueando-se numerário suficiente para quitação do débito, e já transferindo-se a quantia para a conta judicial. As quantias irrisórias e excedentes deverão ser desbloqueadas imediatamente.
8- Sendo positiva a pesquisa, intime-se a parte executada para apresentar impugnação ao cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de liberação do valor bloqueado através do SISBAJUD, advertindo-a que, tendo havido desbloqueio de valores excedentes, eventual defesa ao argumento de impenhorabilidade deverá considerar todas as contas bloqueadas, pois, ainda que o montante transferido seja impenhorável, o valor se prestará para quitação do débito caso não seja comprovada a impenhorabilidade dos outros valores desbloqueados, tendo em vista a fungibilidade do dinheiro;
9- Havendo apresentação de impugnação, intime-se a parte contrária para se manifestar, após autos conclusos para decisão. Não havendo manifestação, expeça-se alvará eletrônico.
10 – Em caso de resposta negativa do bloqueio pelo sistema SISBAJUD, defiro o pedido de realização de pesquisa RENAJUD em desfavor da parte executada, advertindo-se o exequente que, caso sejam encontrados veículos muito antigos, não será realizada a restrição.
11– Sendo positiva a pesquisa, intimem-se as partes para ciência e manifestação no prazo de 05 dias. Em caso de resposta negativa, expeça-se mandado de penhora e avaliação (decotando-se o montante da penhora online, se houver) e observando-se, no momento da expedição do mandado, a determinação para constrição prioritária sobre bens que tenham sido anteriormente indicados pela parte credora ou veículos encontrados via RENAJUD. O oficial de justiça deverá entrar em contato com a parte exequente, caso seu número de telefone conste dos autos, para que, se de seu interesse, acompanhe a diligência e seja nomeado depositário dos bens de fácil remoção, inclusive veículos. Advirta-se que os embargos deverão ser interpostos no prazo de 15 dias contados da intimação.
12 - Restando infrutífero o mandado de penhora, intime-se a parte exequente para indicar, no prazo de 5 dias, bens da parte devedora passíveis de penhora, sob pena de sob pena de extinção nos termos do Art. 53, §4º da Lei 9.099/95, e expedição de certidão de crédito.
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