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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 3110609-83.2026.8.19.0001

Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
3110609-83.2026.8.19.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 330, inciso III, do Código de Processo Civil, e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de citação da parte ré. Observe-se a isenção de custas prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. Transitada em julgada a sentença, dê-se baixa e aquivem-se os autos. P.I..

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 3110609-83.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : WANDERCY TORRES BUAS ADVOGADO(A) : LUIS ANTONIO MATHEUS (OAB SP238250) SENTENÇA Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 330, inciso III, do Código de Processo Civil, e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de citação da parte ré. Observe-se a isenção de custas prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. Transitada em julgada a sentença, dê-se baixa e aquivem-se os autos. P.I..