Ementa
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 330, inciso III, do Código de Processo Civil, e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de citação da parte ré. Observe-se a isenção de custas prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. Transitada em julgada a sentença, dê-se baixa e aquivem-se os autos. P.I..