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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5000538-14.2024.8.13.0034

Publicação
DJEN 06/05/2026
Número único (CNJ)
5000538-14.2024.8.13.0034
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA os cálculos de ID 10585471849 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Ante a patente inexistência de interesse recursal, declaro, desde já, o trânsito em julgado e determino que faça-se a requisição necessária mediante expedição de RPV para o pagamento do valor homologado. Acostado aos autos o comprovante de depósito do valor do(s) RPV(s), expeça-se Alvará Eletrônico de Pagamento (DEPOX) referente ao valor depositado. No ato de recebimento, a parte deverá informar se dá por quitado o débito, ciente que a não manifestação importará preclusão, com posterior arquivamento dos autos. Não havendo alegações de irregularidades, ficam as partes desde já cientificadas de que, conforme o Provimento 421/2024, após a expedição da RPV, o feito será arquivado com baixa, uma vez que a satisfação final do crédito dar-se-á em sede administrativa, sem prejuízo do direito ao recebimento do valor requisitado. Cumpridas todas as diligências, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araçuaí / 2º Juizado Especial da Comarca de Araçuaí Rua Montes Claros, 1095, Santa Tereza, Araçuaí - MG - CEP: 39607-899 PROCESSO Nº: 5000538-14.2024.8.13.0034 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [FGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço] AUTOR: LUCINETE DUTRA SANTOS NEPOMUCENO registrado(a) civilmente como LUCINETE DUTRA SANTOS NEPOMUCENO CPF: 043.787.896-12 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Tratam-se os autos de cumprimento de sentença na qual o executado devidamente intimado manifestou concordância com valor remanescente apresentado na planilha ID 10585471849. Relatado o necessário. PASSO A DECIDIR. Diante da convergência das partes quanto ao montante devido, a homologação dos cálculos é medida que se impõe para a fixação do valor da obrigação. Considerando que, nos termos do Provimento 421/2024 do TJMG (que alterou o Art. 347 do Provimento 355/2018), a satisfação do crédito após a expedição da Requisição de Pagamento de Pequeno Valor (RPV) passa a tramitar pela via administrativa, a prestação jurisdicional executiva nestes autos considera-se exaurida com a homologação da conta e a determinação da requisição. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA os cálculos de ID 10585471849 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Ante a patente inexistência de interesse recursal, declaro, desde já, o trânsito em julgado e determino que faça-se a requisição necessária mediante expedição de RPV para o pagamento do valor homologado. Acostado aos autos o comprovante de depósito do valor do(s) RPV(s), expeça-se Alvará Eletrônico de Pagamento (DEPOX) referente ao valor depositado. No ato de recebimento, a parte deverá informar se dá por quitado o débito, ciente que a não manifestação importará preclusão, com posterior arquivamento dos autos. Não havendo alegações de irregularidades, ficam as partes desde já cientificadas de que, conforme o Provimento 421/2024, após a expedição da RPV, o feito será arquivado com baixa, uma vez que a satisfação final do crédito dar-se-á em sede administrativa, sem prejuízo do direito ao recebimento do valor requisitado. Cumpridas todas as diligências, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Araçuaí, data da assinatura eletrônica. EMÍLIO GUIMARÃES MOURA NETO Juiz de Direito 2º Juizado Especial da Comarca de Araçuaí